DECRETO-LEI N. 14.429, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1944

Dispõe sobre concessão de auxílios.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio autorizada a conceder subvenções a sociedades agrô-pecuárias, na forma seguinte: 
Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), à Associação Brasileira de Criadores de Bovinos de Raça Holandesa;
Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), à Associação dos Pecuaristas do Vale do Rio Grande;
Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), à Associação dos Criadores de Jumentos de Raça Brasileira;
Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), à Associação de Criadores de Bovinos de Raça Mocha Nacional;
Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), à Associação de Criadores de Cavalos Mangalarga;
Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), à Associação do Herd Book Caracú;
Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), à Associação Brasileira de Criadores de Bovinos da Raça Gir;
Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ao Centro Acadêmico Luiz de Queiroz - (Revista "O Solo");
Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), à Associação dos Silvicultores.
Artigo 2.º - A despeza com a execução do presente decreto-lei correrá por conta da verba 335-473 - parágrafo 42, do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro da 1944.

FERNANDO COSTA
José de Mello Morais.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 29 de dezembro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.