DECRETO-LEI N. 14.787, DE 13 DE JUNHO DE 1945

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro do Ensino.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6°. n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 6 de abril de 1939.
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam criados, no Quadro do Ensino a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os seguintes cargo:
a) 1 (um) de Diretor, padrão "f".
b) 1 (um) de Secretário, padrão G;
c) 1 (um) de Orientador Educacional, padrão H;
d) 8 (oito) de Professor Catedrático, padrão H;
e) 6 (seis) de Professor de Aulas, padrão G; e
f) 1 (um) de Preparador de Ciências Naturais, padrão D.
§ 1.° - Dos cargos criados neste artigo são de provimento em comissão os de Diretor e Secretário, sendo os demais isolados, de provimento efetivo, mediante concurso de títulos e provas.
§ 2.° - Enquanto não se efetuar o concurso referido no parágrafo anterior, os professores do atual Ginásio Municipal de Jacareí continuarão no exercício de seus cargos.
Artigo 2.° - As despesas decorrentes da execução do presente decreto-lei correrão, neste exercício, por conta da verba n. 6, do orçamento vigente, suplementada oportunamente se necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1945.

Fernando Costa
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de junho de 1945.
Cândido Dias Castejón, Diretor Geral substituto.

RETIFICAÇÕES
Artigo 1.° - Onde se lê - Ficam criados
Leia-se - São criados.
Artigo 2.° - Onde se lê - As despesas decorrentes da execução do presente decreto-lei correrão, neste exercício, por conta da verba n. 6 do orçamento vigente, suplementada oportunamente se necessário.
Leia-se - 
Artigo 2.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.