DECRETO-LEI N. 14.872, DE 20 DE JULHO DE 1945
Dispõem sobre concessão de pensão.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o
Governo do Estado autorizado a conceder, a partir da data deste
decreto-lei, uma pensão mensal de Cr$ 1.000,00 a d. Celina
Roman, viuva de La- sislau Roman, ex-fotógrafo do Departamento
Estadual de Imprensa e Propagando, morto num desastre de
aviação quando em serviço.
Parágrafo único - A pensão referida neste artigo cessará no momento em que cessar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.° - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá à conta da verba 198, alínea
487, do orçamento, suplementada oportunamente, se
necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de julho de 1945,
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 20 de julho de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral