DECRETO-LEI N. 14.362, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1944

Dispõe sôbre criação de cargos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados, no Quadro do Ensino a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os seguintes cargos:
a) - 1 (um) de Diretor, padrão J;
b) - 1 (um) de Orientador Educacional, padrão G;
c) - 11 (onze) de Professor, padrão D;
d) - 1 (um) de Mestre, padrão E; ,
e) - 2 (dois) de Mestre, padrão D; e
f) - 3 (três) de Contramestre, padrão C.
Parágrafo único - Dos cargos criados neste artigo, é isolado, de provimento em comissão, o de Diretor, sendo os demais isolados, de provimento efetivo, mediante concurso de titulos e de provas.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1944.

Fernando Costa
Sebastião Nogueira de Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 14 de dezembro de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.