DECRETO-LEI N. 14.447, DE 4 DE JANEIRO DE 1945

Dá nova redação ao art. 36 e seu § 1.º, do decreto-lei n. 12.427. de 23-12-941.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuições que lhe confere o art. 6.º, n. .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte redação o art. 36 e seu l.°, do decreto-lei n. 12.427, de 23 de dezembro de 1941.
"Artigo 36º - Os estagiários serão efetivados a partir de l.° de janeiro de cada ano, desde que, num ano letivo, contém 150 (cento e cinquenta) comparecimentos na mesma escola e promoção mínima de 15 (quinze) alunos.
§ 1.º - Aos estagiários que alcançarem o mínimo de 130 (cento e trinta) comparecimentos na mesma escola, será acrescido, para efeito da contagem doa 150 (cento e cinqüenta) comparecimentos exigidos neste artigo, 2 (dois) dias de trabalbo por aluno promovido, além de 15 (quinze) até o máximo de 25 (vinte e cinco)".
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 4 de janeiro de 1945.
Victor Caruso,  Diretor Geral.