DECRETO-LEI N. 14.273, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1944

Orça a receita e fixa a despesa da Prefeitura Sanitária de Lindoia, para o exercício de 1945.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. II, ao decreto-lei federal n. 1.202, de 6 de abril de 1939.
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Receita Geral

Artigo 1.° - A Receita Geral do Município de LINDÓIA, para o exercício de 1945, é orçada em Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), e será arrecadada de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação:

CAPÍTULO II

DA DESPESA GERAL

Art. 2.° - A Despesa Geral do Município de LINDÓIA, para o exercicio de 1945, é fixada em Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), e será realizada obedecendo à seguinte classificação: 

Artigo 3.º - Depende de autorização legislativa qualquer pagamento pelas verbas de Subvenções, Contribuições e Auxílios, previstas no presente decreto-lei. 
Parágrafo único - A autorização legislativa a que se refere o presente artigo dependerá do cumprimento das exigências constantes do decreto-lei que regulamenta a cooperação financeira do município com as entidades que prestam assistencia social ou cultural. 
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1945, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Interventoria, aos 9 de novembro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.

(*) DECRETO-LEI N. 14.273, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1944

Orça a receita e fixa a despesa da Prefeitura Sanitária de Lindóia, para o exercício de 1945.

 

(*) Por ter saido com incorreções, publica-se novamente o trecho acima.