DECRETO-LEI N. 14.495, DE 26 DE JANEIRO DE 1945

Eleva os padrões de vencimento no quadro do Ensino, institui gratificação de magistério para os ocupantes desses cargos, cria a carreira de técnico de Educação no referido Quadro e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Os padrões de vencimento dos atuais cargos de "Professor e Adjunto" e "Auxiliar de Delegacia", incluidos no Quadro do Ensino, e cuja denominação ora é alterada para "Professor Primário" ficam elevados, a contar de 1.º de janeiro de 1945 e sem prejuizo do disposto no § 2.º do art 27, do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, na seguinte conformidade:
a) 4.422 (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois) cargos do pradrão "E" ao padrão "E".
b) 3.721 (três mil, setecentos e vinte e um) cargos do padrão "E";
c) 3.553 (três mil, quatrocentos e cinquenta e três)cagos do padrão "F":
d) 2 158 (doi mil, cento e cinquenta e oito) cargos do padrão "F" ao padrão "G".
Artigo 2.º - É fixado em 16.000 (dezesseis mil) o número de cargos de "Professor Primário". padrão "D".
§ 1.º- A-fim-de atingir o limite dessa fixação, ficam criados alem dos 4.422 (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois) cargos referidos no artigo anterior. alínea "a", 11.578 (onze mil, quinhentos e setenta e oito) cargos de Professor Primário, padrão "D".
§ 2.º - Dos cargos criados no parágrafo anterior, 9.432, (nove mil, quatrocentos e trinta e dois) só poderão ser previdos à medida que se forem vagando os cargos referidos nas alíneas b, c e d, do artigo anterior; os restantes 2.146 (dois mil, cento e quarenta e seis) serão providos oportunamente, à medida das novas necessidade do ensino, ede acordo com os recursos orçamentários que forem concedidos para esse fim.
§ 3.º - Os cargos referidos nas alineas b c e d do art. 1.° serão extintos quando Vagarem.
§ 4.º - Os cargos de Professor Primário a que se refere este artigo, são isolados e de provimento efetivo, aplicando-se ao seu provimento no que couber, a legislação especifica vigente.
Artigo 3.º - Fica instituida a seguinte tabela de gratificação de magisterio que, mediante requerimento dos inreressados e para todos os efeitos legais, será concedida aos "Professores Primaries" e aplicada, desde ja aos atuais ocupantes dos cargos do padrão " D", á medida que foram completando novos periodos de 5 (cenco) anos de efetivo exercicio:


§ 1.º - Os "Professores Primarios" incumbidos de ministrar educagao sanitána perceberão a gratificação de magistério estabelecida neste decreto-lei como se estivessem no efetivo exercicio de função docente.
§ 2.º - Aos "Professores Primarios" que em virtude das disposições deste decreto-lei foram incluidos em cargos do padrao "E" conceder-se-á a gratificação de magistério nesta base:


§ 3.º - Os que foram classificados em cargos do padrão "F " terão


§ 4.º - Os que foram incluidos em cargos do padrão "G" e contam mais de 25 (vinte e cinco) anos de efe tivo exercicio peiceberão a partir da data de que trata o art. 1.o, deste decreto-lei; a gratificação de magisterio de Cr$ 2:400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) anuais.
§ 5.º - Os Professores Primários" incluidos em cargos de padrão "G" e que tiverem mais de 20 (vinte) e menos de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercicio atá atingirem este limite receberão a gratificação de magistério de Cr$ 1 200 00 (um mil e duzentos cruzeiros) anuais, a partir de 1.o de Janeiro de 1945, fazendo jus á gratificação de Cr$ 2. 400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) anuals referida no parágrafo anterior, desde o dia em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de servigo.
§ 6.º - A gratificação de magistério incorporar-se-a Iao vencimento para todos os efeitos legais, bem como para cálculo do provento da aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 4.º - Fica criada, no Quadro do Ensino, de acordo com a tabela anexa, a carreira de 'Tecnico de Educação".
§ 1.º - Os vencimentos dos cargos de "Diretor de Grupo Escolar" dos padroes "H" e "G" os de Dl- retora" padrao "F" e "Subdiretora" padrao "E", das Escolas Maternais, os de "Secretario de Delegacia de Ensino da Capital", padrão "G", os de 'Secretario de Delegacia do Ensino do Interior", padr&o "G", os de "Encarregado de Servigo" padrão "G", e os de "Professor e Adjunto" padrão 'G' ficam elevados a partir de 1.º de Janeiro de 1945, ao padrão inicial da carreira referida.
§ 2.º - Enquanto não forem criadas funções gratificadas correspondentes, os atuais ocupantes dos cargos de direção de estabelecimentos de ensino primário e de Escolas Materiais, que foram integrados na carreira de Tecnico de Educação, continuarão a exercer as funções de que se acham investidos, sem direito a qualquer acréscimo, além dos vencimentos que Ihes foram atribuidos por este decreto-lei.
§ 3.º - Ficam revogadas todas as disposições que regulam o provimento dos cargos incluidos na carreira de Tecnico de Educação.
§ 4.º - As condições exigíveis para promoção por merecimento e antiguidade na carreira de que trata este artigo serão estabelecidas em regulamento a ser baixado oportunamente.
Artigo 5.º - Qualquer alteração do número de cargos isolados ou de carreira, previstos neste decreto-lei, obedecerá à norma estabelecida no artigo 15 do decretolei n. 14.138. de 18 de agosto de 1944.
Artigo 6.º - Os cargos de Professor Primário ficam lotados no Departamento de Educação.
Paragrafo unico - A designagao de professores primários para as unidades escolares sera feita mediante ato do Secretario da Educação e Saude Publica e de acordo com a legislação específica que lhe for aplicavel.
Artigo 7.º - Ficam elevadas para 27 (vinte e sete) as Delegacias Regionais do Ensino no interior do Estado, e para 8 (oito) as da Capital.
Paragrafo unico - A designagao das sedes das Delegacias será feita por decreto do Poder Executivo, com a delimitação das respectivas zonas e jurisdição.
Artigo 8.º - Os professores normalistas nomeados interinamente nos termos do artigo 6.º, do decreto n. 9.124, de 22 de abril de 1938, ou que estiverem exercendo fungões docentes em condições idênticas, terão os vencimentos iniciais do padrao "D" e farão justas as gratificações de magistério previstas no artigo 3.º e respectivos parágrafos deste decreto-lei.
Parágrafo unico - Os professores normalistas, de que trata este artigo serão efetivados quando atingirem 10 (dez) anos de exercício.
Artigo 9.º - As despesas com a execução deste de creto-lei correrão à conta da verba n. 6 do orçamento de 1945, que sera suplementada oportunamente, se necessário.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 27 e seus parágrafos do decreto-lei n 14.138, de 18 de agosto de 1944, e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 26 de Janeiro de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de janeiro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Janeiro de 1945 
FERNANDO COSTA.