DECRETO-LEI N. 14.280, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944
Dispõe sobre doação de imoveis e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - É a Fazenda do Estado autorizada a doar
ao Instituto de Previdência, para a construção da
respectiva sede, uma área de terreno de forma irregular, com
1.660 m2 (um mil, seiscentos e sessenta metros quadrados),
aproximadamente, abrangida por área maior, cuja
desapropriação foi declarada de utilidade pública
pelo decreto n. 14.176, de 6 de setembro de 1944, terreno esse situado
no município da Capital, distrito de paz da Liberdade, no
quarteirão limitado pela avenida Brigadeiro Luiz Antonio, rua
Riachuelo, praça João Mendes, avenida Circular e avenida
Itororó, consoante está caracterizado e confrontado na
planta devidamente rubricada pelo Secretário da
Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único - Da escritura pública, em
que se efetivará a doação a que se refere este
artigo, far-se-á constar cláusula em que se consigne
expressamente a reversão do imovel doado ao Patrimônio do
Estado, independentemente de qualquer indenização, caso o
donatário não inicie a construção de sua
sede dentro de 2 (dois) anos contados da citada escritura, ou
não termine as respectivas obras dentro de 5 (cinco) anos
contados do mesmo termo inicial.
Artigo 2.° - Em face da doação a que se refere
o artigo precedente, fica a Fazenda do Estado autorizada a revogar
doação anterior, feita ao citado Instituto de ,
Previdência, em 28 de abril de 1943, nas notas do 4.º
Tabelião desta Capital, Livro n. 471, fls 10v., por força
e , em execução do decreto-lei n. 13 235, de 16 de
fevereiro de 1943, o qual fica expressamente revogado.
Artigo 3.º - É a Fazenda do Estado autorizada a doar
ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo e ao
Instituto de Engenharia, entidades civis, ambas com sede na Capital,
uma área de terreno de, aproximadamente, 2.000 m2 (dois mil
metros quadrados), com 50 m (cinquenta metros) de frente, na avenida
Circular, por 40 m (quarenta metros) mais ou menos, da frente
ao fundo, terreno esse situado em quarteirão limitado pela
referida avenida Circular, praça João Mendes, rua
Riachuelo, avenida Brigadeiro Luiz Antonio e avenida Itororó, e
com as confrontações constantes da planta assinada pelo
Secretário da Viação e Obras Públicas, e
arquivada na mesma Secretaria.
Artigo 4.º - O imóvel mencionado no artigo anterior
é doado, em partes iguais, a ambas as entidades referidas no
mesmo. Destina-se à construção do Palácio
da Engenharia e da Indústria, que receberá o nome de
Palácio Mauá.
Parágrafo único - Nesse edifício, a parte
destinada à Indústria abrigará, além da
sede do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, a
Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo, os Sindicatos Patronais da Industria e outras
associações afins, e a parte referente à
Engenharia conterá a sede e o Departamento do Instituto de
Engenharia e de outras, associações técnicas
conexas, a juizo das entidades donatárias.
Artigo 5.º - O Instituto de Engenharia e o Centro das
Industrias do Estado de São Paulo terão suas sedes, em
conjunto, ou separadamente, constituindo, no entanto, o edificio,
externamente, uma unidade arquitetônica.
Artigo 6.º - A doação é feita mediante as seguintes condições:
a) o terreno doado não poderá ser utilizado para fins diversos do especificado no artigo 4.º;
b) se por qualquer motivo as entidades donatárias não
fizerem a construção do Palácio da Engenharia e
Indústria, ou deixarem de lhe dar a aplicação a
que se refere o artigo 4.º o imovel reverterá ao
Patrimônio do Estado, que não será obrigado a
indenizar as benfeitorais feitas;
c) será de 2 (dois) anos o prazo para o início das obras
de construção, contado do dia em que for assinada a
escritura, e de 5 (cinco) anos, o do seu termo, contado daquele
início;
d) em caso de dissolução das entidades a que se refere o
artigo anterior, o imovel será incorporado ao Patrimônio
do Estado.
Artigo 7.º - O Centro das Indústrias do Estado de
São Paulo e o Instituto de Engenharia, no uso do
edifício, poderão dispor de parte de suas
dependências sublocando-as, de preferência, a entidades
ligadas às mesmas atividades.
Artigo 8.º - Ficam as duas entidades autorizadas:
a) mediante condições que forem aprovadas pelo
Secretário da Fazenda, dar o terreno bem como o edifício
que nele for erguido, em garantia hipotecária, desde que esta se
destine a garantir operação de crédito para
financiamento da respectiva construção;
b) transferir o imovel, a Juizo do Governo, por venda ou permuta, respeitados, sempre, os fins da doação.
Artigo 9.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1944.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 10 de novembro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.