DECRETO-LEI N. 14.744, DE 23 DE MAIO DE 1945

Autoriza o Governo do Estado a proceder à unificação da dívida interna do Estado, consolidando a flutuante e convertendo a fundada.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acordo com o parecer da Comissão de Estuto dos Negócios Estaduais, aprovado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a proceder, de acordo com as normas constantes deste decreto-lei, à unificação da divida interna do Estado, consolidando a flutuante e convertendo a fundada.
Artigo 2.° - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente autorizado o Governo do Estado a fazer uma omissão de apólices da dívida pública até o valor de Cr$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), em sries de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros).
§ 1.° - Cada série emitida poderá compreender subséries.
§ 2.° - Responderá, civil e criminalmente, a autoridade que ordenar a aplicação, no todo ou em parte, dos recursos autorizados por esta lei, a fins diversos dos previstos no artigo 1.°.
Artigo 3.° - As apólices serão ao portador ou nominativas, segundo optar o tomador, conversíveis e reconversíveis, dos valores nominais de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), Cr$ .... 10.000,00 (dez mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), vencendo juros de 6 % (seis por cento) ao ano, pagos mensalmente, em quotas de 1|2 % (meio por cento).
Artigo 4.° - Gozarão as apólices da isenção de todos os impostos estaduais e serão recebidas para a constituição de fianças e cauções nas repartições públicas e em Juizo, computadas, para este efeito, pelo seu valor nominal.
Artigo 5.° - A Secretaria da Fazenda providenciará para que sejam as apólices desta emissão admitidas a cotação em todas as bolsas de valores do país, e efetuado, nas principais praças bancárias da República o pagamento dos juros e o reembolso das apólices resgatadas.
Artigo 6.° - As cláusulas da emissão serão estabelecidas em decreto executivo.
Artigo 7.° - Far-se-á o resgate por sorteio ao par, no prazo de 44 (quarenta e quatro) anos, a partir de 1950, ou por compra no mercado, quando cotadas as apólices abaixo do par, devendo o orçamento anual do Estado consignar, para o fim desse resgate, dotação equivalente 0,5 % (cinco décimos por cento), sobre o valor das apólices em circulação.
§ 1.° - A importância da dotação a que se refere o artigo será, mensalmente, em duodécimos, posta à disposição do serviço que tiver a seu cargo o emprego da provisão do resgate da dívida pública.
§ 2.° - Aplica-se aos recursos mencionados no parágrafo anterior o disposto no § 2.° do artigo 2.°.
Artigo 8.º - A conversão autorizada neste decretolei será voluntária, operando-se por troca, ou por compra dos titulos atuais pelo valor de cotação.
§ 1.º - Far-se-á a troca na base da cotação na Bolsa Oficial de Valores de São Paulo, no dia em que fôr solicitada das apólices substituendas e substituidas e, quanto às da divida externa, de acôrdo com a cotação e câmbio do dia.
§ 2.º - As apólices convertidas por troca e as adquiridas para conversão reputar-se-ão resgatadas e serão incineradas.
§ 3.º - A troca das apólices substituendas e isenta de taxas e emolumentos estaduais.
Artigo 9.º - Enquanto a troca solicitada não se realizar ficam suspensas as transferências e mais transações dos titulos referidos, salvo se a solicitação não ficar ultimada dentro de trinta dias.
Artigo 10 - As instruções para a realização da troca serão previamente anunciadas, por meio de editais.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1945.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 23 de maio de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.