DECRETO-LEI N. 14.654, DE 11 DE ABRIL DE 1945
Dispõe
sobre instituição de funções gratificadas
no Serviço Portuário, em Santos.
O
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º -
Ficam instituidas na Tabela IV da Parte Permanente do Quadro Geral, 1
(uma) função gratificada de chefe e 30 (trinta)
funções gratificadas de fiscais, às quais
corresponderão, respectivamente, as gratificações
anuais de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e Cr$ 9.600,00 (nove mil e
seiscentos cruzeiros).
Artigo 2.º -
Os funcionários designados para exercer as funções
de que trata este decreto-lei e que são as do Capítulo VI
- Do Serviço Portuário - do decreto-lei n. 11.448, de 26
de setembro de 1940, ficam sujeitos a 8 (oito) horas de trabalho por
dia e obrigados, quando designados pela Chefia, a
prestação de serviço fóra deste
horário, em dias úteis ou não.
Artigo 3.º
- As despesas com a execução do presente decreto-lei
correrão por conta da verba 6 - Pessoal de orçamento,
suplementada, se necessário.
Artigo 4.º -
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1945.
FERNANDO COSTA
Francisco D' Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 11 de abril de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.