DECRETO-LEI N. 14.778, DE 13 DE JUNHO DE 1945

- Dispõe sobre criação de cargos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:

Artigo 1.° - Fica elevado do padrão "N" para o padrão "Q". 1 (um) cargo de Diretor, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado no Instituto Geografico e Geológico, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comercio.
Artigo 2.° - Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos:
a) 1 (um) de Diretor, padrão "P", destinado a Divisão de Engenharia Rural, da Secretaria da Agricultura Indústria e Comércio;
b) 5 (cinco) de Assistente, padrão "P";
c) 5 (cinco) de Assistente, padrão "O";
d) 18 (dezoito) de Assistente, padrão "N";
e) 15 (quinze) de Assistente, padrão "M";
f) 2 (dois) de Assistente, padrão "L".
Artigo 3.° - Os cargos criados no artigo anterior serão providos por engenheiros e os ocupantes dos referidos nas alineas "b" a "f" deverão dedicar todo o seu tempo às repartições em que se acharem lotados, não podendo exercer nenhuma outra atividade, remunerada ou não, respeitada a norma prevista no parágrafo único do art. 268, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 4.° - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à conta das dotações do item 011, da verba n. 6. do orçamento vigente, consignadas às res- pectivas repartições e suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1945.

FERNANDO COSTA
J. de Mello Morais

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de junho de 1945.
Candido Dias Castejon - Diretor Geral, subst.