DECRETO-LEI N. 14.685, DE 25 DE ABRIL DE 1945

Dispõe sobre eletrificação da Estrada de Ferro Sorocabana e dá outras providências.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Artigo 1.° - É a Estrada de Ferro Sorocabana autorizada a prosseguir na eletrificaçao de suas linhas, podendo, para esse fim, providenciar tambem quanto á construção de usinas produtoras de energia elétrica.
Artigo 2.° - As obras locais relativas á eletrificação poderão ser empreitadas bem como adquiridos os materiais de importação necessários, independentemente de nova concorrência, desde que sejam mantidos os preços do contrato de 1940, resultante de concorrência anterior, para eletrificação do trecho de São Paulo a Santo Antonio.
Artigo 3.° - A Estrada de Ferro Sorocabana, por seu Diretor, - uma vez aprovadas as suas condições pela Secretaria da Viação e Obras Públicas, - fica autorizada a assinar os contratos que se relacionarem com os serviços de que trata o presente decreto-lei.
Artigo 4.° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a avalizar as notas promissórias que forem emitidas pela Estrada de Ferro Sorocabana, até Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros)ou o seu equivalente em moeda estrangeira, correspondentes ao pagamento em prestações dos materiais cujo fornecimento contratar, pelo prazo minimo de 7 (sete) anos e os juros máximos de 4,5 % (quatro e meio por cento) ao ano.
Artigo 5.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei serão feitas com os recursos provenientes do excesso de renda da mesma Estrada, resultante da trasão elétrica.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de abril de 1945.

Fernando Costa
Gonçalves Barbosa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria aos 25 de abril de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.