DECRETO-LEI N. 14.642, DE 5 DE ABRIL DE 1945

Dispõe sobre aplicação do saldo dos depósitos das Caixas Econômicas Estaduais.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º n.° V, do decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril
DECRETA:

Artigo 1.º - Poderá ser aplicado, por meio de empréstimo, a juizo da Secretaria da Fazenda, para o financiamneto da execução de serviços locais de utilidade pública dos Municípios, ou, ainda, para restabelecer o seu equilíbrio financeiro, o saldo dos depósitos nas Caixas Econômicas Estaduais, até o limite de 10% (dez por cento) desse saldo.
§ 1.º - Os empréstimos a que se refere este artigo serão feitos pela Secretaria da Fazenda, com as disponibilidades das Caixas no Banco do Estado e terão como garantia direta a renda dos Municípios.
§ 2.º - É fixado em 15 (quinze) anos o prazo dos emprestimos, vencendo juros á taxa de 6% (seis por cento) ao ano.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de abril de 1945.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 5 de abril de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.