DECRETO-LEI N. 14.857, DE 10 DE JULHO DE 1945

Dispõe sôbre tranformação do Instituto de Higiene de São Paulo em Faculdade de Higiene e Saúde Pública

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usan- do da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. .V, do decreto- lei federal n. 1.202, de 8 de 1939, decreta:

Artigo 1.º - O Instituto de Higiene de São Paulo. oficializado pela lei n. 2108, de 26 de desembro de 1924, reoganizado pelo decreto n. 4.955, de 1.º de abril de 1941, como Escola de Higiene e Saúde Pública, e incorporado à Universidade de São Paulo, pelo decreto n. 9.279, de 30 de junho de 1938, é transformado em Instituto Universitário, sob a denominação de Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - A Faculdade de Higiene e Saúde Pública tem por finalidade:
I - Ministrar os seguintes cursos superiores de Higiene e Saúde Pública;
a) de saúde publica para graduados em medicina:
b) de saúde pública para graduados em engenharia;
c) de aprefeiçoamento, em matérias que se prendem a higiene e saúde pública, para graduados de outras es- colas de nivel universitário:
d) de higiene e saúde pública para alunos da Fa- culdade de Medicina e de outras da Universidade de São Paulo, quando convier e na forma do art. 110 dos Estatutos da Universidade;

