DECRETO-LEI N. 14.384, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1944
Dispõe
sôbre criação de cargos.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6° n. .V do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados no Quadro do Ensino, a que se refere o
decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os seguintes cargos:
a) (um) de Diretor, padrão J;
b)1 (um) de Orientador educacional, padrão G;
c) 7(sete) de Professor padrão D;
d) 2 (dois) de Mestre padrão E;
e) 2 (dois) de Mestre padrão D; e
f) 4 (quatro) de Contramestre padrão C.
Parágrafo único - Dos cargos criados neste artigo é isolado de
provimento em comissão o de Diretor, sendo os demais isolados, de provimento
efetivo, mediante concurso de títulos e de provas.
Artigo 2.° - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto-lei correrão por conta das respectivas verbas
orçamentárias.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor
na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1944.
FERNANDO
COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria,
aos 19 de dezembro de 1944.
Victor
Caruso
Diretor Geral.