DECRETO-LEI N. 14.799, DE 18 DE JUNHO DE 1945

Estabelece 2 (dois) períodos de trabalho na Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. 'V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o art. 139, do decreto n. 11.022, de 9 de abril de 1940:
"Artigo 139 - O dia de trabalho escolar será dividido em 2 (dois) períodos.
Parágrafo único - A Diretoria da Escola organizará os horários de acôrdo com essa divisão, submetendo-os à aprovação do Conselho Técnico-Administrativo, obedecido, quanto aos funcionários administrativos, o disposto no art. 23, do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944".
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o decreto n. 13.289, de 23 de março de 1943.

Palácio do Govêrno do Eatado de São Paulo, aos 18 de junho de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 18 de junho de 1945.
Candido Dias Castejon - Diretor Geral, substituto.