DECRETO-LEI N. 14.835, DE 4 DE JULHO DE 1945

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço de funcionários públicos civis do Estado para o efeito de aposentadoria e disponibilidade.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:

Artigo 1.º - Nos processos de aposentadoria e disponibilidade dos funcionários públicos civis do Estado, que tenham ingressado ou reingressado no funcionalismo, em caráter efetivo, até 25 de janeiro de 1942, computar-se-á o tempo de serviço prestado, até essa data, de acordo com as leis em vigor anteriormente ao Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941. (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de S. Paulo).
Parágrafo único - Prevalecerá, no entanto, o Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, quando determine contagem não prevista na legislação anterior, a que se refere este artigo, ou a conceda em termos mais amplos.
Artigo 2.º - As aposentadorias e disponibilidades decretadas de 25 de janeiro de 1942 até esta data, aplicar-se-a "ex-officio" o disposto no artigo anterior e seu parágrafo, retificando-se os títulos declaratórios porventura expedidos.
Artigo 3.º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1945.

FERNANDO COSTA.
Sebastião Nogueira de Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 4 de julho de 1945.

Victor Caruso,
Diretor Geral.