DECRETO-LEI N. 14.865, DE 13 DE JULHO DE 1945

Dispõe sobre gratificações

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°. n.° V, do decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pêlo Presidente da Republica,   
DECRETA:

CAPITULO I.

Da gratificação pelo exercicio em zonas insalubres

Artigo 1.° - A gratificação de que trata o artigo primeira parte, do decreto-lei n.° 12.273, de 28 de outubro de 1341, poderá ser concedida ao funcionário que tiver exercido permanente, em zonas insalubres.
Parágrafo único - A gratificação será paga mensalmente, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) ao padrão de vencimentos do cargo.
Artigo 2.° - Zona insalubre, para os efeitos da presente lei, será aquela assim declarada por decreto especial, expedido mediante proposta da Secretaria de Estado, do Departamento do Serviço Público, ou de repartições subordinadas siretamente ao Chefe de Governo.
Artigo 3º - Sobre a proposta a que se refere o artigo anterior, deverá pronunciar-se o Departamento de Saude do Estado, que emitirá parecer sobre as condições de salubridade da zona mencionada na proposta delimitando-a com precisão, e indicando, quando couber, as áreas ou locais que, embora dentro de zona considerada insalubre devam ser excluidos por qualquer causa.
Parágrafo único - Concluindo pela insalubridade da zona, o parecer esclarecerá tanto quanto possível, a questão da gravidade e duração do risco a que estejam expostos,  em geral, os funcionários nas condições do artigo l.° deste decreto-lei, tendo-se em vista, especialmente, a natureza das funções, o horário e o local de trabalho.
Artigo 4.° - Informado o processo, o Departamento do Serviço Público o encaminhará, com o seu parecer à consideração do Chefe do Governo, para o efeito do disposto no artigo 2.°. 
Artigo 5.° - Declarada por decreto a insalubridade da zona, conpetirá ao Departamento do Serviço Publico proceder, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, aos estudos necessários à concessão da gratificação de que trata o artigo l.°.
Parágrafo único - Para os efeitos do presente artigo, as Secretarias de Estado e repartições diretamente subordinadas ao Chefe do Governo enviarão ao Departamento do Serviço Publico, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do decreto os seguintes elementos:
I. - relação dos funcionários que têm exercício permanentes na zona deleclarada insalubre;
II. - natureza das funções exercidas, horário e local de trabalho dos referidos funcionarios.
Artigo 6.° - Para a concessão da gratificação e fixação do seu "quantum", terá o Departamento do serviço Públicação em vista o grau de insalubridade da zona ou dos diferentes locais, dentro da mesma zona, assim como consisterá a natureza das funções exercidas pelos funcionários e demais circunstâncias que de algum modo, devam ser referido no artigo 3.° e parágrafo.
Artigo 7.° - A gratificação será concedida por decreto espacial, cabendo ao departamento do Serviço Público elaborar o projeto respectivo e submetê-lo ao chefe do Govêrno, acompanhado de exposição de motivos.
Parágrafo único - Serão baixados tantos decretos quantas sejam as Chefes do Govêrno, cujos dependentes façam jús à gratificação.

CAPÍTULO II.

Da gratificação pelo exercício em determinados locais.

Artigo 8.° - A gratificação de que trata o artigo 18 I, segunda parte, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, poderá ser concedida ao funcionário suprosários, estabelecidos de tratamento de moléstias infecto-contagiosas, ou em outros locais, a juizo da admnistraç
Parágrafo único - A gratificação será paga mensalmente, não podendo exceder a 35 o|o (trinta e cinco por cento), do padrão de vencimentos do cargo.
Artigo 9.º - Competirá ao Departamento do Serviço Publico proceder aos estudos necessários â concessão da gratificação, por iniciativa própría ou mediante proposta lundamentada das Secretarias de Estado ou das repartições diretamente subordinadas ao Chefe do Govêrno, podendo, para tanto, solicitar pareceres e informações de quaisquer orgãos da administração.
Artigo 10 - A gratificação será concedida mediante decreto especial, cabendo ao Departamento do Serviço Publico, eborar o projeto respectivo, e sumbetê-lo ao Chefe do Governo acompanhado de exposição de motivos.
§ 1.º - O decreto especiticarà os cargos ou funções cujo desempenho Justifique a gratificação, determinará o seu "quantum" e fixará as condições gerais de sua percepção e as especiais a cada caso.
§ 2.º - Na concessão da gratificação e na fixação do seu "quantum" ter-se-á em vista, o maior ou menor risco a que estejam sujeitos os funcionários, em virtude da natureza de suas atribuições.

CAPITULO III.

Da gratificação pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou de saude

Artigo 11 - Trabalho de natureza especial, para os efeitos do artigo 118, II. do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, é aquele que, executado eventualmente pelo funcionamento, lhe acarreta risco de vida ou de saude, a que não esteja de ordinario sujeito, no desempenho das atribuições comuns inerentes a carreira a que pertencer ou ao cargo isolado que ocupar.
Artigo 12 - A gratificação será concedida por decreto ouvido o Departamento do Serviço Público, que elaborará o respectivo projeto, após audiência dos órgãos ou entidades que julgar convenientes.
Artigo 13 - A gratificação não poderá exceder a 40% (quarenta por certo) do padrão de vencimentos.
§ 1.º - O pagamento da gratificação será efetuado mensalmente, de acordo com o número de dias de trabalho efetivamente executado.
§ 2.º - Nos casos de trabalho cuja duração total seja interior a 30 (trinta) dias, poderá ser concedida uma gratificação global, respeitado o limite previsto neste artigo.

CAPITULO IV.

Disposições gerais

Artigo 14 - Para o efeito do pagamento das gratificações previctas neste decreto-lei, as repartições ou serviços organizarão folhas mensais em que se relacionarão os funcionários que fizerem jus àquelas vantagens, com os seguintes Informes:
a) nome do funcionario;
b) cargo on função;
c) lotação;
d) local e natureza cio trabalho;
e) "quantum" da gratificação.
Parágrafo único - A folha será encaminhada ao serviço de pessoal competente da Secretaria ou repartição diretamente subordinada ao Chefe do Governo, para a devida fiscalização.
Artigo 15 - Nenhuma importância realtiva as vantagens constantes deste decreto-lei será paga ou devida ao funcionário seja qual for o seu fundamento se não houve funcionário. seja qual for o seu fundamento se não houver crédito próprio orçamento ou adicional.
Artigo 16 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação do presente decreto-lei , o Departamento do Serviço Público proporá ao Governo a recisão das gratificações previstas no artigo 118 itens I e II, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, porventura já concedidas para o efeito de conformá-las ao disposto neste decreto-lei.
Artigo 17 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de julho de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.