DECRETO-LEI N. 14.799, DE 18 DE JUNHO DE 1945
Estabelece 2 (dois) períodos de trabalho na Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. 'V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o art. 139, do decreto n. 11.022, de 9 de abril de 1940:
"Artigo 139 - O dia de trabalho escolar será dividido em 2 (dois) períodos.
Parágrafo único - A Diretoria da Escola
organizará os horários de acôrdo com essa
divisão, submetendo-os à aprovação do
Conselho Técnico-Administrativo, obedecido, quanto aos
funcionários administrativos, o disposto no art. 23, do
decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944".
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o decreto
n. 13.289, de 23 de março de 1943.
Palácio do Govêrno do Eatado de São Paulo, aos 18 de junho de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 18 de junho de 1945.
Candido Dias Castejon - Diretor Geral, substituto.