DECRETO-LEI N. 14.384, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1944

Dispõe sôbre criação de cargos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6° n. .V do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados no Quadro do Ensino, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os seguintes cargos:
a) (um) de Diretor, padrão J;
b)1 (um) de Orientador educacional, padrão G;
c) 7(sete) de Professor padrão D;
d) 2 (dois) de Mestre padrão E;
e) 2 (dois) de Mestre padrão D; e
f) 4 (quatro) de Contramestre padrão C.
Parágrafo único - Dos cargos criados neste artigo é isolado de provimento em comissão o de Diretor, sendo os demais isolados, de provimento efetivo, mediante concurso de títulos e de provas.
Artigo 2- As despesas decorrentes da execução do presente decreto-lei correrão por conta das respectivas verbas orçamentárias.
Artigo 3- Este decreto-lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1944.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 19 de dezembro de 1944. 

Victor Caruso 
Diretor Geral.