DECRETO-LEI N. 14.338, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1944
Dispõe sobre cooperação com a imprensa profissional e dá outras providências.
Código Local: - 5 - Despesa Econômica
Código Geral: - 8 99 4 - Despesa - Encargos Diversos - Diversos - Despesas Diversas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art 6.°, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar em
entendimento com os proprietários, acionistas, titulares,
credores e devedores ou quaisquer outras entidades, diretamente
interessadas na atividade de orgãos de publicidade que ocupem
número avultado de trabalhadores, liberais, manuais ou de
qualquer outra natureza e a tomar, mediante solicitação
direta e expressa dos respectivos diretores, as medidas que forem
indispensáveis à normalização de sua
situação financeira, econômica ou administrativa.
Artigo 2.° - Para a execução do disposto no
artigo anterior, poderá a Fazenda do Estado proceder a
inventários e balanços, avaliações, nomear
administradores, afiançar débitos, solver
obrigações e, ainda, adquirir bens e direitos das
referidas empresas, quotas ou ações podendo, para isso,
despender até a quantia de CrS 3.500.000,00 (três
milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Artigo 3.° - A-fim-de ocorrer às despesas com a
execução dos artigos anteriores, fica aberto, na
Secretária da Fazenda, à mesma Secretaria, um
crédito especial de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões
e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - Esse crédito especial
terá vigência até 1945, aplicando-se metade de sua
importância no corrente exercício e outra metade no
exercício próximo vindouro.
Artigo 4.° - O valor do presente crédito será
coberto com os recursos provenientes do produto de
operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 5.° - Fica, ainda, o Governo do Estado autorizado a
assumir os compromissos normais, inclusive caução das
ações que vier a adquirir.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 5 de dezembro de 1944.
FERNANDO COSTA
J. A Marrey Junior
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 5 de dezembro de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.