DECRETO-LEI N. 14.643, DE 6 DE ABRIL DE 1945
Dispõe sôbre doação de imóvel
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar por
intermédio da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e Cadastro do Estado, à Prefeitura Municipal
de Alaçatuba, o imóvel abaixo caracterizado, situado
nesse mesmo município e comarca, destinado a constituir o
aeroporto local, com área de 78 ha 8 a 57 ca (setenta e cito
hectares, oito ares e cinquenta e sete centiares), e as divisas e
confrontações que seguem:
- começam no encontro de cercas de arame farpado, ponto de
divisa no alinhamento da Praça Aviação; daí
seguem confrontando com próprio do Estado, ocupado pelo Posto
Experimental de Criação pela cerca de divisa e no rumo SE
87°59', até uma distância de 324,95 m (trezentos e
vinte e quatro metros e noventa e cinco centimetros); daí
defletindo à esquerda, e confrontando com o referido
próprio estadual, seguem pela cêrca de divisa nos rumos e
distâncias de: NE57°08' - 247,70 m (duzentos e quarenta e
sete metros e setenta centímetros); NE 57° 10'
- 245,10m (duzentos e quarenta e cinco metros e dez
centímetros); NE 57°08' - 326,10 m (trezentos e vinte e seis
metros e dez centimetros), até um ponto onde a cerca deflete
à esquerda; daí, defletindo à esquerda e
confrontando ainda com o referido próprio estadual, seguem pela
cêrca no rumo NE 1° 12', até uma distância de
391,85 m (trezentos e noventa e um metros e oitenta e cinco
centímetros); daí, defletindo à esquerda e
confrontando com o próprio estadual, seguem pela cêrca de
divisa, nos rumos e distâncias de: NW 87°49' - 144,85 m
(cento e quarenta e quatro metros e oitenta e cinco cen- timetros) NW
37° 34' - 230,30 m (duzentos e trinta metros e trinta
centímetros), NW 87°35' - 202,10 m (duzentos e dois metros e
dez centímetros), NW 87°38' - 205,55 m (duzentos e cinco
metros e cinquenta e cinco centimetros), NW 87° 36' - 158,80 m
(cento e cinquenta e oito metros e oitenta centímetros),
até um ponto onde a cêrca deflete à esquerda; dai,
defletindo à esquerda, e confrontando com a Estrada de Rodagem
Araçatuba Sarjóbe (rua Aviação), seguem
pela cêrca no rumo SW 39°58', até uma distância
de 80,15 m (oitenta metros e quinze centimetros); daí,
defletindo à esquerda e confrontando ainda com a mencionada
Estrada de Rodagem, seguem pela cêrca nos rumos e
distâncias de SW 1°52' - 247,70 m (duzentos e quarenta e sete
metros e setenta centimetros), SW 2°00' - 274,10 m (duzentos e
setenta e quatro metros e dez centímetros) SW 1° 58' -
282,10 m (duzentos e oitenta e dois metros e dez centímetros),
até o ponto de partida.
Artigo 2.° - Da respectiva escritura deverá constar
uma cláusula dispondo que o imóvel reverterá ao
Estado, com todas as benfeitorias, sem qualquer
indenização, se deixar de ser utilizado para o fim a que
se destina.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1945.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
J. A. Marrey Junior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria, aos 6 de abril de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.