DECRETO-LEI N. 14.787, DE 13 DE JUNHO DE 1945
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro do Ensino.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6°. n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 6 de abril de
1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados, no Quadro do Ensino a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os seguintes cargo:
a) 1 (um) de Diretor, padrão "f".
b) 1 (um) de Secretário, padrão G;
c) 1 (um) de Orientador Educacional, padrão H;
d) 8 (oito) de Professor Catedrático, padrão H;
e) 6 (seis) de Professor de Aulas, padrão G; e
f) 1 (um) de Preparador de Ciências Naturais, padrão D.
§ 1.° - Dos cargos criados neste artigo são de
provimento em comissão os de Diretor e Secretário, sendo
os demais isolados, de provimento efetivo, mediante concurso de
títulos e provas.
§ 2.° - Enquanto não se efetuar o concurso
referido no parágrafo anterior, os professores do atual
Ginásio Municipal de Jacareí continuarão no
exercício de seus cargos.
Artigo 2.° - As despesas
decorrentes da execução do presente decreto-lei
correrão, neste exercício, por conta da verba n. 6, do
orçamento vigente, suplementada oportunamente se
necessário.
Artigo 3.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1945.
Fernando Costa
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de junho de 1945.
Cândido Dias Castejón, Diretor Geral substituto.
RETIFICAÇÕES
Artigo 1.° - Onde se lê - Ficam criados
Leia-se - São criados.
Artigo 2.° - Onde se lê - As despesas decorrentes da execução do
presente decreto-lei correrão, neste exercício, por conta da verba n. 6
do orçamento vigente, suplementada oportunamente se necessário.
Leia-se -
Artigo 2.° -
As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta
das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.