e) de extensão universitária de interesse sanitário e finalicade cultural e educativa, relacionados assuntos de higiene e medicina soacial.
II - Ministrar cursos destinados ao preparo de pes- soal auxiliar de saúde social.
III - Estudar questões científicas relativas à higiene e proceder a investigações de ordem higiênico-social e sa- nitárias.
Parágrafo único - A Faculdade de Higiene e Saúde
Pública colaborará com todos os orgãos do serviço público, especialmente com os Departamentos de Saúde e de Edu- cação do país na resolução de problemas atinentes à saú- de pública e à formação da coinciência sanitária e com- as instituições que se ocupem direta ou indiretamente com questões de saúde pública e manterá relações com os centros científicos do país e do estrangeiro.
Artigo 3.º - A administração e a orientação didática da Faculdade de Higiene e Saúde Pública serão con- fiadas aos órgãos competentes, nos termos dos estatutos universitários em vigor.
Artigo 4.º - As disciplinas lecionadas nos diversos cursos da Faculdade de Higiene e Saúde Pública dividem- se em preliminares, fundamentais e eletivas.
Artigo 5.º - Os cursos de saúde pública para mé- dicos e para engenheiros ministrarão o ensino de dis- ciplinas preliminares e fundamentais e darão direito aos diplomas de sanitaristas.
Parágrafo único - Em prosseguimento aos cursos de que trata este artigo, haverá outro em que, alem das disciplinas eletivas, será feito o estudo mais pormenorizamento .
Artigo 6.° - As disciplinas constituintes dos diferentes cursos superiores poderão, isolada ou combinadamente, constituir cadeiras da Faculdade.
Artigo 7.º - As disciplinas referidas nos artigos anteriores, constituindo ou não cadeiras, poderão ser reunidas em departamentos, na forma determinada em regulamento.
§ 1.º - Os departamentos serão dirigidos por professores catedráticos, em regime de tempo integral e poderão abranger uma ou mais cadeiras, e o ensino de tantas disciplinas quantas o Conselho Técnico-Administrativo determinar, e as instalações comportarem.
§ 2.º - O regulamento determinará quais as disciplinas aleativas a serem filiadas aos filiadas aos departamentos referidos neste artigo.
Artigo 8.º - São disciplinas perliminares, as indispensáveis à perfeita compreensão das máterias próprias dos cursos de sanitaristas.
§ 1.º - No curso de saúde pública para médico, são preliminares as seguintes as disciplinas:
Microbiologia e Imunologia aplicadas
Zoologia Médica e Parasiotologia
Bioquimica aplicada
Bioestatistica
Problemas de Sociologia aplicada à Higiene
Diagnóstico das doenças transmissiveis.
§ 2.º - No curso de saúde pública para engenheiros, são as seguintes as disciplinas preliminares:
Bioestatistica
Química física e analitica
Elementos de Biologia
Microbiologia sanitária
Parasitologia sanitária
§ 3.º - Algumas das disciplinas preliminares poderão, à juízo do Conselho Técnico-Administrativo, constituir objeto de exame de admissão.
Artigo 9.º - São disciplinas fundamentais do curso de saúde pública para médicos, as seguintes:
Epidemiologia e Profilaxia gerais e especiais
Saneamento
Higiene alimentar e Nutrição
Higiene industrial e do trabalho
Higiene rural
Técnica sanitária
Artigo 10 - São disciplinas fundamentais do curso de saúde pública para engenheiros:
Epidemiologia e Profilaxia
Drenagem e Sanecamento do solo
Abastecimento de águas de abastecimento e resíduarias
Limpeza Pública
Higiene industrial e do trabalho
Higiene dos alimentos
Confôrto e Higiene das habitações
Técnica de Saúde Pública.
Artigo 11 - As disciplinas eletivas poderão fazer parte integrante das cadeiras ou departamentos da Faculdade de Higiene e Saúde Pública ou de outras Faculdades da Universidade de São Paulo e serão especificadas no regulamento, de acôrdo com resolução do Conselho Técnico Administrativo.
Parágrafo único - As disciplinas poderão, isolada ou combinadamente, constituir objeto de cursos de aperfeiçoamento.
Artigo 12 - São as seguintes as cadeiras da Faculdade de Higiene e Saúde Publica:
Bioestatística
Microbiologia e Imunologia aplicadas
Química sanitária
Epidemiologia e Profilaxia gerais e especiais
Higiene Alimentar
Higiene do trabalho
Parasitologia aplicada e higiene rural
Saneamento
Tisiologia
Venereologia e Leprologia
Diagnósticos das doenças transmissiveis
Higiene pré-natal
Higiene infantil
Higiene pré-escolar e escolar
Técnica de saúde pública
Artigo 13 - Além dos professores catedráticos a Faculdade de Higiene e Saúde Escolar terá professores adjuntos, aos quais caberá a orientação dos postos rurais e urbanos para treinamento de estudantes e pesquisas no terreno da Higiene e da Saúde Pública,que forem filiados aos departamnentos da Faculdade.
Artigo 14 - A duração do ensino e dos períodos letivos correspondentes a cada displina dos diferentes cursos será objeto de regulamentação especial.
Artigo 15 - Os professores catedráticos, na execução dos programas das respectivas disciplina, poderão, sob sua responsabilidade, cometer funções de ensini a docentes da Universidade ou a profissionais de reconhecida competência do Departamento de Saúde e dos Institutos complementares da Universidade, respeitado o disposto na Constituição e nas leis.
Artigo 16 - Exigir-se-à dos candidatos a concurso de professor catedrático, além dos requisitos estatuários, prova de especialização em Higiene e Saude Pública.
Artigo 17 - Quando convier, e de acordo com o disposto no art. 110 do Estatuto da Universidade,poderá o ensino da Higiene para os alunos da Faculdade de Medicina ser ministrado na cadeira de Técnica de Saude Pública, da Faculdade de Higiene e Saude Pública, como uma das atribuições normais desta última.
Artigo 18 - Passam a pertencer à Faculdade de Higiene e Saude Pública o Centro de Aprendizado do Instituto de Higiene e o Centro de Estudo sobre Alimentação criado pelo decreto n. 9.906, de 8 de janeiro de 1939.
Parágrafo unico - O regulamento determinara a subordinação desses centros aos departamentos da Faculdade de Higiene e Saude Pública.
Artigo 19 - À Faculdade e permitido constituir patrimônio com o que vier de doações, legados ou subscrições, cuja aceitação, se onerosos, depende de autorização do Governo, constando de regulamento a forma da administração, respeitados os fins a que se destinem.
Artigo 20 - Fica restabelecido o art. 17, letra "a" do decreto n. 9.279, de 30 de junho de 1938, na parte que havia sido alterada pelo art. 57 do decreto n. 9.404, de 10 de agosto de 1938. 
Artigo 21 - O atual patrimonio do InstitutomdemHigiene, a que se refere o art. 42, do Decreto n. 9.404, de 10 de agosto de 1938, passa a constituir patrimonio da Faculdade de Higiene e Saúde  Pública.
Artigo 22 - Dentro de 60 (sessenta) dias, o Governo baixará o regulamento deste decreto-lei.
Artigo 23 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do governo do Estado de São Paulo, aos 10 de julho de 1945.

 FERNANDO COSTA
Jorge Americano, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 10 de julho de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral. 

Retificação

No art. 2.° - letra e ) - Onde se lê:
relacionados assuntos
Leia-se
relacionados a assuntos
No art. 8.° - .§ 1.° - onde se lê -
pública para médico
Leia-se -
publica para médicos
No art. 19 - Onde se lê -
da administração
Leia-se -
de administrá-lo.