DECRETO-LEI N. 14.728, DE 15 DE MAIO DE 1945

- Dispõe sôbre reorganização do quadro de funcionários e dá outras providências, na Prefeitura Sanitária de Lindóia.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. II, do decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Artigo 1.º - O quadro de funcionários da Prefeitura Sanitária de Lindóia fica constituída dos seguintes cargos, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa.
1 Engenheiro
1 Secretário-Contador
1 Tesoureiro-Lançador
1 Encarregado de Obras
1 Agente de Estatística
1 Bibliotecário
1 Escriturário
2 Professores
1 Fiscal Arrecadador
1 Fiscal
1 Guarda Sanitario
1 Porteiro
§ 1.º - Os cargos de que trata êste artigo são considerados isolados, de provimento efetivo, independente de concurso, salvo os de professores cujo provimento obedecerá ao disposto nas leis estaduais e do Agente de Estatística, de provimento em comissão.
§ 2.º - Serão apostilados os títulos de nomeação dos titulares dos cargos já existentes.
Artigo 2º - Compete ao Engenheiro:
1 - fazer os levantamentos, projetos e orçamentos das obras da Prefeitura;
2 - dirigir e fiscalizar as referidas obras;
3 - dar informações que dependam de conhecimentos técnicos de sua profissão;
4 - fiscalizar a abertura de novas ruas e a divisão em lotes dos respectivos terrenos a-fim-de que tudo se faça respeitando-se os dispositivos legais;
5 - propor ao Prefeito as medidas necessárias à conservação dos próprios municipais;
6 - propor ao Prefeito, em obediência ao plano de urbanismo, as desapropriações que venham a se tornar necessárias;
7 - fiscalizar as redes de água e esgotos, os manaciais, a linha adutora, os reservatórios, os filtros, os tanques de tratamento de águas e depuração de esgotos providenciando ou sugerindo as medidas necessárias à eficiência desses serviços;
8 - fiscalizar as construções particulares, propondo ao Prefeito Sanitário a aplicação de multas, embargos de construções ou suspensão de obras, nos casos de infrações a disposições de leis ou regulamentos;
9 - requisitar os materiais necessários á execução das obras e serviços públicos;
10 - apresentar, semestralmente, ao Prefeito Sanitário relatório circunstanciado das atividades a seu cargo;
11 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Sanitário em assuntos pertinentes à sua especialidade.
Art. 3.º
- Compete ao Secretário-Contador.

1 - providenciar tudo quanto diz respeito à correspondência official e processar a distribuição dos papéis que transitarem pela Prefeitura;
2 - registrar ao atos oficiais e reduzir a têrmo aqueles que se fizeram necessários;
3 - fiscalizar a observância dos horários regulamentares, na Prefeitura Sanitária;
4 - redigir os projetos de atos, decretos, decretos-leis e portarias, sob orientação do Prefeito;
5 - organizar e promover a escrituração econômico-financeira e patrimonial de acordo com a legislação em vigor;
6 - examinar os livros e documentos atinentes à matéria de sua especialidade;
7 - organizar, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, os balancetes parciais, quadros demonstrativos e respectiva documentação, de acordo com as leis vigentes e instruções dos orgãos superiores da administração;
8 - organizar os balanços anuais das operações financeiras e patrimoniais do município, de acordo com a legislação e métodos vigentes, relatando o que ocorrer como referência aos respectivos trabalhos;
9 - representar ao Prefeito, com a necessária antecedência, sobre a insuficiência de verbas orçamentárias ou necessidade de se proceder à abertura de créditos adicionais;
10 - informar os processos e papéis que lhe forem encaminhados por despacho;
11 - proceder à tomada de contas da Tesouraria, Mercado e Cemitério;
12 - Solicitar às demais secções as informações que forem julgadas necessárias ao andamento dos serviços que constituem as suas atribuições;
13 - preparar as folhas de pagamento do pessoal, de acordo com os elementos fornecidos pelas demais secções;
14 - assinar, depois de examinados, os balancetes mensais, balanços anuais, prestações de contas boletins e processos de pagamento;
15 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Sanitário em assuntos pertinentes à sua especialidade;
16 - proceder à lavratura a expedição de certidões auctorizadas pelo Prefeito Sanitário.
Artigo 4.º
- Compete ao Tesoureiro-Lançador:

1 - proceder ao registro de todos os lançamentos de tributos municipais, escriturando e mantendo em ordem os livros e fichas correspondentes;
2 - emitir, nas épocas devidas, os avisos correspondentes aos lançamentos de tributos municipais;
3 - emitir os avisos pertinentes ao consumo de água, ligações domiciliares e alugueis de hidrômetros, para efeito da respectiva cobrança;
4 - escriturar o livro Caixa Geral, subscrevendo com o Secretário Contador os balancetes mensais e os boletins diários de caixa;
5 - atender aos pagamentos das despesas legalmente autorizadas;
6 - verificar, por intermédio dos fiscais, o consumo e as ligações domiciliares de água;
7 - exercer, por intermédio dos respectivos fiscais a fiscalização do comércio fixo e do ambulante, na forma estadual nas leis e regulamentos em vigor;
8 - prestar informações e esclarecimentos em processos e papeis que lhe forem submetidos por despachos;
9 - depositar em estabelecimentos bancários ou caixa econômica, com anuência do Prefeito Sanitário, os saldos existentes na Tesouraria;
10 - assinar os recibos de todo o dinheiro recolhido aos caixas, da Prefeitura Sanitária;
11 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Sanitário.
Artigo 5.º
- Compete ao Encarregado de Obras:

1 - cumprir todas as ordens do Engenheiro
2 - admitir e dispensar, com autorização do Prefeito Sanitário, os chefes de turmas, pessoal diarista e conservas de estradas;
3 - orientar e fiscalizar os serviços de conservação de ruas, estradas, pontes e boeiros;
4 - providenciar o transporte de materiais e turmas de trabalhadores de acôrdo com as necessidades dos serviços;
5 - relacionar, ter em boa ordem e dispor, sôbre o uso e conservação de materiais, ferramentas, utensilios, veículos e tudo o mais que se relacione com a Secção de Obras e Serviço Público;
6 - designar os operários e assalariados para os diferentes misteres impostos pelos serviços a seu cargo;
7 - demarcar o alinhamento para muros e predios na via pública e determinar os respectivos nivelamentos devendo fazer constar dos processos de construção e dos alvarás de licença, a execução dêsse serviço;
8 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Sanitário em assuntos pertinentes à sua especialidade.
Artigo 6.º
- Compete ao Fiscal:

1 - exercer a fiscalização dos serviços de iluminação pública, limpeza das vias públicas e remoção do lixo domiciliar, resíduos e escórias;
2 - fiscalizar as construções em geral, comunicando á Secção competente as irregularidades observadas;
3 - apreender e recolher os animais soltos nas vias e logradouros públicos;
4 - auxiliar a entrega de avisos de lançamento de impostos e distribuição de impressos de Prefeitura Sanitária;
5 - comparecer, diariamente, à Prefeitura Sanitária para receber ordens e atender às pessoas que o procurarem;
6 - relatar ao Prefeito Sanitário todas as principais ocorrências verificadas no exercício de suas funções;
7 - fiscalizar os serviços de transporte no municipio;
8 - aplicar multas por infracção das leis da Prefeitura Sanitária, lavrando os competentes autos;
9 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Sanitário;
Artigo 7.º
- Compete ao Guarda Sanitário:

1 - inspecionar, diariamente, as fontes, balneários, piscina e emanatórios, levando ao conhecimento do Prefeito Sanitário as irregularidades observadas;
2 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Sanitário;
Artigo 8.º
- Compete aos professores ministrar o ensino primário sob o regime instituído pela legislação estadual.

Artigo 9.º
- Compete ao Escriturário executar todos os serviços administrativos que lhe forem atribuidos pelo Prefeito Sanitário.

Artigo 10
- Compete ao Porteiro:

1 - a expedição da correspondência oficial;
2 - o protocolamento dos papéis;
3 - manter a ordem e o respeito no recinto da Prefeitura Sanitária reservado ao público, impedindo a entrada nas salas de trabalho de pessoas estranhas ao serviço, sem a necessária autorização;
4 - velar pela guarda e asseio do prédio da Prefeitura Sanitária e pela conservação dos moveis;
5 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Sanitário.
Artigo 11
- Competem ao Agente de Estatística, ao Fiscal Arrecadador e ao Bibliotecário respectivamente, as atribuições constantes dos decretos-lei ns. 12.993 de 1943 e 14.095, de 27 de julho de 1944.

Artigo 12
- Fica revogado o decreto-lei n. 14.165, de 14 de setembro de 1944.

Artigo 13
- A-fim-de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, serão abertos, oportunamente, os necessários créditos.

Artigo 14
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 1945.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 15 de maio de 1945.

Victor Caruso, Diretor Geral

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 14.728, DE 15 DE MAIO DE 1945

Cargos                                                                               Vencimentos anuais

                                                                                                       Cr$
Engenheiro .............................................................................24.000,00
Secretário-Contador ..............................................................13.200,00
Tesoureiro-Lançador .............................................................12.000,00
Encarregado de Obras ..........................................................12.000,00
Agente de Estatística ...............................................................6.600,00
Guarda Sanitário ......................................................................4.800,00
Fiscal Arrecadador ..................................................................6.000,00
Fiscal .........................................................................................6.000,00
Bibliotecário ..............................................................................5.400,00
Escriturário ................................................................................5.400,00                        
Porteiro ......................................................................................4.800,00
Professor ...................................................................................3.600,00

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 1945.

FERNANDO COSTA
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 15 de maio de 1945.
Victor Caruso
Diretor Geral


Retificações

Onde se lê - .Art. 2.° n. 7 - eficiência
Leia-se - eficácia.
Onde se lê - n. 8 - disposições
Leia-se - disposição.
Onde se lê - .Art. 11 - decretos-leis ns. 12.993
Leia-se - decretos-leis ns. 12.793.