DECRETO-LEI N. 14.916, DE 6 DE AGOSTO DE 1945

- Dispõe sobre terras devolutas e dá outras providências.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no art. 5.º do decreto-lei n. 1.202 de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo senhor Presidente da República.
Decreta:

CAPITULO .I

Das Terras Devolutas e Reservadas

Artigo 1.º - São terras devolutas as que passaram para o dominio patrimonial do Estado na conformidade do art. 64 da Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891 e não se incorporaram ao domínio particular em nenhum dos casos do artigo seguinte.
Artigo 2.º - O Estado reconhece e declara como terras do domínio particular, independentemente de legitimação ou revalidação;
a) as adquiridas de acordo com a lei n. 601, de 18 de setembro de 1850, decreto n. 1.318, de 30 de janeiro de .. 1854 e outras lei,., decretos e concessões de carater federal;
b) as alienadas, concedidas ou como tais reconhecidas pelo Estado;
c) as assim declaradas por sentença judicial com força da cousa julgada:
d) as qu. na data em que entrar em vigor este de- creto-lei se acharem em posse continua a incontestada, com justo titulo e boa fé, por termo não menor de vinte anos;
e) as que na data em que entrar em vigor este decreto-lei acharem em posse pacífica e ininterrupta por trinta anos, independente de justo titulo e boa fé.
f) as tuteladas por sentença declaratória, nos termos do art. 148 da Constituição Federal de 10 de novembro de 1937.
Parágrafo único - A posse a que o Estado condiciona sua liberalidade não pode constituir latifundio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou de quem o represente.
Artigo 3.º - Das terras devolutas consideran-se reservadas.
a) as necessárias a obras de defesa nacional;
b) as necessárias à alimentação, conservação e proteção de manancas e rios;
c) as necessárias a conservação da flora e fauna do Estado;
d) as em que existirem quedas dágua, jazidas ou minas com areas adjacentes indispensaveis ao seu aproveitamento, pesquisa e lavra:
e) as necessárias a logradouros públicos, à fundação incremento de povoações, a parques florestais, à construção de estradas de ferro, rodovias e campos de aviação e, em geral, a outros fins de necessidade ou utilidade pública.
Parágrafo único - A reserva será declarada e determinada, caso a caso, por lei do governo.
Artigo 4.º - O raio de circulo das terras devolutas transferidas pelo art. 124 da lei estadual n. 2.484 de 16 de dezembro de 1935 aos municipios e adjacentes às povoações que lnes sen em de sede, fica aumentado de oito para doze quilômetros no municipio da Capital e uniformizado em oito quilômetros nos municípros do interior, medidos da Praça da Sé para aquele, do centro das sedes para estes, deteminado por decretos-leis municipais.
§ 1.° - Relativamente a estas terras são obrigados os municípios a obedecer, "mutatis mutandis", às regras do presente decreto-lei sobre a discriminação, legitimação e justificação de posse, alienação, arrendamento e expedição de títulos, guardando as provisões regulamentares que expedirem e fixando as taxas ou preços que melhor lhes aprover.
§ 2.° - Entre as transferidas à Capital compreendem-se as que porventura circundavam num raio de seis qulômetros o extinto muinicipio de Santo Amaro, cujo centro será determinado por competente decreto-lei.
§ 3.° - Ficam sujeitas aos dispositivos das letras "d" e "e" do art. 2.° apenas as terras devolutas ora acrescentadas as anteriormente transferidas aos município pelo art. 124 da lei estadual n. 2.434, de 1935.
Artigo 5.° - Para os fins da letra "c" do art. 3.° o Governo mandará discriminar e demarcar desde logo duas glébas, onde será absolucamente proibidas a caça, a pesca fluvial e lacustre, a cultura e derribada de matas, uma com a área aproximada da 37.156 hectares e 68 ares, no distrito de paz ae Presidente Epitácio, município e comarca de Presidente Venceslau, gléba esta que é a que reserva
.o Decreto n. 12.279, de 29 de outubro de 1941; outra com a área aproximada de 126.000 hectares, nos municípios de Iporanga, Xiririca, "Jacupiranga e Cananéia, confrontando quanto possivel e conveniente, ao Norte pela poligonal que parte das cabeceiras do córrego Funil, afluente da margem direita ao rio Ribeira do município de Iporanga até o no Branco, tributário do no Itapitangui, no município de Cananéia, defrontando com terras dos munícipios de Iporanga, Xiririca, Jacupiranga e Cananéia; ao Sul pela poligonal que divide os municípios de Iporanga, Jacupiranga e Cananéia com o Estado do Parana, desde o rio Pardinho, tributário do no Pardo, no município de Iporanga, até um ponto do no Varadouro, no município de Cananéia; a Leste pela poligonal que parte da Serra do Nhunguara até o rio Varadouro, confinando com terras dos municípios de Xiririca, Jacupiranga e Cananéia; a Oeste pela poligonal que parte do córrego Funil até o rio Pardinho, ambos do município de Iporanga, extremando com terras desse município e com o Estado do Paraná.
Parágrafo único - Se para compor estas áreas for de mister desapropriar propriedades particulares encravadas em terras devolutas ou a elas adjacentes, fica o Governo autorizado a fazê-lo na forma de direito, podendo satisfazer o preço a dinheiro ou por permuta, caso com esta concordem os interessados.

