DECRETO-LEI N. 14.398, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1944
Dispõe sôbre
fixação de diárias de alimentação das
praças da Força Policial do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n.1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - As diárias de alimentação
das praças da Força Policial do Estado passam a ser as
seguintes:
Parágrafo único - Os preços de que trata
êste artigo vigoram desde 1.° de agosto de 1944, de
acôrdo com o estabecido em concorrência já
realizada.
Artigo 2.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de dua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1944.
FERNANDO COSTA
Alfredo Issa.
Publicado na Diretoria Gerla da Secretaria da Interventoria, aos 22 de dezembro de 1944.
Victor Caruso.
Diretor Geral.