DECRETO-LEI N. 14.880, DE 26 DE JULHO DE 1945

Dispõe sôbre criação de cargos

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, a. 'V do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta;

Artigo 1.° - Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, a que se refere o decreto- lei n. 14 138, de 18 de agosto de 1944, l (um) cargo de Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado, pa- drão S; 1 (um) cargo de Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliario e Cadastre do Estado, padrão S; e 1 (um) cargo de Procurador Chefe da Procura- doria Judicial do Estado, padrão S.
§ 1.° - Passam a competir aos cargos criados por es- te artigo as atribuições que, por leis anteriores, foram conferidas, respectivamente, aos cargos de Procurador Fis- cal, padrão S, da Procuradoria Fiscal do Estado, Procura- dor padrão B, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e Procurador Judicial, padrão R, da Procuradona Judicial do Estado, incluidos na Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral.
§ 2.° - Enquanto não forem providos os cargos criados por êste artigo, os atuais ocupantes dos cargos da, Tabela I, da Parte Suplementar do Quadro Geral, referidos no parágrafo anterior, continuação a desempenhar as atribuições mencionadas no mesmo parágrafo.
Artigo 2.° - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à conta das dotações do item 011, da verba n. 6, do orçamento vigente, consignadas as repartições em que forem lotados os cargos criados pelo artigo anterior, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Inter- ventoria aos 28 de julho de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral