DECRETO-LEI N. 14.338, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1944

Dispõe sobre cooperação com a imprensa profissional e dá outras providências.

Código Local: - 5 - Despesa Econômica
Código Geral: - 8 99 4 - Despesa - Encargos Diversos - Diversos - Despesas Diversas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar em entendimento com os proprietários, acionistas, titulares, credores e devedores ou quaisquer outras entidades, diretamente interessadas na atividade de orgãos de publicidade que ocupem número avultado de trabalhadores, liberais, manuais ou de qualquer outra natureza e a tomar, mediante solicitação direta e expressa dos respectivos diretores, as medidas que forem indispensáveis à normalização de sua situação financeira, econômica ou administrativa.
Artigo 2.° - Para a execução do disposto no artigo anterior, poderá a Fazenda do Estado proceder a inventários e balanços, avaliações, nomear administradores, afiançar débitos, solver obrigações e, ainda, adquirir bens e direitos das referidas empresas, quotas ou ações podendo, para isso, despender até a quantia de CrS 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Artigo 3.° - A-fim-de ocorrer às despesas com a execução dos artigos anteriores, fica aberto, na Secretária da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - Esse crédito especial terá vigência até 1945, aplicando-se metade de sua importância no corrente exercício e outra metade no exercício próximo vindouro.
Artigo 4.° - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 5.° - Fica, ainda, o Governo do Estado autorizado a assumir os compromissos normais, inclusive caução das ações que vier a adquirir.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 5 de dezembro de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A Marrey Junior
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 5 de dezembro de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.