DECRETO-LEI N. 14.826, DE 3 DE JULHO DE 1945

Dá nova redação ao artigo 1.° do decreto-lei n. 14.199, de 26 de setembro de 1944.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art, 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:

Artigo 1.° - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 1.° do decreto-lei n. 14.199, de 26 de setembro de 1944.
"A partir de 1.° de julho até 31 de julho do corrente ano, as diárias de alimentação das praças da Força Policial do Estado, passam a ser as seguintes:


Paragrafo único - De 1.° de agosto do corrente ano em diante, as diárias a que se refere o presente artigo passam a ser as seguintes:


Artigo 2.° - Este decreto -lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1945.

FERNANDO COSTA.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.

Publicado na Diretoria Geral de Secretaria da Interventoria, aos 3 de julho de 1945.
Victor Caruso,  Diretor Geral.