CAPITULO .II

Da discriminação das terras devolutas

Artigo 6.° - Incumbe à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado promover, em nome da Fazenda do Estado a discriminação das terras devolutas, a-fim-de descrevê-las, medi-las e extremá-las das do domínio particular.
Artigo 7.° - O processo discriminatório só se refere a terras devolutas. Quanto às outras terras públicas, quando indevidamente ocupadas, invadidas, turbadas na posse, ameaçadas de perigos ou confundidas nas limitações cabem os remédios de direito comum.
Artigo 8.° - Desdobra-se em duas fases ou instâncias o processo discriminatório, uma administrativa ou amigavel, outra judicial, recorrendo a Fazenda à segunda, relativamente àqueles contra quem não houver surtido ou não puder surtir efeitos a primeira.
Parágrafo único - Será facultativa a fase administrativa nas discriminatórias intentadas pelos municípios dispensar-se-á nas requeridas pelo Estado, quando, relativamente a estas, se verificar ser de todo ou em grande parte ineficaz pela incapacidade, ausência ou conhecida oposição da totalidade ou maior número dos interessados.
Artigo 9.º - Os princípios processuais prescritos neste decreto-lei regem igualmente a discriminação das terras devolutas adjudicadas aos municípios nos termos do art. 4.º.
§ 1.º - Na Capital o processo será dirigido e os serviços topográficos executados pelas repartições competentes da Prefeitura.
§ 2.º - No interior dirigirão o processo e executarão a discriminação os advogados e funcionários das Prefeitiras , sendo-lhes lícito contratar pessoal estranho ao seu quadro para uns e outros serviços.

