DECRETO-LEI N. 14.777, DE 13 DE JUNHO DE 1945
Dá nova redação aos arts. 42 e 43, do decreto-lei n. 12.511 de 21 de janeiro de 1942.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V. do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ter
a seguinte redação os arts. 42 e 43, do decreto-lei n.
12.511, de 21 de janeiro de 1942, mantidos os parágrafos do art.
43:
"Artigo 42 - Sómente poderão ser nomeados assistentes das
cadeiras da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras os
portadores de diplomas de bacharel pelas Faculdades de Filosofia,
Ciências e Letras Oficiais, ou oficializadas".
"Artigo 43 - Os assistentes serão nomeados por
indicação escrita do professor catedrático, dentre
os bacharéis da secção que contiver a cadeira
correspondente ou de secção afim".
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 do junho de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de junho de 1945.
Cândido Dias Castejón, Diretor Geral substituto.