DECRETO-LEI N. 14.537, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1945

Dispõe sobre criação de cargos no Quadro de Ensino.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criados no Quadro de Ensino a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os seguintes cargos:
a) - 5 (cinco) de professor, padrão D;
b) - 1 (um) de Mestre, padrão D;
c) - 1 (um) de Contra-Mestre, padrão C.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei, no corrente exercício, correrão por conta da verba própria do orçamento, suplementada, se necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de fevereiro de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 15 de fevereiro de 1945.

Victor Caruso,
Diretor Geral.