DECRETO-LEI N. 14.880, DE 26 DE JULHO DE 1945
Dispõe sôbre criação de cargos
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, a. 'V do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta;
Artigo 1.° - Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente,
do Quadro Geral, a que se refere o decreto- lei n. 14 138, de 18 de
agosto de 1944, l (um) cargo de Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal
do Estado, pa- drão S; 1 (um) cargo de Procurador Chefe da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliario e Cadastre do Estado,
padrão S; e 1 (um) cargo de Procurador Chefe da Procura- doria
Judicial do Estado, padrão S.
§ 1.° - Passam a competir aos cargos criados por es- te
artigo as atribuições que, por leis anteriores, foram
conferidas, respectivamente, aos cargos de Procurador Fis- cal,
padrão S, da Procuradoria Fiscal do Estado, Procura- dor
padrão B, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
e Cadastro do Estado e Procurador Judicial, padrão R, da
Procuradona Judicial do Estado, incluidos na Tabela I, da Parte
Suplementar, do Quadro Geral.
§ 2.° - Enquanto não forem providos os cargos
criados por êste artigo, os atuais ocupantes dos cargos da,
Tabela I, da Parte Suplementar do Quadro Geral, referidos no
parágrafo anterior, continuação a desempenhar as
atribuições mencionadas no mesmo parágrafo.
Artigo 2.° - A despesa com a execução do
presente decreto-lei correrá à conta das
dotações do item 011, da verba n. 6, do orçamento
vigente, consignadas as repartições em que forem lotados
os cargos criados pelo artigo anterior, suplementadas oportunamente, se
necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Inter- ventoria aos 28 de julho de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral