DECRETO-LEI N. 14.835, DE 4 DE JULHO DE 1945
Dispõe
sobre contagem de tempo de serviço de funcionários
públicos civis do Estado para o efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 5.º do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de
abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da
República,
Decreta:
Artigo 1.º
- Nos processos de aposentadoria e disponibilidade dos
funcionários públicos civis do Estado, que tenham
ingressado ou reingressado no funcionalismo, em caráter efetivo,
até 25 de janeiro de 1942, computar-se-á o tempo de
serviço prestado, até essa data, de acordo com as leis em
vigor anteriormente ao Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de S.
Paulo).
Parágrafo único
- Prevalecerá, no entanto, o Decreto-lei n. 12.273, de 28 de
outubro de 1941, quando determine contagem não prevista na
legislação anterior, a que se refere este artigo, ou a
conceda em termos mais amplos.
Artigo 2.º
- As aposentadorias e disponibilidades decretadas de 25 de janeiro de
1942 até esta data, aplicar-se-a "ex-officio" o disposto no
artigo anterior e seu parágrafo, retificando-se os
títulos declaratórios porventura expedidos.
Artigo 3.º
- O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1945.
FERNANDO COSTA.
Sebastião Nogueira de Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 4 de julho de 1945.
Victor Caruso,
Diretor Geral.