DECRETO-LEI N. 14.280, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944

Dispõe sobre doação de imoveis e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - É a Fazenda do Estado autorizada a doar ao Instituto de Previdência, para a construção da respectiva sede, uma área de terreno de forma irregular, com 1.660 m2 (um mil, seiscentos e sessenta metros quadrados), aproximadamente, abrangida por área maior, cuja desapropriação foi declarada de utilidade pública pelo decreto n. 14.176, de 6 de setembro de 1944, terreno esse situado no município da Capital, distrito de paz da Liberdade, no quarteirão limitado pela avenida Brigadeiro Luiz Antonio, rua Riachuelo, praça João Mendes, avenida Circular e avenida Itororó, consoante está caracterizado e confrontado na planta devidamente rubricada pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único - Da escritura pública, em que se efetivará a doação a que se refere este artigo, far-se-á constar cláusula em que se consigne expressamente a reversão do imovel doado ao Patrimônio do Estado, independentemente de qualquer indenização, caso o donatário não inicie a construção de sua sede dentro de 2 (dois) anos contados da citada escritura, ou não termine as respectivas obras dentro de 5 (cinco) anos contados do mesmo termo inicial.
Artigo 2.° - Em face da doação a que se refere o artigo precedente, fica a Fazenda do Estado autorizada a revogar doação anterior, feita ao citado Instituto de , Previdência, em 28 de abril de 1943, nas notas do 4.º Tabelião desta Capital, Livro n. 471, fls 10v., por força e , em execução do decreto-lei n. 13 235, de 16 de fevereiro de 1943, o qual fica expressamente revogado.
Artigo 3.º - É a Fazenda do Estado autorizada a doar ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo e ao Instituto de Engenharia, entidades civis, ambas com sede na Capital, uma área de terreno de, aproximadamente, 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), com 50 m (cinquenta metros) de frente, na avenida Circular, por 40 m (quarenta metros) mais ou menos, da frente ao fundo, terreno esse situado em quarteirão limitado pela referida avenida Circular, praça João Mendes, rua Riachuelo, avenida Brigadeiro Luiz Antonio e avenida Itororó, e com as confrontações constantes da planta assinada pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, e arquivada na mesma Secretaria.
Artigo 4.º - O imóvel mencionado no artigo anterior é doado, em partes iguais, a ambas as entidades referidas no mesmo. Destina-se à construção do Palácio da Engenharia e da Indústria, que receberá o nome de Palácio Mauá.
Parágrafo único - Nesse edifício, a parte destinada à Indústria abrigará, além da sede do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, os Sindicatos Patronais da Industria e outras associações afins, e a parte referente à Engenharia conterá a sede e o Departamento do Instituto de Engenharia e de outras, associações técnicas conexas, a juizo das entidades donatárias.
Artigo 5.º - O Instituto de Engenharia e o Centro das Industrias do Estado de São Paulo terão suas sedes, em conjunto, ou separadamente, constituindo, no entanto, o edificio, externamente, uma unidade arquitetônica.
Artigo 6.º - A doação é feita mediante as seguintes condições:
a) o terreno doado não poderá ser utilizado para fins diversos do especificado no artigo 4.º;
b) se por qualquer motivo as entidades donatárias não fizerem a construção do Palácio da Engenharia e Indústria, ou deixarem de lhe dar a aplicação a que se refere o artigo 4.º o imovel reverterá ao Patrimônio do Estado, que não será obrigado a indenizar as benfeitorais feitas;
c) será de 2 (dois) anos o prazo para o início das obras de construção, contado do dia em que for assinada a escritura, e de 5 (cinco) anos, o do seu termo, contado daquele início;
d) em caso de dissolução das entidades a que se refere o artigo anterior, o imovel será incorporado ao Patrimônio do Estado.
Artigo 7.º - O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo e o Instituto de Engenharia, no uso do edifício, poderão dispor de parte de suas dependências sublocando-as, de preferência, a entidades ligadas às mesmas atividades.
Artigo 8.º - Ficam as duas entidades autorizadas:
a) mediante condições que forem aprovadas pelo Secretário da Fazenda, dar o terreno bem como o edifício que nele for erguido, em garantia hipotecária, desde que esta se destine a garantir operação de crédito para financiamento da respectiva construção;
b) transferir o imovel, a Juizo do Governo, por venda ou permuta, respeitados, sempre, os fins da doação.
Artigo 9.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1944.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 10 de novembro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.