DECRETO-LEI N. 14.651, DE 10 DE ABRIL DE 1945

Dispõe sôbre elevação de padrões de vencimentos dos cargos das classes "E" e "D" da carreira de escriturário e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Os atuais 1.013 (um mil e treze) cargos da classe *'E" e 2.137 (dois mil, cento e trinta e sete) cargos da classe ''D", integrantes da carreira de Escriturário, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, ficam elevados, a partir de 1.° de janeiro de 1945, às classes "F" e "E", respectivamente.
§ 1.° - Ficam igualmente elevados 6 (seis) cargos da classe "E" e 12 (doze) cargos da classe "D" da carreira de Escriturário da Tabela II, da Parte Suplementar. do Quadro da Justiça, e 6 (seis) cargos da classe "E" da carreira de Escriturário do Quadro da Assembléia Legislativa.
§ 2.° - O disposto neste artigo aplicar-se-à também aos cargos que, sendo reunidos em tabela distinta, por fôrça do art. 56, do decreto-lei n. 14.138, venham a ser classificados e incluidos nas referidas carreiras.
Artigo 2.° - Fica fixado em 70 % (setenta por cento) do padrão de vencimento do cargo, o acréscimo por tempo Integral a que têm direito os funcionários abrangidos pelo corpo do art. 25, do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, e cujos cargos se enquadram no disposto no '§ 2.°, do mesmo artigo.
Artigo 3.° - O disposto no artigo anterior só se aplica a cargos do Quadro Geral.
Artigo 4.° - Os funcionários que se encontrem nas condições do parágrafo 3.°, do mesmo art. 25, ficam dispensados do regime de tempo integral, porém sujeitos, como compensação pelo que vêm percebendo, e lhes é garantido, a título de tempo integral, a um regime obrigatório de 33 (trinta e oito) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que vêm servindo no regime de tempo integral e não percebem, por esse titulo, pelo menos 20 % (vinte por cento) dos respectivos vencimentos.
Artigo 5.° - Não é aplicável a cargos de direção o regime de tempo integral, ficando revogados todos os dispositivos de leis, gerais ou especiais, que estabeleçam tal regime para cargos de direção, respeitado quanto à situação pessoal dos atuais ocupantes dêsses cargos, para todos os efeitos, o disposto no § 3.°, do art. 25, do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944.
§ l.° - Continuarão a servir em regime de tempo integral os atuais ocupantes efetivos de cargos de direção nos institutos e departamentos técnico-cientificos, incluidos na Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, que se encontram nas condições do corpo do art 25 e do seu '§ l.°, cabendo-lhes, pelo exercício nêsse regime, os acréscimos seguintes:
a) para os funcionários abrangidos pelo corpo do art. 25, 60 % (sessenta por cento) sobre o vencimento de tempo parcial; e
b) para os abrangidos pelo § l.°, do art. 25, cujos cargos sejam de padrões "P" e "O", acréscimos mensais de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros).
§ 2.° - Os funcionários a que se refere o parágrafo anterior poderão optar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, pela situação prevista no art. 4.°, perdendo o direito, nesse caso, aos acréscimos fixados nas alíneas "a" e "b" do mesmo parágrafo.
Artigo 6.° - Fica revogado o art. 78, do Decreto n. 10.351, de 21 de junho de 1939.
Parágrafo único - Aos funcionários que, por força do art. 63 do Decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941, percebem gratificação sobre o vencimento dos respectivos cargos, a título de retribuição por tempo integral aplica-se o disposto no art. 4.°, deste decreto-lei.
Artigo 7.° - A lei especial determinará quais os cargos que podem ser sujeitos a regime de tempo integral, cabendo ao Governo determinar, em decreto, quantos cargos de tempo integral haverá na lotação de cada repartição.
§ 1.° - Para efeitos de tempo integral só se consideram como de magistério os cargos docentes da Universidade, e como técnicos e científicos aqueles cargos a que incumbe à direta e imediata realização de trabalhos técnico-científicos de investigação e pesquisa.
§ 2.° - Para efeito do que dispõe o presente artigo "in fine", entendem-se como em regime de tempo integral os cargos que, no momento, se acham providos por funcionários nomeados nas condições do corpo do art. 25, do Decreto-lei n. 14.133, ainda que não hajam sido baixados decretos declarando tais cargos sujeitos ao referido regime.
Artigo 8.° - O funcionário ocupante de cargo sujeito a regime de tempo integral poderá ser dispensado desse regime, perdendo o acréscimo correspondente:
a) quando se verificar, em processo regular, sua inadaptação ao regime;
b) quando, atendendo a pedido do interessado, devidamente fundamentado, a administração reconhecer a conveniência da medida pleiteada.
§ 1.º - Num caso e noutro devera ser ouvida a Comissão a que se refere o § 2.0, do art. 10, deste decreto-lei.
