DECRETO-LEI N. 14.777, DE 13 DE JUNHO DE 1945

Dá nova redação aos arts. 42 e 43, do decreto-lei n. 12.511 de 21 de janeiro de 1942.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V. do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte redação os arts. 42 e 43, do decreto-lei n. 12.511, de 21 de janeiro de 1942, mantidos os parágrafos do art. 43:
"Artigo 42 - Sómente poderão ser nomeados assistentes das cadeiras da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras os portadores de diplomas de bacharel pelas Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras Oficiais, ou oficializadas".
"Artigo 43 - Os assistentes serão nomeados por indicação escrita do professor catedrático, dentre os bacharéis da secção que contiver a cadeira correspondente ou de secção afim".
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 do junho de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de junho de 1945.
Cândido Dias Castejón,  Diretor Geral substituto.