DECRETO-LEI N. 14.391, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1944
Dispõe sobre
atribuição de gratificações aos Presidentes
e membros dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas.
O INTERVENTOR FEDERAL DOS ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - É atribuida aos Presidentes dos Conselhos
Administrativos de Caixas Econômicas uma
gratificação mensal de exercicio, de acordo com o
disposto na tabela anexa a este decreto-lei.
Parágrafo único - Os demais membros dos Conselhos
referidos neste artigo serão gratificados por sessão a
que comparecerem, até o limite de 5 (cinco) em cada mês,
tambem de acordo com o disposto na tabela anexa a este decreto-lei.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão, neste exercicio, por conta das
verbas próprias do pessoal fixo consignadas nos
orçamentos das Caixas Econômicas.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entraré em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1944.
FERNANDO COSTA.
Francisco D'Auria.
Publicado na Diretoria Geral de Secretaria da Interventoria, aos 21 de dezembro de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral.
Palácio de Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1944.
FERNANDO COSTA
Publicado na Diretoria Geral de Secretaria da Interventoria, aos 21 de dezembro de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral.