DECRETO-LEI N. 14.405, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1944

Regulamenta as substituições no magistério secundário e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1. 202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - As substituições de docentes no magistério secundário serão processadas mediante nomeação a esse titulo.
§ 1.º - O substituto nomeado, durante o tempo que exercer o cargo, terá direito a perceber o vencimento respectivo.
§ 2.º - O substituto nomeado, se for funcionário, perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar.
Artigo 2.º - Afim de que não haja interrupção nos trabalhos escolares, será permitida, excepcionalmente, nos casos de impedimentos eventuais não superiores a 30 (trinta) dias, a designação de substituto escolhido entre os docentes de outras disciplinas.
§ 1.º - Os substitutos designados na forma deste artigo perceberão pelo exercicio da substituição e a esse titulo, enquanto durar o impedimento do substituido, uma gratificação de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) diários, quando o padrão do cargo do docente impedido for igual ou superior a Cr$ 1.100,00 (um mil e cem cruzeiros) e de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) nos demais casos, sendo o pagamento requisitado por simples aviso da Secretaria da Educação à da Fazenda, independente da expedição de qualquer titulo.
§ 2.º - Para efeito do disposto neste artigo, os diretores dos estabelecimentos de ensino organizarão, antes de iniciado o ano letivo, a escala dos substitutos eventuais para cada uma das disciplinas.
§ 3.° - Verificada a ausência do docente, as suas atribuições passarão, independentemente de nova designação, a ser exercidas pelo substituto escalado, sem prejuizo das que lhe forem próprias.
Artigo 3.º - Nos afastamentos por prazo antecipadamente conhecido, superior a 30 (trinta) dias, deverá ser solicitada, incontinente, a nomeação do substituto.
Parágrafo único - Até que o substituto nomeado assuma o exercicio do cargo, as funções docentes serão exercidas de conformidade com o disposto no § 1.º do art. 2.º deste decreto-lei.
Artigo 4.º - As disposições do presente decreto-lei são aplicáveis ao ensino profissional na seguinte conformidade:
a) a substitução obedecerá ao disposto no art. 2.º e §
§, quando não seja possivel a designação de sustituto efetivo;
b) nas substituições por prazo superior a 30 (trinta) dias, mesmo quando exercidas por substitutos efetivos, será obedecida a regra do § 1.º, do art. 1.º.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1944.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de dezembro de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral