DECRETO-LEI N. 14.391, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1944

Dispõe sobre atribuição de gratificações aos Presidentes e membros dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas.

O INTERVENTOR FEDERAL DOS ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - É atribuida aos Presidentes dos Conselhos Administrativos de Caixas Econômicas uma gratificação mensal de exercicio, de acordo com o disposto na tabela anexa a este decreto-lei.
Parágrafo único - Os demais membros dos Conselhos referidos neste artigo serão gratificados por sessão a que comparecerem, até o limite de 5 (cinco) em cada mês, tambem de acordo com o disposto na tabela anexa a este decreto-lei.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão, neste exercicio, por conta das verbas próprias do pessoal fixo consignadas nos orçamentos das Caixas Econômicas.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entraré em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1944.

FERNANDO COSTA.
Francisco D'Auria.

Publicado na Diretoria Geral de Secretaria da Interventoria, aos 21 de dezembro de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 14.391, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1944

PRESIDENTES DE CONSELHOS DE CAIXAS ECONÔMICAS


Palácio de Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1944.

FERNANDO COSTA

Publicado na Diretoria Geral de Secretaria da Interventoria, aos 21 de dezembro de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral.