DECRETO-LEI N. 14.651, DE 10 DE ABRIL DE 1945
Dispõe sôbre elevação de padrões de vencimentos dos cargos das classes "E" e "D" da carreira de escriturário e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Os atuais
1.013 (um mil e treze) cargos da classe *'E" e 2.137 (dois mil, cento e
trinta e sete) cargos da classe ''D", integrantes da carreira de
Escriturário, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro
Geral, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto
de 1944, ficam elevados, a partir de 1.° de janeiro de 1945,
às classes "F" e "E", respectivamente.
§ 1.° - Ficam igualmente elevados 6 (seis) cargos da
classe "E" e 12 (doze) cargos da classe "D" da carreira de
Escriturário da Tabela II, da Parte Suplementar. do Quadro da
Justiça, e 6 (seis) cargos da classe "E" da carreira de
Escriturário do Quadro da Assembléia Legislativa.
§ 2.° - O disposto neste artigo aplicar-se-à
também aos cargos que, sendo reunidos em tabela distinta, por
fôrça do art. 56, do decreto-lei n. 14.138, venham a ser
classificados e incluidos nas referidas carreiras.
Artigo 2.° - Fica fixado
em 70 % (setenta por cento) do padrão de vencimento do cargo, o
acréscimo por tempo Integral a que têm direito os
funcionários abrangidos pelo corpo do art. 25, do decreto-lei n.
14.138, de 18 de agosto de 1944, e cujos cargos se enquadram no
disposto no '§ 2.°, do mesmo artigo.
Artigo 3.° - O disposto no artigo anterior só se aplica a cargos do Quadro Geral.
Artigo 4.° - Os funcionários que se encontrem nas condições do parágrafo 3.°, do mesmo art. 25,
ficam dispensados do regime de tempo integral, porém sujeitos,
como compensação pelo que vêm percebendo, e lhes
é garantido, a título de tempo integral, a um regime
obrigatório de 33 (trinta e oito) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica aos funcionários que vêm servindo no
regime de tempo integral e não percebem, por esse titulo, pelo
menos 20 % (vinte por cento) dos respectivos vencimentos.
Artigo 5.° - Não
é aplicável a cargos de direção o regime de
tempo integral, ficando revogados todos os dispositivos de leis, gerais
ou especiais, que estabeleçam tal regime para cargos de
direção, respeitado quanto à
situação pessoal dos atuais ocupantes dêsses
cargos, para todos os efeitos, o disposto no § 3.°, do art.
25, do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944.
§ l.° - Continuarão a servir em regime de tempo
integral os atuais ocupantes efetivos de cargos de
direção nos institutos e departamentos
técnico-cientificos, incluidos na Tabela I, da Parte
Suplementar, do Quadro Geral, que se encontram nas
condições do corpo do art 25 e do seu '§ l.°,
cabendo-lhes, pelo exercício nêsse regime, os
acréscimos seguintes:
a) para os funcionários abrangidos pelo corpo do art. 25, 60 %
(sessenta por cento) sobre o vencimento de tempo parcial; e
b) para os abrangidos pelo § l.°, do art. 25, cujos cargos
sejam de padrões "P" e "O", acréscimos mensais de Cr$
1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros).
§ 2.° - Os funcionários a que se refere o
parágrafo anterior poderão optar, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, pela situação prevista no art. 4.°,
perdendo o direito, nesse caso, aos acréscimos fixados nas
alíneas "a" e "b" do mesmo parágrafo.
Artigo 6.° - Fica revogado o art. 78, do Decreto n. 10.351, de 21 de junho de 1939.
Parágrafo único - Aos funcionários que, por
força do art. 63 do Decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de
1941, percebem gratificação sobre o vencimento dos
respectivos cargos, a título de retribuição por
tempo integral aplica-se o disposto no art. 4.°, deste decreto-lei.
Artigo 7.° - A lei
especial determinará quais os cargos que podem ser sujeitos a
regime de tempo integral, cabendo ao Governo determinar, em decreto,
quantos cargos de tempo integral haverá na lotação
de cada repartição.
§ 1.° - Para efeitos de tempo integral só se
consideram como de magistério os cargos docentes da
Universidade, e como técnicos e científicos aqueles
cargos a que incumbe à direta e imediata
realização de trabalhos técnico-científicos
de investigação e pesquisa.
§ 2.° - Para efeito do que dispõe o presente
artigo "in fine", entendem-se como em regime de tempo integral os
cargos que, no momento, se acham providos por funcionários
nomeados nas condições do corpo do art. 25, do
Decreto-lei n. 14.133, ainda que não hajam sido baixados
decretos declarando tais cargos sujeitos ao referido regime.
Artigo 8.° - O
funcionário ocupante de cargo sujeito a regime de tempo integral
poderá ser dispensado desse regime, perdendo o acréscimo
correspondente:
a) quando se verificar, em processo regular, sua inadaptação ao regime;
b) quando, atendendo a pedido do interessado, devidamente fundamentado,
a administração reconhecer a conveniência da medida
pleiteada.
§ 1.º - Num caso e noutro devera ser ouvida a Comissão a que se refere o § 2.0, do art. 10, deste decreto-lei.
§ 2.º - O cargo
ocupado pelo funcionário continuará, entretanto, sujeito
ao regime de tempo integral, para efeito de novo provimento ou
transferencia do regime.
§ 3.º - O funcionario dispensado do regime, a ele não poderá, em caso algum, retornar.
§ 4.º - A dispensa a que se refere este artigo será efetivada mediante decreto do Chefe do Governo.
Artigo 9.º - O
funcionário nomeado para exercer cargo em regime de tempo
integral, só poderá ser transferido ou removido para
cargo sujeito a esse regime.
Artigo 10 - Vagando-se cargo
sujeito a regime de tempo integral, o regime poderá ser
transferido a qualquer outro cargo da mesma denominação
existente na repartição em que se der a vaga, fazendo-se
esta transferência por melo de decreto.
§ 1.º - A sujeição de cargo não
vago ao regime de tempo integral só se fará depois de-
verificar que o seu ocupante preenche as necessárias
condições de especialização e capacidade de
pesquisa, comprovadas pela publicação ou
realização do trabalhos considerados de real valor.
§ 2.º - O Governo designará uma comissão
permanente, de 5 (cinco) especialistas do reconhecido valor cientifico,
subordinada diretamente ao Diretor Geral do Departamento do
Serviço Publico, para o fim de julgar da conveniência da
colocação de cargos em regime de tempo integral, quando
proposta pelos órgãos diretamente interessados, de
apreciar as condições a que se refere o parágrafo
anterior, visando a manter uniformidade de critério, e de
propôr as medidas necessárias a extensão do regime
a cargos ainda não abrangidos por ele.
§ 3.º - Caberá, ainda, à Comissão
representar ao Chefe do Governo quanto às irregularidades, que
venha a observar, ou de que tenha conhecimento, relativas ao
cumprimento, por parte dos funcionários, das
condições de trabalho impostas pelo regime de tempo
integral.
§ 4.º - Ao Diretor Geral do Departamento do
Serviço Público caberá convocar a comissão
e coordenarlhe os trabalhos, colaborando diretamente no exame das
questões administrativas que cada caso especial apresentar,
não lhe sendo permitido, entretanto,, manifestarse quanto
às condições a que se refere o § 1.o.
§ 5.º - Os membros da comissão serão de
livre designação e dispensa do Chefe do Governo e
não terão direito a qualquer remuneração
pelo serviço prestado, que será considerado como
relevante.
Artigo 11 - O acréscimo por tempo integral incorpora-se, para todos os efeitos, ao vencimento.
Parágrafo único - Para efeito tíe
aposentadoria e disponibilidade a incorporação só
se fará no caso de ter o funcionário, na época da
aposentadoria ou disponibilidade, mais de 5 (cinco) anos de
exercício em regime de tempo integral.
Artigo 12 - Ao
funcionário ocupante de cargo em regime de tempo integral
é permitido o exercício de função
gratificada e de atividades ligadas a pública
manifestação de suas idéias, desde que não
o faça a titulo de emprego ou ocupação permanente
a serviço de outrem.
Artigo 13 - Dentro de 120
(cento e vinte) dias, a partir da data da publicação
deste decreto-lei o Governo providenciará a
expedição dos atos necessários à
regularização da situação daqueles
funcionários que, ocupando cargos sujeitáveis ao regime
de tempo integral, e estando servindo nesse regime por forma diversa do
previsto no art. 25, do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944,
devam, no interesse da administração, continuar a
trabalhar no referido regime.
Parágrafo único - Aplicar-se-á a medida
constante do art. 4.o, deste decreto-lei aos funcionários nas
condições deste artigo, que não tiverem sua
situação regularizada pela forma nele prevista.
Artigo 14 - A partir da data
da publicação deste decreto-lei, o regime de tempo
integral, instituido na conformidade do disposto no seu art. 7.o,
será uniformemente retribuido por um acréscimo de 70 o|o
(setenta por cento) sôbre o padrão de vencimento
próprio do cargo em regime de tempo parcial, respeitando-se,
sempre que o acréscimo exceder o acima fixado, a
situação pessoal dos atuais funcionários.
§ 1.º - Os professores e assistentes da Universidade
de São Paulo, cujos cargos sejam exercidos em regime de tempo
integral, passam a perceber, além do vencimento a que têm
direito, e que consta do Quadro do Ensino, do decreto-lei n. 14.138, de
18 de agosto de 1944, os acréscimos seguintes:
Cr$ 1.600,00 (um mil e seiscentos cruzeiros) para os de padrão "P" e "N";
Cr$ 1.300,00 (um mil e trezentos cruzeiros) para os de padrão "L"; e
Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros) para os de padrão "K".
§ 2.º - Ao acréscimo fixado no parágrafo
anterior aplica-se o disposto no art. 11 e seu parágrafo, deste
decreto-lei.
Artigo 15 - Dos decretos de
nomeação constará sempre referência expressa
ao regime de tempo integral, quando o cargo nele haja de ser exercido.
Artigo 16 - A despesa com a
execução deste decretolei correrá à conta
da verba n. 6, do orçamento de 1945, suplementada oportunamente.
Artigo 17 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1945.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Francisco D'Auria
J. de Mello Morais
Gonçalves Barbosa
Sebastião Nogueira de Lima
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 10 de abril de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.