DECRETO-LEI N. 14.577, DE 2 DE MARÇO DE 1945
Dispõe sôbre a aplicação do decreto-lei n. 13.828, de 24-1-1944.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Aos
funcionarios púclicos civis do Estado, aposentados durante o
mês de dezembro de 1943, e ao pessoal extranumerário,
afastado nos termos do decreto-lei n. 13.325, de 26 de abril de 1943.
tambem durante o referido mês de dezembro de 1943, aplica-se, no
que couber, o disposto no decreto-lei n. 13.828 de 24 de janeiro de
1944.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão:
a) por conta das verbas próprias do orçamento, as despesas referentes ao corrente exercicio;
b) por conta do necessário credito, a ser aberto oportunamente, as despesas referentes ao exercício de 1944.
Artigo 3.° - As providências determinadas no art. 1.° produzirão efeito a partir de 1.o de janeiro de 1944
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de março de 1945.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 2 de março de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.