DECRETO-LEI N. 14.550, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1945
Dispõe sobre o ensino profissional ferroviário nas estradas de ferro de propriedade e administração do Estado ,e dá outras providências.
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, munido da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, decreta:
Artigo 1.° - Fica criado,
em cada uma das estradas de ferro de propriedade e
administração do Estado Estrada. de Ferro Sorocabana,
Estrada de Ferro Araraquara, Entrada de Ferro Campos do Jordão e
Estrada de ferro São Paulo e Minas - de acordo com o decretolei
federal n. 4.984, de 21 de novembro de 1942, um Serviço de
Ensino e Seleção Profissional, ao qual competirá a
formação profissional de seus aprendizes e o ensino de
continuação e de aperfeiçoamento e
especialização de seu pessoal.
Parágrafo único - Esses serviços de Ensmo e
Seleção Profissional ficam subordinados as respectivas
estradas de ferro, que os manterão por conta de seus
orçamentos.
Artigo 2.° - No que diz respeito a organização
e di. retrizes pedagógicas dos cursos ferroviários a
serem mantidos pelos Serviço de Ensino e Seleção
Profissional, serão observadas as disposições
básicas da Lei Orgânica do Ensino Industrial e dos
decretos-leis federais querem a aprendizagem industrial.
paragrafo unico - Esses Serviços de Ensino e
Seleção Profissional serão regulamentados pela
forma estabelecida no mencionado decreto-lei federal n. 4.984.
Artigo 3.° - Os Serviços de Ensino e
Seltção Profissional. referidos no art. l.o,
articular-se-ão, para fins de unificação da
orientação técnica e pedagógica, com o
Serviço de Ensino e Seleção Profissional, da
Estrada de ferro sorocabana.
Artigo 4.° - As diretrizes gerais dos Serviços de
Ensino e Seleção Profissional, nessas estradas de ferro,
serão lixadas, e fiscalizada sua execução, por uma
Comissão Orientadora.
1.° - A Comissão Orientadora será constituida pelos seguintes membros:
a) o Diretor da Diretoria de Viação, que será o seu presidente;
b) o Superintendente da Superintendência do Ensino profissional;
c) os Diretores das Estradas de Ferro interessadas,
d) o responsável pelo Serviço de Ensino e Seleção Profissional da Estutura de Ferro Sorocabana
§ 2.º - Será considerado como serviço
relevante o que for prestado pelos membros da Comissão a que se
refere êste artigo.
Artigo 5.º - A Superintendência do Ensino
Profissional inspecionará o ensino ministrado em cada estrada de
ferro; de maneira a trazer informada sobre o seu desenvolvimento a
Comissão Orientadora.
Artigo 6.º - Fica extinto o Centro Ferroviário do
Ensino e Seleção Profissional, a que se referem o dreceto
n. 6.537, de 4 de julho de 1934, e o ato de 11 de julho de 1934 das
Secretarias da Educação e Saúde Púclica e
Viação e Obras Públicas, sem prejuízo dos
atuais Cursos ferroviários e Núcleos de Ensino
Profissional.
Artigo 7.º - O patrimônio do Centro
Ferroviário de Ensino e Seleção Profissional,
cujos atos de organização e fucionamento ora se revogam,
será inventariado pela sua Comissão Superior, a qual se
dissolverá somente após a restituição, as
ertradas de ferro, da parte que, proporcionalmente às
contribuições pagas lhe couber naquele patrimônio.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, ,aos 21 de fevereiro de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Gonçalves Barbosa
Publicado na Diretoria, Geral da Secretaria da Interventoria, aos 21 de fevereiro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.