DECRETO-LEI N. 14.314, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1944
Dispõe sobre retificação do artigo 1.º do decreto-lei n. 13.796, de 31-12-1943.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo
6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º do decreto-lei n. 13.796, de 31 de dezembro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Fica
declarada de utilidade pública, a-fim-de ser adquirida pela
Fazenda do Estado, mediande desapropriação judicial ou
por via amigavel, a área de terras com benfeitorias, abaixo
caracterizada, da fazenda Santa Genebra, situada no município de
Campinas, pertencente, segundo consta, à senhora Jandira
Pamplona de Oliveira, destinada a ser incorporada à fazenda
Santa Elisa, de propriedade da Fazenda do Estado, a saber: - um terreno
com a área de 4.522.750 m2 (quatro milhões, quinhentos e
vinte e dois mil e setecentos e cinquenta metros quadrados), com as
seguintes confrontações:
Começa no encontro das divisas da fazenda Santa Elisa com a
fazenda Santa Genebra na margem esquerda da estrada estadual de
Campinas-Cosmópolis, seguindo por essa margem numa
distância de 642 m (seiscentos e quarenta e dois metros): neste
ponto a linha divisória faz uma deflexão á
esquerda de onde com zimuth de 254° 19' mede 54,30 m (cinquenta e
quatro metros e trinta centímetros) ate atingir o córrego
que tem sua nascente na fazenda Santa Elisa; segue por esse corrego
até a avenida de bambús atravessando a mesma e da boca do
boeiro segue em linha reta até outro boeiro do mesmo
córrego sob a Estrada de Ferro Sorocabana; da saida desse boeiro
segue acompanhando a cêrca do lado esquerdo do ramal
Campinas-Padua Sales da Estrada de Ferro Sorocabana, numa
distância de 201 m (duzentos e um metros); aqui faz uma deflexao
á esquerda e na dirção 55° 37' 30' NO, medindo
578 m (ouinhentos e setenta e oito metros) até a cabeceira do
açude; daí segue pelo meio deste açude até
o meio da barragem e por essa até a saída do
córrego; continua por esse córrego numa distância
de 639,50 m (seiscentos e trinta e nove metros e cinquenta centimetros)
até o ponto de intersecção do prolongamento da
cêrca, que margeia a estrada para a Venda Grande, com esse
córrego; segue então em linha reta com rumo 43" 48' 30"
SO pela Estrada Venda Grande numa distância de 1.406,20 m (um
mil, quatrocentos e seis metros e vinte centimetros) até
encontrar a margem direita da estrada Campinas-Campo de A
viação (Estrada dos Amarais); segue então por essa
margem sinuosa em direção á cidade de Campinas
numa distância de 2.678.80 m (dois mil, seiscentos e setenta e
oito metros e oitenta centímetros) até encontrar a divisa
com a fazenda Santa Elisa, seguindo pela divisa Santa Elisa, Santa
Genebra toda cercada de arame, numa extensão de 2.641 m (dois
mil, seiscentos e quarenta e um metros) até o ponto de partida."
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publieagao, revogadas as dlsposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 24 de novembro de 1944.
FERNANDO COSTA
J. de Mello Moraes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de novembro de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral