DECRETO-LEI N. 14.689, DE 26 DE ABRIL DE 1945
Regulamenta a cooperação financeira da Prefeitura
Sanitária de Águas da Prata, com entidades assistenciais ou culturais.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. II, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
CAPITULO I
Das formas de subvenção
Artigo 1.º -
A Prefeitura Sanitária de Águas da Prata prestará sua cooperação
financeira a entidades assistenciais ou culturais, quer mediante a concessão de
subvenção fixa anual, para auxiliar a realização de seus objetivos normais,
quer de subvenção extraordinária, para ocorrer a serviços de natureza especial
ou temporária, tambem executados pelas mesmas
entidades.
§ 1.º -
Consideram-se instituições assistenciais aquelas que se destinam a exercer o
serviço social, tais como as de:
a) -
assistência sanitária:
b) - amparo à
maternidade;
c) - proteção
à saúde da criança;
d) -
assistência a quaisquer espécies de doentes;
e) - assistência
aos necessitados e desvalidos;
f) -
assistência à velhice e à invalidez;
g) - amparo a
infância e à juventude em estado de abandono moral;
h) - educação
pré-primária, profissional, secundária ou superior;
i) - educação
e reeducação de adultos;
j) - educação
dos anormais;
l) -
assistência aos escolares;
m) - amparo a
toda sorte de trabalhadores intelectuais e manuais;
n) -
prestação de outras modalidades de serviço social.
§ 2.º -
Consideram-se instituições culturais aquelas que se propõem à realização de
quaisquer atividades concorrentes ao desenvolvimento da cultura, tais como as
de:
a) - produção
filosófica, científica e literária;
b) - cultivo das artes;
c) - conservação do patrimônio cultural;
d) - intercâmbio intelectual;
e) - difusão cultural;
f) - propaganda ou campanha em favor das causas patrióticas ou
humanitárias;
g) - organização da juventude;
h) - educação física;
i) - educação cívica;
j) - recreação.
Artigo 2.º - Não se compreendem para os efeitos deste decreto-lei as
subvenções que o Município conceder a entidades de carater
privado mediante contrato, para exercerem determinados serviços de competência
originária municipal ou a obras e campanhas diretamente executadas pelo Governo
do Estado.
CAPÍTULO II
Do processo de concessão e pagamento das subvenções
Artigo 3.º - Os pedidos de subvenção, exceto os referentes à subvenção
extraordinária, devem ser dirigidos ao Prefeito Sanitário, dentro do primeiro
trimestre de cada ano.
§ 1.º - Todos os pedidos de subvenção devem vir acompanhados de
circunstanciada exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe
será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos
seguintes requisitos:
a) - prova de que tem personalidade jurídica;
b) - funcionamento regular durante pelo menos um ano;
c) - destinar-se a alguma das finalidades
constantes do art. 1.º, §§ 1.º e 2.º;
d) - corpo dirigente idôneo, e, seja qual for o caso, devidamente registrado,
nos orgãos competentes municipais, estaduais ou
federais.
e) - patrimônio ou renda regulares, atentas as condições do meio;
f) - não receber outro qualquer auxílio do Município, excetuando o caso
de subvenção extraordinária prevista no art. 1.º;
g) - não dispor de recursos próprios suficientes para a manutenção
e aplicação dos seus serviços;
h) - registro prévio nos orgãos competentes
estaduais, quando assim o exigir a legislação em vigor;
i) - registro prévio na Secretaria da
Prefeitura Sanitária, do qual constem a sua denominação, sede, finalidade e o
nome da Diretoria em exercício;
j) - sendo subvenção extraordinária, provar as circunstâncias de
natureza especial ou temporária que a justificam.
§ 2.º - O requisito constante da alínea "a" deverá ser
aprovado por certidão do registro público. Os demais requisitos poderão ser
provados mediante atestado com firmas reconhecidas, de autoridades federais,
estaduais ou municipais, existentes na localidade em que tiver sede a
instituição, uma vez que delas não façam parte.
Artigo 4.º - Tratando-se de estabelecimento de ensino será exigido mais
o seguinte:
a) - reunir o curso, no mínimo, 30 (trinta) alunos de matrícula e frequência média de 20 (vinte) alunos;
b) - possuir
corpo docente idôneo, a juízo do Prefeito Sanitário;
c) - lecionar
a 6 (seis) alunos gratuitos, pelo menos, indicados
pelo Prefeito Sanitário, dentre os filhos de família numerosa e sem recursos,
que o requererem, sendo isentos de selos e emolumentos esse requerimento dos
pais ou responsáveis;
d) - ter sido
inspecionado, ao menos uma vez, pela Prefeito Sanitário ou funcionário por este
designado, obtendo parecer favorável, por escrito, ressalvada a hipótese de
falta de fiscalização, sem culpa da instituição;
e) -
ministrar, no mínimo, o ensino da língua materna, cálculo, história do Brasil,
educação moral e cívica, salvo tratando-se de escola destinada a um ramo de
arte ou ensino especializado;
f) - ser
instalado em prédio que reúna um mínimo de conforto e higiene, julgados
indispensáveis ao seu funcionamento pelo Prefeito Sanitário;
g) - dar 170
(cento e setenta) dias de aulas, por ano, ou ao menos 20 (vinte) por mês, salvo
os períodos de férias.
Parágrafo único - Somente para percepção da subvenção municipal, pela primeira vez, e
que deverá a instituição provar os requisitos das alíneas "a" e
"b".
Artigo 5.º -
As instituições que já houverem recebido auxilio,
deverão, ainda, sob pena de não ser concedida a subvenção:
a) -
apresentar relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior,
inclusive balanço de suas contas:
b) - haver atendido
todos os pedidos de informações feitos por orgãos
municipais, estaduais ou federais, principalmente os de estatística:
c)
- haver admitido a inspeção e fiscalização da Prefeitura Sanitária, sem prejuízo
de sua autonomia;
d) -
tratando-se do estabelecimento de ensino, associação desportiva, operaria ou
assemelhados, apresentar atestado fornecido pelo Secretário da Prefeitura
Sanitária, de que participou das solenidades cívicas, para que recebeu
convocação e se for o caso, de que cumpriu as determinações referentes a
arregimentação de juventude;
e) - se for
instituição de ensino, ter enviado, mensalmente, com o "visto" do
Prefeito Sanitário, ao Departamento de Educação do Estado, o mapa ou resumo da
matricula e frequência dos alunos, segundo os modelos
por este adotados, e, anualmente, um mapa dos alunos aproveitado, nas promoções
e exames finais e um resumo das principais ocorrências da escola durante o ano,
bem assim haver acatado e cumprido as determinações do referido Departamento,
na matéria de sua atribuição.
Artigo 6.º - as pequenas escolas que não estiverem ligadas com
instituições com personalidade jurídica, poderão ter uma subvenção anual de
fixa de Cr$ 350,00 trezentos e cinquenta cruzeiros) 3.º, letra " b", "d", "f" e
"h" e os do art. 4.º, sendo que, do registro prévio, na Secretaria da
Prefeitura Sanitária, deverão constar ainda dados sobre a denominação, sede e
fins do estabelecimento, informes sobre o estado e naturalidade do responsável
(Diretor ou Regente) e dos professores, numero de alunos, inclusive os
gratuitos, lotação de matricula, tempo letivo, horário de aulas e regimento
interno.
Artigo 7.º -
Quando for criado o Conselho Municipal de Serviço Social, será este obrigatoriamente
ouvido sobre os pedidos de subvenção.
Artigo 8.º - Cumprida a formalidade do art. 7.º e verificado não haver
mais diligências a determinar, o Prefeito Sanitário dará despacho fundamentado,
favorável ou não, á subvenção, ficando o seu "quantum", atentas as
possibilidades do município e as finalidades da instituição beneficiada.
Artigo 9.º -
Aprovada a concessão das subvenções o Prefeito Sanitário elaborará um projeto
de decreto-lei relativo às subvenções a serem concedidas no exercício seguinte,
encaminhando-o dentro do segundo trimestre de cada ano, aos orgãos
competentes, para a necessária aprovação.
Artigo 10 -
Do orçamento anual da despesa do Município constarão verbas globais por
serviço, destinadas às subvenções:
Parágrafo único - Nas tabelas explicativas da despesa as verbas globais descriminadas com
as seguintes subdivisões:
a) -
subvenções ordinárias:
b) -
subvenções extraordinárias:
c) -
subvenções fixas a pequena escolas.
Artigo 11 -
Na hipótese de não ter sido ainda promulgado o decreto-lei competente,
aprovando a concessão das subvenções, o projeto orçamentário do Município será
submetido à aprovação do Conselho Administrativo do Estado, com a consignação
das verbas de conformidade deste orgão.
Artigo 12 -
Haverá na Prefeitura Sanitária um registro de todas as instituições
subvencionadas na forma deste decreto-lei do qual constem dados relativos às
suas atividades e histórico de suas relações com o Governo Municipal.
Artigo 13 -
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de
abril de 1945.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria,
aos 26 de abril de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral