DECRETO-LEI N. 14.867, DE 14 DE JULHO DE 1945.

- Eleva gratificações na Guarda Civil e dá outras providências.
 
O INTERVENTOR FERDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
Decreta:

Artigo 1.º
— A gratificação a que se refere o art. 1.º do decreto-lei n. 14.630 de 2 de abril do corrente, ano fica aumentada para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mersais, a contar de 1.º de maio deste ano.
Artigo 2.º — Alem da gratificação prevista no artigo anterior, aos componentes da Guarda Civil, fica concedido a titulo de abono familiar o auxilio mensal de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), tantas vezes quantos forem os filhos que vivam ás suas expensas, desde que menores até a idade de 15 (quinze) anos inclusive ou incapazes.
Artigo 3.º — Sem prejuízo das vantagens já referidas das nos arts. 1.º e 2.º, ficam concedidas mais as seguintes gratificações mensais:
Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) aos inspetores Chefes;
Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) aos Inspetores e Sub-Inspetores;
Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) aos componentes da Banda de Música.
Artigo 4.º — As despesas com a execução deste decreto-lei, correrão por conta da verba própria do orçamento, suplementada, neste ano, se necessário.
Artigo 5.º — Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1945.


FERNANDO COSTA

Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Francisco D'Auria.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Inventoria , aos 14 de julho de 1945.

Victor Caruso, Diretor Geral.