DECRETO-LEI N. 14.496, DE 27 DE JANEIRO DE 1945
- Dispõe sobre abono de
faltas aos funcionários docentes e administrativos do ensino
primário, secundário e normal, no período dos
concursos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939, nos termos da Resolução n. 647, de 1944, do
Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo
Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o
Secretário de Estado da Educação e Saude
Pública autorizado a baixar instruções para abono
de faltas aos funcionários docentes e administrativos do ensino
primário, secundário e normal, durante os dias
necessários para os concursos a que se submeterem.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Janeiro de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria aos 27 de janeiro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.