DECRETO-LEI N. 14.789, DE 14 DE JUNHO DE 1945

Dispõe sobre desapropriação de imovel.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1930. Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, afim-de ser adquirido pela Fazenda do Estado, mediante desapropriação Judicial ou por via amigavel, o imovel abaixo caracterizado, com as benfeitorias nele contidas, de acordo com a planta n. 2.033 da Estrada de Ferro Sorocaba, que com este baixa devidamente rubricada pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, situada no distrito de Cerquilho, município e comarca de Tietê, destinado aos serviços da referida Estrada, a saber:
"um terreno com a área de 7.815 m2 (sete mil, oitocentos e quinze metros quadrados), que consta pertencer a Pedro Marcon, com as divisas e confrontações que seguem: começam no ponto A, localizado na cerca da Estrada de Ferro Sorocaba, e distante 7m (sete metros) do eixo da linha tronco do Km 164-239,50m; seguem pela cerca e crista do corte, numa extensão de 160m (cento e sessenta metros) até o ponto B, localizado a 38 m. (trinta e oito metros), da normal ao eixo da linha tronco no Km 164-385,00 m; daí, defletindo à direita, seguem pela cerca na crista do corte, numa distância de 111m. (cento e onze metros), até o ponto C, localizado em um canto da mesma; daí, defletindo à direita, seguem pela cerca, numa extensão de 19.50m (dezenove metros e cinquenta centímetros) até o ponto D, localizado em outro canto da mesma; daí defletindo a direita, seguem por uma cerca de arame, numa extensão de 54m (cinquenta e quatro metros) até o ponto E localizado no moirão de uma porteira; daí, defletindo á direita, seguem numa extensão de 5 m. (cinco metros) até o ponto F, localizado no outro moirão da mesma porteira; daí defletindo à esquerda, seguem por uma cerca, numa extensão de 78 m (setenta e oito metros), até o ponto G, localizado em um canto da mesma; daí defletindo à direita, seguem pela cerca numa extensão de 21m (vinte e um metros) ate o ponto A de partida".
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão pelas verbas próprias da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 14 de junho de 1945.

Fernando Costa
Gonçalves Barbosa.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria aos 14 de junho de 1945.
Candido Dias Castejon, Diretor Geral, substituto

RETIFICAÇÕES

Artigo 1.° - Onde se lê - Estrada de Ferro Sorocaba
Leia-se - Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 2.° - Onde se lê - Estrada de Ferro Sorocaba
Leia-se - Estrada de Ferro Sorocabana.