DECRETO-LEI N. 14.289, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1944

Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Secretaria da Fazenda, 8 (oito) cargos de inspetor de contabilidade, com as mesmas atribuições dos de igual denominação, já existentes, e vencimentos do padrão J, os quais serão exercidos em comissão por funcionários da Secretaria da Fazenda, que sejam contadores habilitados.
Artigo 2.º - Ficam enquadrados no padrão "M", os vencimentos dos cargos de auxiliar-técnico da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei, correrão neste exercício, por conta das sobras da verba própria, do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1944.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 14 de novembro de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral.