DECRETO-LEI N. 14.314, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1944

Dispõe sobre retificação do artigo 1.º do decreto-lei n. 13.796, de 31-12-1943.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º do decreto-lei n. 13.796, de 31 de dezembro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a-fim-de ser adquirida pela Fazenda do Estado, mediande desapropriação judicial ou por via amigavel, a área de terras com benfeitorias, abaixo caracterizada, da fazenda Santa Genebra, situada no município de Campinas, pertencente, segundo consta, à senhora Jandira Pamplona de Oliveira, destinada a ser incorporada à fazenda Santa Elisa, de propriedade da Fazenda do Estado, a saber: - um terreno com a área de 4.522.750 m2 (quatro milhões, quinhentos e vinte e dois mil e setecentos e cinquenta metros quadrados), com as seguintes confrontações:
Começa no encontro das divisas da fazenda Santa Elisa com a fazenda Santa Genebra na margem esquerda da estrada estadual de Campinas-Cosmópolis, seguindo por essa margem numa distância de 642 m (seiscentos e quarenta e dois metros): neste ponto a linha divisória faz uma deflexão á esquerda de onde com zimuth de 254° 19' mede 54,30 m (cinquenta e quatro metros e trinta centímetros) ate atingir o córrego que tem sua nascente na fazenda Santa Elisa; segue por esse corrego até a avenida de bambús atravessando a mesma e da boca do boeiro segue em linha reta até outro boeiro do mesmo córrego sob a Estrada de Ferro Sorocabana; da saida desse boeiro segue acompanhando a cêrca do lado esquerdo do ramal Campinas-Padua Sales da Estrada de Ferro Sorocabana, numa distância de 201 m (duzentos e um metros); aqui faz uma deflexao á esquerda e na dirção 55° 37' 30' NO, medindo 578 m (ouinhentos e setenta e oito metros) até a cabeceira do açude; daí segue pelo meio deste açude até o meio da barragem e por essa até a saída do córrego; continua por esse córrego numa distância de 639,50 m (seiscentos e trinta e nove metros e cinquenta centimetros) até o ponto de intersecção do prolongamento da cêrca, que margeia a estrada para a Venda Grande, com esse córrego; segue então em linha reta com rumo 43" 48' 30" SO pela Estrada Venda Grande numa distância de 1.406,20 m (um mil, quatrocentos e seis metros e vinte centimetros) até encontrar a margem direita da estrada Campinas-Campo de A viação (Estrada dos Amarais); segue então por essa margem sinuosa em direção á cidade de Campinas numa distância de 2.678.80 m (dois mil, seiscentos e setenta e oito metros e oitenta centímetros) até encontrar a divisa com a fazenda Santa Elisa, seguindo pela divisa Santa Elisa, Santa Genebra toda cercada de arame, numa extensão de 2.641 m (dois mil, seiscentos e quarenta e um metros) até o ponto de partida."
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publieagao, revogadas as dlsposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 24 de novembro de 1944.

FERNANDO COSTA
J. de Mello Moraes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de novembro de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral