DECRETO-LEI N. 14.654, DE 11 DE ABRIL DE 1945

Dispõe sobre instituição de funções gratificadas no Serviço Portuário, em Santos.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:

Artigo 1.º - Ficam instituidas na Tabela IV da Parte Permanente do Quadro Geral, 1 (uma) função gratificada de chefe e 30 (trinta) funções gratificadas de fiscais, às quais corresponderão, respectivamente, as gratificações anuais de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros).
Artigo 2.º - Os funcionários designados para exercer as funções de que trata este decreto-lei e que são as do Capítulo VI - Do Serviço Portuário - do decreto-lei n. 11.448, de 26 de setembro de 1940, ficam sujeitos a 8 (oito) horas de trabalho por dia e obrigados, quando designados pela Chefia, a prestação de serviço fóra deste horário, em dias úteis ou não.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta da verba 6 - Pessoal de orçamento, suplementada, se necessário.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1945.

FERNANDO COSTA
Francisco D' Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 11 de abril de 1945.

Victor Caruso - Diretor Geral.