DECRETO-LEI N.
14.867, DE 14 DE JULHO DE 1945.
- Eleva gratificações na Guarda Civil e dá
outras providências.
O INTERVENTOR FERDERAL NO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei
federal n. 1.202, de 8 de abril de
Decreta:
Artigo 1.º — A gratificação a que se refere o
art. 1.º do decreto-lei n. 14.630 de 2 de abril do corrente, ano fica aumentada
para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mersais, a contar de 1.º de maio deste
ano.
Artigo 2.º — Alem da gratificação
prevista no artigo anterior, aos componentes da Guarda Civil, fica concedido a
titulo de abono familiar o auxilio mensal de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros),
tantas vezes quantos forem os filhos que vivam ás suas expensas, desde que
menores até a idade de 15 (quinze) anos inclusive ou incapazes.
Artigo 3.º — Sem prejuízo das vantagens já
referidas das nos arts. 1.º e 2.º, ficam concedidas mais as seguintes
gratificações mensais:
Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) aos inspetores
Chefes;
Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) aos Inspetores e
Sub-Inspetores;
Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) aos componentes
da Banda de Música.
Artigo 4.º — As
despesas com a execução deste decreto-lei, correrão por conta da verba própria
do orçamento, suplementada, neste ano, se necessário.
Artigo 5.º — Este decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1945.
FERNANDO
COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Francisco D'Auria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Inventoria , aos 14 de julho
de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.