DECRETO-LEI N. 14.744, DE 23 DE MAIO DE 1945
Autoriza o Governo do Estado a proceder à unificação da dívida interna do Estado, consolidando a flutuante e convertendo a fundada.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939, e de acordo com o parecer da Comissão de Estuto dos
Negócios Estaduais, aprovado pelo Senhor Presidente da
República,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o
Governo do Estado autorizado a proceder, de acordo com as normas
constantes deste decreto-lei, à unificação da
divida interna do Estado, consolidando a flutuante e convertendo a
fundada.
Artigo 2.° - Para efeito
do disposto no artigo anterior, fica igualmente autorizado o Governo do
Estado a fazer uma omissão de apólices da dívida
pública até o valor de Cr$ 4.200.000.000,00 (quatro
bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), em sries de Cr$
600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros).
§ 1.° - Cada série emitida poderá compreender subséries.
§ 2.° - Responderá, civil e criminalmente, a
autoridade que ordenar a aplicação, no todo ou em parte,
dos recursos autorizados por esta lei, a fins diversos dos previstos no
artigo 1.°.
Artigo 3.° - As
apólices serão ao portador ou nominativas, segundo optar
o tomador, conversíveis e reconversíveis, dos valores
nominais de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), Cr$ .... 10.000,00 (dez mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00
(cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$
500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 1.000.000,00 (um
milhão de cruzeiros), vencendo juros de 6 % (seis por cento) ao
ano, pagos mensalmente, em quotas de 1|2 % (meio por cento).
Artigo 4.° -
Gozarão as apólices da isenção de todos os
impostos estaduais e serão recebidas para a
constituição de fianças e cauções
nas repartições públicas e em Juizo, computadas,
para este efeito, pelo seu valor nominal.
Artigo 5.° - A Secretaria
da Fazenda providenciará para que sejam as apólices desta
emissão admitidas a cotação em todas as bolsas de
valores do país, e efetuado, nas principais praças
bancárias da República o pagamento dos juros e o
reembolso das apólices resgatadas.
Artigo 6.° - As cláusulas da emissão serão estabelecidas em decreto executivo.
Artigo 7.° -
Far-se-á o resgate por sorteio ao par, no prazo de 44 (quarenta
e quatro) anos, a partir de 1950, ou por compra no mercado, quando
cotadas as apólices abaixo do par, devendo o orçamento
anual do Estado consignar, para o fim desse resgate,
dotação equivalente 0,5 % (cinco décimos por
cento), sobre o valor das apólices em circulação.
§ 1.° - A importância da dotação a
que se refere o artigo será, mensalmente, em duodécimos,
posta à disposição do serviço que tiver a
seu cargo o emprego da provisão do resgate da dívida
pública.
§ 2.° - Aplica-se aos recursos mencionados no parágrafo anterior o disposto no § 2.° do artigo 2.°.
Artigo 8.º - A
conversão autorizada neste decretolei será
voluntária, operando-se por troca, ou por compra dos titulos
atuais pelo valor de cotação.
§ 1.º - Far-se-á a troca na base da
cotação na Bolsa Oficial de Valores de São Paulo,
no dia em que fôr solicitada das apólices substituendas e
substituidas e, quanto às da divida externa, de acôrdo com
a cotação e câmbio do dia.
§ 2.º - As apólices convertidas por troca e as
adquiridas para conversão reputar-se-ão resgatadas e
serão incineradas.
§ 3.º - A troca das apólices substituendas e isenta de taxas e emolumentos estaduais.
Artigo 9.º - Enquanto a
troca solicitada não se realizar ficam suspensas as
transferências e mais transações dos titulos
referidos, salvo se a solicitação não ficar
ultimada dentro de trinta dias.
Artigo 10 - As
instruções para a realização da troca
serão previamente anunciadas, por meio de editais.
Artigo 11 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1945.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 23 de maio de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.