DECRETO-LEI N. 14.447, DE 4 DE JANEIRO DE 1945
Dá nova redação ao art. 36 e seu § 1.º, do decreto-lei n. 12.427. de 23-12-941.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuições que lhe confere o art. 6.º, n. .V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte redação o art. 36 e seu l.°, do decreto-lei n. 12.427, de 23 de dezembro de 1941.
"Artigo 36º - Os estagiários serão efetivados a partir de l.° de
janeiro de cada ano, desde que, num ano letivo, contém 150 (cento e
cinquenta) comparecimentos na mesma escola e promoção mínima de 15
(quinze) alunos.
§ 1.º - Aos estagiários que alcançarem o mínimo de 130 (cento e
trinta) comparecimentos na mesma escola, será acrescido, para efeito da
contagem doa 150 (cento e cinqüenta) comparecimentos exigidos neste
artigo, 2 (dois) dias de trabalbo por aluno promovido, além de 15
(quinze) até o máximo de 25 (vinte e cinco)".
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 4 de janeiro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.