DECRETO-LEI N. 14.876, DE 21 DE JULHO DE 1945

Dispõe sôbre criação de cargos

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6. n. V, do decreto-lei federal n.1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam instituídas na Tabela IV (fun- ções gratificadas), da Parte Permanente, do Quadro Geral, para o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultora, 2 (duas) funções gratificadas de Diretor,
§ 1.° - As funções a que se refere este artigo destina-se à coordenação dos trabalhos de pesquisa sobre biologia vegetal e à supervisão dos trabalhos agrícolas dos campos experimentais.
§ 2.° - A cada uma das funções instituídas neste artigo corresponderá a gratificação de Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros) anuais.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do pagamento, suplementadas se necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo no Estado de São Pauto, aos 21 de julho de 1945.

FERNANDO COSTA
J. de Mello Moraes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da In- terventoria, aos 21 de julho de 1945.
Victor Caruso,  Diretor Geral.

RETIFICAÇÕES

No artigo 2.° - Onde se lê verbas próprias do pagamento,
Leia-se: - verbas próprias do orçamento.