DECRETO-LEI N. 14.275, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1944

Dispõe sobre criação e extinção de cargos e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Tabela I, da Parte Permanente do Quadro Geral, 1 (um) cargo de Diretor de Divisão, padrão N, a que corresponderá o encargo de dirigir a Divisão do Serviço de Tuberculose, do Departamento de Saude, da Secretaria da Educação e Saude Pública, a que se refere o decreto-lei n. 14.223. de 11 de outubro de 1944.
Artigo 2.º - São extintos, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 2 (dois) cargos de Diretor, padrão K, correspondentes à Secção de Tuberculose, do Departamento de Saude e ao Hospital Sanatório do Mandaqui, do Serviço de Medicina Social.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos isolados, de provimento efetivo, padrão K, de Diretor (Secção de Tuberculose do Departamento de Saúde) e de Diretor (Hospital Sanatório do Mandaquí, do Serviço de Medicina Sócial), incluidos na Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, terão sua situação resolvida de acordo com o disposto no art. 49 § único, do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 3.º - Ficam criados 3 (tres) cargos de Assistente de Fiscalização, padrão H, na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro Geral.
Parágrafo único - O provimento dos cargos de Assistente de Fiscalização é indeperdente de concurso e de livre nomeação do Governo do Estado.
Artigo 4.º - Ficam instituidas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, as seguintes funções gratificadas, relativas à Divisão do Serviço de Tuberculose: 1 (uma) de Diretor de Instituto, a que corresponderá o encargo de dirigir o Instituto de Pesquisas Clemente Ferreira: 2 (duas) de Diretor de Serviço, a que corresponderá o encargo de dirigir respectivamente, o Serviço de Dispensários e Ambulatórios e o Serviço de Hospital: 4 (quatro) de Diretor de Hospital: 27 (vinte e sete) de Chefe de Dispensário: 6 (seis) de Assistente Técnico: 1 (uma) de Administrador a 1 uma) de Chefe de Secção.
Parágrafo único - As gratificações de função a que se refere este artigo, são as constantes da tabela anexa.
Artigo 5.º - Para atender no corrente exercício às despesas decorrentes deste decreto-lei inclusive às relativas à admissão de pessoal extranumerário, será feita oportunamente a necessária suplementação às verbas próprias constantes do orçamento.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de novembro de 1944.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de novembro de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.




 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1944.

FERNANDO COSTA.