DECRETO-LEI N. 14.411, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1944
Dispõe sôbre a
construção do edificio da Maternidade
Universitária e dá outras providências.
O INTERVENTOR
FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do
decreto-lei federal n.1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A Clínica Obstétrica e de
Puericultura Neo-Natal do Hospital das Clinicas, correspondente
à cadeira do mesmo nome, da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, será instalada em
edifício especial do conjunto daquele Hospital.
Parágrafo único - O edifício de que trata
este artigo será denominado Maternidade Universitária, o
qual funcionará sob a direção do
catedrático da Cadeira.
Artigo 2.° - A Clínica Obstétrica e de
Puericultura Neo-Natal, alem das atribuições
próprias da Cadeira, terá por finalidade desenvolver e
orientar no Estado de São Paulo:
a) o ensino de Clínica Obstétrica e de Puericultura
Neo-Natal do curso normal da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo, assim como de especialização e
aperfeiçoamento de enfermeiras obstétricas;
b) a assistênca obstétrica, médica e social; e
c) o estudo cientifico de problemas da especialidade.
Artigo 3.° - Os serviços da Clinica Obstétrica
a que se refere o art. 1.° serão atendidos por pessoal
extranumerário, mediante proposta do professor
catedrático da Cadeira.
Artigo 4.° - As despesas com a construção do
edificio referido no art. 1.° correrão por conta do
crédito especial aberto pelo decreto-lei n. 14.066, de 7 de
julho do corrente ano.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1944.
FERNANDO COSTA
Sebasião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de dezembro de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.