DECRETO-LEI N. 14.778, DE 13 DE JUNHO DE 1945
- Dispõe sobre criação de cargos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica elevado
do padrão "N" para o padrão "Q". 1 (um) cargo de Diretor,
da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado no Instituto
Geografico e Geológico, da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comercio.
Artigo 2.° - Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos:
a) 1 (um) de Diretor, padrão "P", destinado a Divisão de
Engenharia Rural, da Secretaria da Agricultura Indústria e
Comércio;
b) 5 (cinco) de Assistente, padrão "P";
c) 5 (cinco) de Assistente, padrão "O";
d) 18 (dezoito) de Assistente, padrão "N";
e) 15 (quinze) de Assistente, padrão "M";
f) 2 (dois) de Assistente, padrão "L".
Artigo 3.° - Os cargos criados no artigo anterior
serão providos por engenheiros e os ocupantes dos referidos nas
alineas "b" a "f" deverão dedicar todo o seu tempo às
repartições em que se acharem lotados, não podendo
exercer nenhuma outra atividade, remunerada ou não, respeitada a
norma prevista no parágrafo único do art. 268, do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 4.° - A despesa com a execução do
presente decreto-lei correrá à conta das
dotações do item 011, da verba n. 6. do orçamento
vigente, consignadas às res- pectivas repartições
e suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1945.
FERNANDO COSTA
J. de Mello Morais
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de junho de 1945.
Candido Dias Castejon - Diretor Geral, subst.