DECRETO-LEI N. 14.398, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1944

Dispõe sôbre fixação de diárias de alimentação das praças da Força Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n.1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - As diárias de alimentação das praças da Força Policial do Estado passam a ser as seguintes:


Parágrafo único - Os preços de que trata êste artigo vigoram desde 1.° de agosto de 1944, de acôrdo com o estabecido em concorrência já realizada.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de dua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1944.

FERNANDO COSTA
Alfredo Issa.

Publicado na Diretoria Gerla da Secretaria da Interventoria, aos 22 de dezembro de 1944.

Victor Caruso.
Diretor Geral.