DECRETO-LEI N. 14.496, DE 27 DE JANEIRO DE 1945

- Dispõe sobre abono de faltas aos funcionários docentes e administrativos do ensino primário, secundário e normal, no período dos concursos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 647, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Secretário de Estado da Educação e Saude Pública autorizado a baixar instruções para abono de faltas aos funcionários docentes e administrativos do ensino primário, secundário e normal, durante os dias necessários para os concursos a que se submeterem.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Janeiro de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria aos 27 de janeiro de 1945.
Victor Caruso,  Diretor Geral.