DECRETO-LEI N. 14.789, DE 14 DE JUNHO DE 1945
Dispõe sobre desapropriação de imovel.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1930. Decreta:
Artigo 1.º - Fica
declarado de utilidade pública, afim-de ser adquirido pela
Fazenda do Estado, mediante desapropriação Judicial ou
por via amigavel, o imovel abaixo caracterizado, com as benfeitorias
nele contidas, de acordo com a planta n. 2.033 da Estrada de Ferro
Sorocaba, que com este baixa devidamente rubricada pelo
Secretário da Viação e Obras Públicas,
situada no distrito de Cerquilho, município e comarca de
Tietê, destinado aos serviços da referida Estrada, a
saber:
"um terreno com a área de 7.815 m2 (sete mil, oitocentos e
quinze metros quadrados), que consta pertencer a Pedro Marcon, com as
divisas e confrontações que seguem: começam no
ponto A, localizado na cerca da Estrada de Ferro Sorocaba, e distante
7m (sete metros) do eixo da linha tronco do Km 164-239,50m; seguem pela
cerca e crista do corte, numa extensão de 160m (cento e sessenta
metros) até o ponto B, localizado a 38 m. (trinta e oito
metros), da normal ao eixo da linha tronco no Km 164-385,00 m;
daí, defletindo à direita, seguem pela cerca na crista do
corte, numa distância de 111m. (cento e onze metros), até
o ponto C, localizado em um canto da mesma; daí, defletindo
à direita, seguem pela cerca, numa extensão de 19.50m
(dezenove metros e cinquenta centímetros) até o ponto D,
localizado em outro canto da mesma; daí defletindo a direita,
seguem por uma cerca de arame, numa extensão de 54m (cinquenta e
quatro metros) até o ponto E localizado no moirão de uma
porteira; daí, defletindo á direita, seguem numa
extensão de 5 m. (cinco metros) até o ponto F, localizado
no outro moirão da mesma porteira; daí defletindo
à esquerda, seguem por uma cerca, numa extensão de 78 m
(setenta e oito metros), até o ponto G, localizado em um canto
da mesma; daí defletindo à direita, seguem pela cerca
numa extensão de 21m (vinte e um metros) ate o ponto A de
partida".
Artigo 2.º - As despesas
com a execução do presente decreto-lei correrão
pelas verbas próprias da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 3.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 14 de junho de 1945.
Fernando Costa
Gonçalves Barbosa.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria aos 14 de junho de 1945.
Candido Dias Castejon, Diretor Geral, substituto
RETIFICAÇÕES
Artigo 1.° - Onde se lê - Estrada de Ferro Sorocaba
Leia-se - Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 2.° - Onde se lê - Estrada de Ferro Sorocaba
Leia-se - Estrada de Ferro Sorocabana.