DECRETO-LEI N. 14.872, DE 20 DE JULHO DE 1945

Dispõem sobre concessão de pensão.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder, a partir da data deste decreto-lei, uma pensão mensal de Cr$ 1.000,00 a d. Celina Roman, viuva de La- sislau Roman, ex-fotógrafo do Departamento Estadual de Imprensa e Propagando, morto num desastre de aviação quando em serviço.
Parágrafo único - A pensão referida neste artigo cessará no momento em que cessar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.° - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta da verba 198, alínea 487, do orçamento, suplementada oportunamente, se necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de julho de 1945,

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 20 de julho de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral