DECRETO-LEI N. 14.298, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1944

Autoriza a Prefeitura Sanitária de Lindóia a adquirir um auto-caminhão e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.°
- Fica a Prefeitura Sanitária de Lindóia autorizada a adquirir, da General Motors do Brasil S. A., de acordo com a autorização n. 20, expedida pela Carreira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, um auto-caminhão marca Chevrolet, pelo preço de Cr$ 53.200,00 *cinquenta e tres mil e duzentos cruzeiros) destinado aos serviços de construção de proprios e logradouros públicos.

Artigo 2.°
- A fim de atender às despesas com a execução deste decreto-lei, fica aberto, na Contadoria da Prefeitura Sanitária de Lindóia, um crédito especial de Cr$ 53.200,00 (cinquenta e tres mil e duzentos cruzeiros).

Artigo 3.°
- Ficam anuladas nas importâncias abaixo as seguintes verbas do orçamento: 



Artigo 4.° - O valor do credito referido no art. 2.° sera coberto com os recursos provenientes:
a) das anulações de que trata o artigo anterior Cr$ 13.200,00  
b) do saldo financeiro transferido para este exercicio 
Cr$ 40.000,00
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de novembro de 1944.

FERNANDO COSTA.
J. A. Marrey Junior.

Gabriel Monteiro da Silva.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 21 de novembro de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.