DECRETO- LEI N. 14.399, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1944

Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.

Código Local - 0 - Pessoal Fixo
Código Geral - 8 - 32 - 0
Código Local - 1 - Pessoal Variável
Código Geral - 8 - 32 - 1

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados no Quadro do Ensino, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os seguintes cargos:
a) 5 (cinco) de Diretor, padrão L;
b) 5 (cinco) de Secretário, padrão I;
c) 5 (cinco) de Orientador educacional, padrão J;
d) 25 (vinte e cinco) de Professor, padrão J;
e) 15 (quinze) de Professor adjunto, padrão I;
f) 35 (trinta e cinco) de Mestre, padrão F, e
g) 20 (vinte) de Professor, padrão E.
Parágrafo único - Os cargos referidos neste artigo serão distribuídos pelas Escolas Práticas de Agricultura de Baurú, Guaratinguetá, Itapetininga, Pirassununga e Ribeirão Preto, de conformidade com a locação que for fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 2.º - Dos cargos criados no artigo anterior, são de provimento em comissão os de Diretor e Secretário, sendo os demais isolados, de provimento efetivo, mediante concurso de títulos e de provas.
Parágrafo único - A nomeação para o cargo de Diretor deverá recair em técnico de reconhecida competência, que seja engenheiro agrônomo ou agrônomo diplomado por escola oficial, equiparada ou reconhecida no País.
Artigo 3.º - Para cada uma das Escolas Práticas de Agricultura será admitido, de acordo com a legislação vigente, o pessoal extranumerário, pelo Chefe do Poder Executivo, as respectivas tabelas numéricas.
Artigo 4.º - Para ocorrer às despesas com a criação de cargos, prescrita no art. 1.º e com a admissão do pessoal variável tratado no artigo anterior, fica aberto na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 209.250,00 (duzentos e nove mil, duzentos e cinquenta cruzeiros), obedecida a seguinte discriminação:

 

Código Geral - 8 - 32 - 0
Código Local - 0 - Pessoal Fixo
Cr$ 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos cruzeiros)

Código Geral - 8 - 32 - 1
Código Local - 1 - Pessoal Variável
Cr$ 46.750,00 (quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta cruzeiros).

Parágrafo único - O valor do pressente crédito será coberto com produto das operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 5.º - Fica revogado o art. 33, do decreto-lei n. 12.742, de 3 de junho de 1942.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1944.


FERNANDO COSTA
José de Mello Morais
Francisco D'Auria.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 22 de dezembro de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral.