DECRETO-LEI N. 14.728, DE 15 DE MAIO DE 1945
-
Dispõe sôbre reorganização do quadro de
funcionários e dá outras providências, na
Prefeitura Sanitária de Lindóia.
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. II, do decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, decreta:
Artigo 1.º -
O quadro de funcionários da Prefeitura Sanitária de
Lindóia fica constituída dos seguintes cargos, com os
vencimentos anuais constantes da tabela anexa.
1 Engenheiro
1 Secretário-Contador
1 Tesoureiro-Lançador
1 Encarregado de Obras
1 Agente de Estatística
1 Bibliotecário
1 Escriturário
2 Professores
1 Fiscal Arrecadador
1 Fiscal
1 Guarda Sanitario
1 Porteiro
§ 1.º
- Os cargos de que trata êste artigo são considerados
isolados, de provimento efetivo, independente de concurso, salvo os de
professores cujo provimento obedecerá ao disposto nas leis
estaduais e do Agente de Estatística, de provimento em
comissão.
§ 2.º - Serão apostilados os títulos de nomeação dos titulares dos cargos já existentes.
Artigo 2º - Compete ao Engenheiro:
1 - fazer os levantamentos, projetos e orçamentos das obras da Prefeitura;
2 - dirigir e fiscalizar as referidas obras;
3 - dar informações que dependam de conhecimentos técnicos de sua profissão;
4 - fiscalizar a abertura de novas
ruas e a divisão em lotes dos respectivos terrenos a-fim-de que
tudo se faça respeitando-se os dispositivos legais;
5 - propor ao Prefeito as medidas necessárias à conservação dos próprios municipais;
6 - propor ao Prefeito, em
obediência ao plano de urbanismo, as
desapropriações que venham a se tornar necessárias;
7 - fiscalizar as redes de
água e esgotos, os manaciais, a linha adutora, os
reservatórios, os filtros, os tanques de tratamento de
águas e depuração de esgotos providenciando ou
sugerindo as medidas necessárias à eficiência
desses serviços;
8 - fiscalizar as
construções particulares, propondo ao Prefeito
Sanitário a aplicação de multas, embargos de
construções ou suspensão de obras, nos casos de
infrações a disposições de leis ou
regulamentos;
9 - requisitar os materiais necessários á execução das obras e serviços públicos;
10 - apresentar, semestralmente, ao Prefeito Sanitário relatório circunstanciado das atividades a seu cargo;
11 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Sanitário em assuntos pertinentes à sua especialidade.
Art. 3.º - Compete ao Secretário-Contador.
1 - providenciar tudo quanto diz
respeito à correspondência official e processar a
distribuição dos papéis que transitarem pela
Prefeitura;
2 - registrar ao atos oficiais e reduzir a têrmo aqueles que se fizeram necessários;
3 - fiscalizar a observância dos horários regulamentares, na Prefeitura Sanitária;
4 - redigir os projetos de atos, decretos, decretos-leis e portarias, sob orientação do Prefeito;
5 - organizar e promover a
escrituração econômico-financeira e patrimonial de
acordo com a legislação em vigor;
6 - examinar os livros e documentos atinentes à matéria de sua especialidade;
7 - organizar, mensalmente,
até o dia 10 (dez) de cada mês, os balancetes parciais,
quadros demonstrativos e respectiva documentação, de
acordo com as leis vigentes e instruções dos
orgãos superiores da administração;
8 - organizar os balanços
anuais das operações financeiras e patrimoniais do
município, de acordo com a legislação e
métodos vigentes, relatando o que ocorrer como referência
aos respectivos trabalhos;
9 - representar ao Prefeito, com a
necessária antecedência, sobre a insuficiência de
verbas orçamentárias ou necessidade de se proceder
à abertura de créditos adicionais;
10 - informar os processos e papéis que lhe forem encaminhados por despacho;
11 - proceder à tomada de contas da Tesouraria, Mercado e Cemitério;
12 - Solicitar às demais
secções as informações que forem julgadas
necessárias ao andamento dos serviços que constituem as
suas atribuições;
13 - preparar as folhas de pagamento do pessoal, de acordo com os elementos fornecidos pelas demais secções;
14 - assinar, depois de examinados,
os balancetes mensais, balanços anuais, prestações
de contas boletins e processos de pagamento;
15 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Sanitário em assuntos pertinentes à sua especialidade;
16 - proceder à lavratura a expedição de certidões auctorizadas pelo Prefeito Sanitário.
Artigo 4.º - Compete ao Tesoureiro-Lançador:
1 - proceder ao registro de todos os
lançamentos de tributos municipais, escriturando e mantendo em
ordem os livros e fichas correspondentes;
2 - emitir, nas épocas devidas, os avisos correspondentes aos lançamentos de tributos municipais;
3 - emitir os avisos pertinentes ao
consumo de água, ligações domiciliares e alugueis
de hidrômetros, para efeito da respectiva cobrança;
4 - escriturar o livro Caixa Geral,
subscrevendo com o Secretário Contador os balancetes mensais e
os boletins diários de caixa;
5 - atender aos pagamentos das despesas legalmente autorizadas;
6 - verificar, por intermédio dos fiscais, o consumo e as ligações domiciliares de água;
7 - exercer, por intermédio
dos respectivos fiscais a fiscalização do comércio
fixo e do ambulante, na forma estadual nas leis e regulamentos em vigor;
8 - prestar informações e esclarecimentos em processos e papeis que lhe forem submetidos por despachos;
9 - depositar em estabelecimentos
bancários ou caixa econômica, com anuência do
Prefeito Sanitário, os saldos existentes na Tesouraria;
10 - assinar os recibos de todo o dinheiro recolhido aos caixas, da Prefeitura Sanitária;
11 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Sanitário.
