DECRETO-LEI N. 14.275, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1944
Dispõe sobre criação e extinção de cargos e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Tabela I, da Parte Permanente
do Quadro Geral, 1 (um) cargo de Diretor de Divisão,
padrão N, a que corresponderá o encargo de dirigir a
Divisão do Serviço de Tuberculose, do Departamento de
Saude, da Secretaria da Educação e Saude Pública,
a que se refere o decreto-lei n. 14.223. de 11 de outubro de 1944.
Artigo 2.º - São extintos, na Tabela I, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, 2 (dois) cargos de Diretor, padrão
K, correspondentes à Secção de Tuberculose, do
Departamento de Saude e ao Hospital Sanatório do Mandaqui, do
Serviço de Medicina Social.
Parágrafo único -
Os ocupantes dos cargos isolados, de provimento efetivo,
padrão K, de Diretor (Secção de Tuberculose do
Departamento de Saúde) e de Diretor (Hospital Sanatório do
Mandaquí, do Serviço de Medicina Sócial),
incluidos na Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral,
terão sua situação resolvida de acordo com o
disposto no art. 49 § único, do decreto-lei n. 14.138, de
18 de agosto de 1944.
Artigo 3.º - Ficam criados 3 (tres) cargos de Assistente de
Fiscalização, padrão H, na Tabela II, da Parte
Permanente do Quadro Geral.
Parágrafo único -
O provimento dos cargos de Assistente de Fiscalização
é indeperdente de concurso e de livre nomeação do
Governo do Estado.
Artigo 4.º - Ficam
instituidas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, as
seguintes funções gratificadas, relativas à
Divisão do Serviço de Tuberculose: 1 (uma) de Diretor de
Instituto, a que corresponderá o encargo de dirigir o Instituto
de Pesquisas Clemente Ferreira: 2 (duas) de Diretor de Serviço,
a que corresponderá o encargo de dirigir respectivamente, o
Serviço de Dispensários e Ambulatórios e o
Serviço de Hospital: 4 (quatro) de Diretor de Hospital: 27
(vinte e sete) de Chefe de Dispensário: 6 (seis) de Assistente
Técnico: 1 (uma) de Administrador a 1 uma) de Chefe de
Secção.
Parágrafo único - As gratificações de função a que se refere este artigo, são as constantes da tabela anexa.
Artigo 5.º - Para atender
no corrente exercício às despesas decorrentes deste
decreto-lei inclusive às relativas à admissão de
pessoal extranumerário, será feita oportunamente a
necessária suplementação às verbas
próprias constantes do orçamento.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de novembro de 1944.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de novembro de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1944.
FERNANDO COSTA.