DECRETO-LEI N. 14.865, DE 13 DE JULHO DE 1945
Dispõe sobre gratificações
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°. n.° V, do decreto-lei federal n.° 1.202, de 8
de abril de 1939, e devidamente autorizado pêlo Presidente da
Republica,
DECRETA:
CAPITULO I.
Da gratificação pelo exercicio em zonas insalubres
Artigo 1.° - A
gratificação de que trata o artigo primeira parte, do
decreto-lei n.° 12.273, de 28 de outubro de 1341, poderá ser
concedida ao funcionário que tiver exercido permanente, em zonas
insalubres.
Parágrafo único - A gratificação
será paga mensalmente, não podendo exceder a 30% (trinta
por cento) ao padrão de vencimentos do cargo.
Artigo 2.° - Zona
insalubre, para os efeitos da presente lei, será aquela assim
declarada por decreto especial, expedido mediante proposta da
Secretaria de Estado, do Departamento do Serviço Público,
ou de repartições subordinadas siretamente ao Chefe de
Governo.
Artigo 3º -
Sobre a proposta a que se refere o artigo anterior, deverá
pronunciar-se o Departamento de Saude do Estado, que emitirá
parecer sobre as condições de salubridade da zona
mencionada na proposta delimitando-a com precisão, e indicando,
quando couber, as áreas ou locais que, embora dentro de zona
considerada insalubre devam ser excluidos por qualquer causa.
Parágrafo único - Concluindo pela insalubridade da
zona, o parecer esclarecerá tanto quanto possível, a
questão da gravidade e duração do risco a que
estejam expostos, em geral, os funcionários nas
condições do artigo l.° deste decreto-lei, tendo-se
em vista, especialmente, a natureza das funções, o
horário e o local de trabalho.
Artigo 4.° - Informado o
processo, o Departamento do Serviço Público o
encaminhará, com o seu parecer à
consideração do Chefe do Governo, para o efeito do
disposto no artigo 2.°.
Artigo 5.° - Declarada por decreto a insalubridade da zona,
conpetirá ao Departamento do Serviço Publico proceder,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, aos estudos necessários
à concessão da gratificação de que trata o
artigo l.°.
Parágrafo único - Para os efeitos do presente
artigo, as Secretarias de Estado e repartições
diretamente subordinadas ao Chefe do Governo enviarão ao
Departamento do Serviço Publico, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do decreto os seguintes
elementos:
I. - relação dos funcionários que
têm exercício permanentes na zona deleclarada insalubre;
II. - natureza das funções exercidas, horário e local de trabalho dos referidos funcionarios.
Artigo 6.° - Para a
concessão da gratificação e fixação
do seu "quantum", terá o Departamento do serviço
Públicação em vista o grau de insalubridade da
zona ou dos diferentes locais, dentro da mesma zona, assim como
consisterá a natureza das funções exercidas pelos
funcionários e demais circunstâncias que de algum modo,
devam ser referido no artigo 3.° e parágrafo.
Artigo 7.° - A
gratificação será concedida por decreto espacial,
cabendo ao departamento do Serviço Público elaborar o
projeto respectivo e submetê-lo ao chefe do Govêrno,
acompanhado de exposição de motivos.
Parágrafo único - Serão baixados tantos
decretos quantas sejam as Chefes do Govêrno, cujos dependentes
façam jús à gratificação.
CAPÍTULO II.
Da gratificação pelo exercício em determinados locais.
Artigo 8.° - A
gratificação de que trata o artigo 18 I, segunda parte,
do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, poderá ser
concedida ao funcionário suprosários, estabelecidos de
tratamento de moléstias infecto-contagiosas, ou em outros
locais, a juizo da admnistraç
Parágrafo único - A gratificação
será paga mensalmente, não podendo exceder a 35 o|o
(trinta e cinco por cento), do padrão de vencimentos do cargo.
Artigo 9.º -
Competirá ao Departamento do Serviço Publico proceder aos
estudos necessários â concessão da
gratificação, por iniciativa própría ou
mediante proposta lundamentada das Secretarias de Estado ou das
repartições diretamente subordinadas ao Chefe do
Govêrno, podendo, para tanto, solicitar pareceres e
informações de quaisquer orgãos da
administração.
Artigo 10 - A
gratificação será concedida mediante decreto
especial, cabendo ao Departamento do Serviço Publico, eborar o
projeto respectivo, e sumbetê-lo ao Chefe do Governo acompanhado
de exposição de motivos.
§ 1.º - O decreto especiticarà os cargos ou
funções cujo desempenho Justifique a
gratificação, determinará o seu "quantum" e
fixará as condições gerais de sua
percepção e as especiais a cada caso.
§ 2.º - Na concessão da
gratificação e na fixação do seu "quantum"
ter-se-á em vista, o maior ou menor risco a que estejam sujeitos
os funcionários, em virtude da natureza de suas
atribuições.
CAPITULO III.
Da gratificação pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou de saude
Artigo 11 - Trabalho de natureza especial, para os efeitos do
artigo 118, II. do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941,
é aquele que, executado eventualmente pelo funcionamento, lhe
acarreta risco de vida ou de saude, a que não esteja de
ordinario sujeito, no desempenho das atribuições comuns
inerentes a carreira a que pertencer ou ao cargo isolado que ocupar.
Artigo 12 - A
gratificação será concedida por decreto ouvido o
Departamento do Serviço Público, que elaborará o
respectivo projeto, após audiência dos
órgãos ou entidades que julgar convenientes.
Artigo 13 - A gratificação não poderá exceder a 40% (quarenta por certo) do padrão de vencimentos.
§ 1.º - O pagamento da gratificação
será efetuado mensalmente, de acordo com o número de dias
de trabalho efetivamente executado.
§ 2.º - Nos casos de trabalho cuja
duração total seja interior a 30 (trinta) dias,
poderá ser concedida uma gratificação global,
respeitado o limite previsto neste artigo.
CAPITULO IV.
Disposições gerais
Artigo 14 - Para o efeito do pagamento das
gratificações previctas neste decreto-lei, as
repartições ou serviços organizarão folhas
mensais em que se relacionarão os funcionários que
fizerem jus àquelas vantagens, com os seguintes Informes:
a) nome do funcionario;
b) cargo on função;
c) lotação;
d) local e natureza cio trabalho;
e) "quantum" da gratificação.
Parágrafo único - A folha será encaminhada
ao serviço de pessoal competente da Secretaria ou
repartição diretamente subordinada ao Chefe do Governo,
para a devida fiscalização.
Artigo 15 - Nenhuma
importância realtiva as vantagens constantes deste decreto-lei
será paga ou devida ao funcionário seja qual for o seu
fundamento se não houve funcionário. seja qual for o seu
fundamento se não houver crédito próprio
orçamento ou adicional.
Artigo 16 - Dentro do prazo de
30 (trinta) dias da publicação do presente decreto-lei ,
o Departamento do Serviço Público proporá ao
Governo a recisão das gratificações previstas no
artigo 118 itens I e II, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de
1941, porventura já concedidas para o efeito de
conformá-las ao disposto neste decreto-lei.
Artigo 17 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de julho de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.