DECRETO-LEI N. 14.685, DE 25 DE ABRIL DE 1945
Dispõe sobre eletrificação da Estrada de Ferro Sorocabana e dá outras providências.
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, decreta:
Artigo 1.° - É a
Estrada de Ferro Sorocabana autorizada a prosseguir na
eletrificaçao de suas linhas, podendo, para esse fim,
providenciar tambem quanto á construção de usinas
produtoras de energia elétrica.
Artigo 2.° - As obras locais relativas á
eletrificação poderão ser empreitadas bem como
adquiridos os materiais de importação necessários,
independentemente de nova concorrência, desde que sejam mantidos
os preços do contrato de 1940, resultante de concorrência
anterior, para eletrificação do trecho de São
Paulo a Santo Antonio.
Artigo 3.° - A Estrada de Ferro Sorocabana, por seu Diretor,
- uma vez aprovadas as suas condições pela Secretaria da
Viação e Obras Públicas, - fica autorizada a
assinar os contratos que se relacionarem com os serviços de que
trata o presente decreto-lei.
Artigo 4.° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a
avalizar as notas promissórias que forem emitidas pela Estrada
de Ferro Sorocabana, até Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e
cinquenta milhões de cruzeiros)ou o seu equivalente em moeda
estrangeira, correspondentes ao pagamento em prestações
dos materiais cujo fornecimento contratar, pelo prazo minimo de 7
(sete) anos e os juros máximos de 4,5 % (quatro e meio por
cento) ao ano.
Artigo 5.° - As despesas com a execução do
presente decreto-lei serão feitas com os recursos provenientes
do excesso de renda da mesma Estrada, resultante da trasão
elétrica.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de abril de 1945.
Fernando Costa
Gonçalves Barbosa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria aos 25 de abril de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.