§ 2.º - O cargo ocupado pelo funcionário continuará, entretanto, sujeito ao regime de tempo integral, para efeito de novo provimento ou transferencia do regime.
§ 3.º - O funcionario dispensado do regime, a ele não poderá, em caso algum, retornar.
§ 4.º - A dispensa a que se refere este artigo será efetivada mediante decreto do Chefe do Governo.
Artigo 9.º - O funcionário nomeado para exercer cargo em regime de tempo integral, só poderá ser transferido ou removido para cargo sujeito a esse regime.
Artigo 10 - Vagando-se cargo sujeito a regime de tempo integral, o regime poderá ser transferido a qualquer outro cargo da mesma denominação existente na repartição em que se der a vaga, fazendo-se esta transferência por melo de decreto.
§ 1.º - A sujeição de cargo não vago ao regime de tempo integral só se fará depois de- verificar que o seu ocupante preenche as necessárias condições de especialização e capacidade de pesquisa, comprovadas pela publicação ou realização do trabalhos considerados de real valor.
§ 2.º - O Governo designará uma comissão permanente, de 5 (cinco) especialistas do reconhecido valor cientifico, subordinada diretamente ao Diretor Geral do Departamento do Serviço Publico, para o fim de julgar da conveniência da colocação de cargos em regime de tempo integral, quando proposta pelos órgãos diretamente interessados, de apreciar as condições a que se refere o parágrafo anterior, visando a manter uniformidade de critério, e de propôr as medidas necessárias a extensão do regime a cargos ainda não abrangidos por ele.
§ 3.º - Caberá, ainda, à Comissão representar ao Chefe do Governo quanto às irregularidades, que venha a observar, ou de que tenha conhecimento, relativas ao  cumprimento, por parte dos funcionários, das condições de trabalho impostas pelo regime de tempo integral.
§ 4.º - Ao Diretor Geral do Departamento do Serviço Público caberá convocar a comissão e coordenarlhe os trabalhos, colaborando diretamente no exame das questões administrativas que cada caso especial apresentar, não lhe sendo permitido, entretanto,, manifestarse quanto às condições a que se refere o § 1.o.
§ 5.º - Os membros da comissão serão de livre designação e dispensa do Chefe do Governo e não terão direito a qualquer remuneração pelo serviço prestado, que será considerado como relevante.
Artigo 11 - O acréscimo por tempo integral incorpora-se, para todos os efeitos, ao vencimento.
Parágrafo único - Para efeito tíe aposentadoria e disponibilidade a incorporação só se fará no caso de ter o funcionário, na época da aposentadoria ou disponibilidade, mais de 5 (cinco) anos de exercício em regime de tempo integral.
Artigo 12 - Ao funcionário ocupante de cargo em regime de tempo integral é permitido o exercício de função gratificada e de atividades ligadas a pública manifestação de suas idéias, desde que não o faça a titulo de emprego ou ocupação permanente a serviço de outrem.
Artigo 13 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação deste decreto-lei o Governo providenciará a expedição dos atos necessários à regularização da situação daqueles funcionários que, ocupando cargos sujeitáveis ao regime de tempo integral, e estando servindo nesse regime por forma diversa do previsto no art. 25, do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, devam, no interesse da administração, continuar a trabalhar no referido regime.
Parágrafo único - Aplicar-se-á a medida constante do art. 4.o, deste decreto-lei aos funcionários nas condições deste artigo, que não tiverem sua situação regularizada pela forma nele prevista.
Artigo 14 - A partir da data da publicação deste decreto-lei, o regime de tempo integral, instituido na conformidade do disposto no seu art. 7.o, será uniformemente retribuido por um acréscimo de 70 o|o (setenta por cento) sôbre o padrão de vencimento próprio do cargo em regime de tempo parcial, respeitando-se, sempre que o acréscimo exceder o acima fixado, a situação pessoal dos atuais funcionários.
§ 1.º - Os professores e assistentes da Universidade de São Paulo, cujos cargos sejam exercidos em regime de tempo integral, passam a perceber, além do vencimento a que têm direito, e que consta do Quadro do Ensino, do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os acréscimos seguintes:
Cr$ 1.600,00 (um mil e seiscentos cruzeiros) para os de padrão "P" e "N";
Cr$ 1.300,00 (um mil e trezentos cruzeiros) para os de padrão "L"; e
Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros) para os de padrão "K".
§ 2.º - Ao acréscimo fixado no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 11 e seu parágrafo, deste decreto-lei.
Artigo 15 - Dos decretos de nomeação constará sempre referência expressa ao regime de tempo integral, quando o cargo nele haja de ser exercido.
Artigo 16 - A despesa com a execução deste decretolei correrá à conta da verba n. 6, do orçamento de 1945, suplementada oportunamente.
Artigo 17 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1945.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Francisco D'Auria
J. de Mello Morais
Gonçalves Barbosa
Sebastião Nogueira de Lima
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 10 de abril de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.