DECRETO-LEI N. 14.378, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1944

Orça a receita e fixa a despesa da Prefeitura Sanitária de CAMPOS DE JORDÃO para o exercicio de 1945.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n. II, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Receita Geral

Artigo 1.° - A Receita Geral do Município de CAMPOS DO JORDÃO, para o exercicio de 1945, é orçada em Cr$ 2.400.000.00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), e será arrecadada de conformidade com a legislação em vigor, obedeçendo a seguinte classificação:




CAPÍTULO II

DA DESPESA GERAL

Art. 2.° - A Despesa Geral do Município de CAMPOS DO JORDÃO, para o exercício de 1945, é fixada em Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões, e quatrocentos mil cruzeiros), e será realizada obedecendo a seguinte classficação: 


Artigo 3.º
- Depende de autorização legislativa qualquer pagamento pelas verbas de Subvenções, Contribuições e Auxilios, previstas no presente decreto-lei.

Parágrafo único - A autorização legislativa a que se refere o presente artigo dependerá do cumprimento das exigências constantes do decreto-lei que regulamenta a cooperação financeira do Munícipio com as entidades que prestam assistência social ou cultural.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1945, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1944.


FERNANDO COSTA.
J. A Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 18 de dezembro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.