Artigo 5.º - Compete ao Encarregado de Obras:
1 - cumprir todas as ordens do Engenheiro
2 - admitir e dispensar, com
autorização do Prefeito Sanitário, os chefes de
turmas, pessoal diarista e conservas de estradas;
3 - orientar e fiscalizar os serviços de conservação de ruas, estradas, pontes e boeiros;
4 - providenciar o transporte de materiais e turmas de trabalhadores de acôrdo com as necessidades dos serviços;
5 - relacionar, ter em boa ordem e
dispor, sôbre o uso e conservação de materiais,
ferramentas, utensilios, veículos e tudo o mais que se relacione
com a Secção de Obras e Serviço Público;
6 - designar os operários e assalariados para os diferentes misteres impostos pelos serviços a seu cargo;
7 - demarcar o alinhamento para muros
e predios na via pública e determinar os respectivos
nivelamentos devendo fazer constar dos processos de
construção e dos alvarás de licença, a
execução dêsse serviço;
8 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Sanitário em assuntos pertinentes à sua especialidade.
Artigo 6.º - Compete ao Fiscal:
1 - exercer a
fiscalização dos serviços de
iluminação pública, limpeza das vias
públicas e remoção do lixo domiciliar,
resíduos e escórias;
2 - fiscalizar as
construções em geral, comunicando á
Secção competente as irregularidades observadas;
3 - apreender e recolher os animais soltos nas vias e logradouros públicos;
4 - auxiliar a entrega de avisos de
lançamento de impostos e distribuição de impressos
de Prefeitura Sanitária;
5 - comparecer, diariamente, à
Prefeitura Sanitária para receber ordens e atender às
pessoas que o procurarem;
6 - relatar ao Prefeito
Sanitário todas as principais ocorrências verificadas no
exercício de suas funções;
7 - fiscalizar os serviços de transporte no municipio;
8 - aplicar multas por infracção das leis da Prefeitura Sanitária, lavrando os competentes autos;
9 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Sanitário;
Artigo 7.º - Compete ao Guarda Sanitário:
1 - inspecionar, diariamente, as
fontes, balneários, piscina e emanatórios, levando ao
conhecimento do Prefeito Sanitário as irregularidades observadas;
2 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Sanitário;
Artigo 8.º
- Compete aos professores ministrar o ensino primário sob o
regime instituído pela legislação estadual.
Artigo 9.º
- Compete ao Escriturário executar todos os serviços
administrativos que lhe forem atribuidos pelo Prefeito Sanitário.
Artigo 10 - Compete ao Porteiro:
1 - a expedição da correspondência oficial;
2 - o protocolamento dos papéis;
3 - manter a ordem e o respeito no
recinto da Prefeitura Sanitária reservado ao público,
impedindo a entrada nas salas de trabalho de pessoas estranhas ao
serviço, sem a necessária autorização;
4 - velar pela guarda e asseio do prédio da Prefeitura Sanitária e pela conservação dos moveis;
5 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito Sanitário.
Artigo 11
- Competem ao Agente de Estatística, ao Fiscal Arrecadador e ao
Bibliotecário respectivamente, as atribuições
constantes dos decretos-lei ns. 12.993 de 1943 e 14.095, de 27 de julho de 1944.
Artigo 12 - Fica revogado o decreto-lei n. 14.165, de 14 de setembro de 1944.
Artigo 13
- A-fim-de ocorrer às despesas com a execução do
presente decreto-lei, serão abertos, oportunamente, os
necessários créditos.
Artigo 14
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 1945.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 15 de maio de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral
TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 14.728, DE 15 DE MAIO DE 1945
Cargos
Vencimentos anuais
Cr$
Engenheiro .............................................................................24.000,00
Secretário-Contador ..............................................................13.200,00
Tesoureiro-Lançador .............................................................12.000,00
Encarregado de Obras ..........................................................12.000,00
Agente de Estatística ...............................................................6.600,00
Guarda Sanitário ......................................................................4.800,00
Fiscal Arrecadador ..................................................................6.000,00
Fiscal .........................................................................................6.000,00
Bibliotecário ..............................................................................5.400,00
Escriturário
................................................................................5.400,00
Porteiro ......................................................................................4.800,00
Professor ...................................................................................3.600,00
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 1945.
FERNANDO COSTA
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 15 de maio de 1945.
Victor Caruso
Diretor Geral
Retificações
Onde se lê - .Art. 2.° n. 7 - eficiência
Leia-se - eficácia.
Onde se lê - n. 8 - disposições
Leia-se - disposição.
Onde se lê - .Art. 11 - decretos-leis ns. 12.993
Leia-se - decretos-leis ns. 12.793.