DECRETO-LEI N. 14.876, DE 21 DE JULHO DE 1945
Dispõe sôbre criação de cargos
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6. n. V, do decreto-lei federal n.1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam instituídas na Tabela IV (fun-
ções gratificadas), da Parte Permanente, do Quadro Geral,
para o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultora, 2 (duas)
funções gratificadas de Diretor,
§ 1.° - As funções a que se refere este
artigo destina-se à coordenação dos trabalhos de
pesquisa sobre biologia vegetal e à supervisão dos
trabalhos agrícolas dos campos experimentais.
§ 2.° - A cada uma das funções
instituídas neste artigo corresponderá a
gratificação de Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos
cruzeiros) anuais.
Artigo 2.° - As despesas
com a execução do presente decreto-lei correrão
por conta das verbas próprias do pagamento, suplementadas se
necessário.
Artigo 3.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo no Estado de São Pauto, aos 21 de julho de 1945.
FERNANDO COSTA
J. de Mello Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da In- terventoria, aos 21 de julho de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.
RETIFICAÇÕES
No artigo 2.° - Onde se lê verbas próprias do pagamento,
Leia-se: - verbas próprias do orçamento.