CAPÍTULO .III

Da discriminação administrativa

Artigo 10 - Precederá à abertura da instância administrativa o estudo e reconhecimento prévio da área discriminada , por engenheiro ou agrimensor da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, que apresentará relatório ou memorial descritivo:
a) do perimetro com suas características e continêcia certa ou aproximada;
b) das propriedades e posses nele localizadas ou a ele confinantes, com os normes e residências dos respectivos proprietários e possuidores;
c) das criações, benfeitorias e culturas encontradas, assim como de qualquer manifestação evidente de posse de terras;
d) de um esboço (croquis), circunstanciado quanto possivel;
e) de. outras quaisquer informações interessantes.
Artigo 11 - Com o memorial e documentos que porventura o instruirem, o Departamento Jurídico da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado , por um de seus advogados para isso destacado, iniciará o processo, convocando os interessados para em dia, hora e lugar, designados com prazo antecedente não menor de trinta dias, se instalarem os trabalhos de discriminação e apresentarem as partes seus títulos, documentos e informações que "lhe possam interessar.
§ 1.º - O processo discriminatório correrá na sede da situação da área discriminada ou de sua maior parte.
§ 2.º - A convocação ou citação será feita aos proprietários , possuidores, confinantes, a todos os interessados em geral, inclusive as mulheres casadas, por editais e, além disso, cautelariamente, por cartas àqueles cujos nomes constarem do memorial do engenheiro.
§ 3.º - Os editais serão afixados em lugares públicos nas sedes dos municípios e distritos de paz, publicados duas vezes no "Diário Oficial" do Estado e uma na imprensa local, onde houver.
Artigo 12 - No dia, hora e lugar aprazados, o advogado , acompanhado do agrimensor autor do memorial, do escrivão e de outros funcionários da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado que forem necessários, abrirá a diligência, dará por instalados os trabalhos e mandará fazer pelo escrivão a chamada dos interessados, procedendo-se a seguir ao recebimento, exame e conferência dos memoriais, requerimento, informações , títulos e documentos apresentados pelos mesmos, bem como ao arrolamento das testemunhas informantes e indicação de um ou dois perítos que os citados porventura queiram eleger, por maioria de votos, para acompanhar e esclarecer o agrimensor nos trabalhos topográficos.
§ 1.º - Com os documentos, pedidos e informações, deverão os interessados, sempre que lhes for possível e tanto quanto o for, prestar esclarecimentos, por escrito ou verbalmente, para serem reduzidos a termos pelo escrivão , acerca da origem e sequência de seus títulos ou posse, da localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de que se julgarem legítimos senhores ou possuidores, de suas confrontações, dos nomes dos confrontantes, da natureza, qualidade, quantidade e velor das benfeitorias, culturas e criações nelas existentes e o montante do imposto territorial porventura pago.
§ 2.º - As testemunhas oferecidas podem ser ouvidas desde logo e seus depoimentos tornados por escrito, como elementos instrutivos do direito dos interessados.
§ 3.º - A diligência se prolongará por tantos dias quantos de mister, lavrando-se diariamente auto ao que se passar, com assinatura dos presentes.
§ 4.º - Ultimados os trabalhos desta diligência, serão designados dia e hora para a seguinte, ficando as partes, presentes e reveis convocados para ela sem mais intimação.
§ 5.° - Entre as duas diligências mediara intervalo do vinte a quarenta dias, durante o qual a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado estudará os autos, habilitando-se a pronunciar sobre as alegações ducumentos e direitos dos interessados.
Artigo 13 - A segunda diligência instalar-se-á com as formalidades da primeira, tendo por objeto a audiência dos interessados de lado a lado, o acôrdo que entre eles se firmar sôbre a propriedade e posses que forem reconhecidas, o registo dos que são excluidos do processo, por não haverem chegado a acôrdo ou serem reveis, e a designação do ponto de partida dos trabalhos topográficos; o que tudo se assentará em autos circunstanciados, com assinatura dos interessados presentes.
Artigo 14 - Em seguida o agrimensor acompanhado do seus auxiliares procederá aos trabalhos geodesicos e topograficos de levantamento da planta geral das terras, sua situação quanto a divisão administrativa e judiciária do Estado, sua discriminação, medição e demarcação, separando as do Estado das dos particulares.
§ 1.° - O levantamento tecnico se fará com instrumentos de precisão, orientada a planta segundo o meridiano do lugar e determinada a declinação da agulha magnética. § 2.° - A planta- deve ser tão minuciosa quanto possivel, assinalando as correntes de água com seu valor mecanico, a ccnformação orográfica aproximativa dos terrenes, as construções existentes, os quinhões de cada um, com as respectivas áreas e situação na divisão administrativa e judiciária do Estado, valos, cercas, muros, tapumes, limites ou marcos divisórios, vias de comunicação e, por meio de cores coavencionais, as culturas, campos. matas, capoeiras, cerrados, caatingas e brejos.
§ 3.º - A planta será acompanhada de relatório, que descreverá circunstanciadamente as indicações daquela , as propriedades culturais, mineralógicas, pastoris e industriais do solo, a qualidade e quantidade das várias áreas de vegetação diversa. a distância dos povoados, pontos de embarques e vias de comunicação.
§ 4.º - Os peritos nomeados e as partes que quiserem poderão acompanhar os trabalhos topográficos.
§ 5.º - Se durante estes surgirem dúvidas que interrompam ou embaracem as operações, o agrimensor as submeterá à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado para que as resolva com a parte interessada , ouvindo os peritos e testemunnas, se preciso.
Artigo 15 - Tomar-se-á nos autos termos à parte para cada um dos interessados, assinada pelos representantes da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro, do Estado, contendo a descrição precisa das linhas e marcos divisórios, cuituras e outras especificações constantes da planta geral e relatório do agrimensor.
Artigo 16 - Findos os trabalhos. de tudo se lavrará auto solene e circunstanciado, em que as partes de lado a lado recenheçam e aceitem, em todos os seus atos, dizeres e operagções a discriminação feita.
O auto fara menção expressa do cada um dos termos a que alude a artigo antecedence e será assinado por todos os interessados, fazendo-o em nome da Procuradoria do Parimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e da Fazenda do Estado, o advogado do processo, o agrimensor e seus auxiliares de campo.
Artigo 17 - A discriminação amigável não confere direito algum contra terceiros, senão contra o Estado e aqueles que forem partes no feito.
Artigo 18 - É licito ao interessado tirar na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, para seu título, instrumento de discriminação, em forma de carta de sentença, contendo o termo e auto solena a que aludem dos arts, 15 e 16.
Tal carta, assinada pelo Secretário da Justiça e Negocios do Interior e Procurador, terá fôrça orgânica de instrumento público e conterá todos os requisitos necessários   para transcrições e averbações nos Registos Públicos.
Artigo 19 - Os particulares não pagam custas no processo discriminatório administrativo. salvo peias diligências a seu exclusive interesse e pela expedição das cartas de discriminação, para as quais as taxas serão as do Regimento * de Custas Judiciais.
Parágrafo único - Serão fornecidas gratuitamente as certidões necessárias à instrução do processo e as cartas de discriminação requeridas pelos possuidores . de áreas consideradas diminutas, cujo valor declarado não seja superior a Cr$ 5.000,00, a critério da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado

CAPÍTULO .IV

Da Discriminação Judicial

Artigo 20 - Contra aqueles que discordarem em qualquer termo da instância administrativa ou por qualquer motivo não entrarem em composição amigavel abrirá a Fazenda do Estado a instância judicial contenciosa.
Artigo 21 - Correrá o processo de discriminação perante o Juízo Civel da situação da área discriminanda ou de sua parte maior.
§ 1.º - Nas comarcas onde houver Juízo Privativo dos Feitos da Fazenda do Estado, observar-se-á o que a respeito dispuser a lei de organização judiciária.
§ 2.º - Nas comarcas de mais de uma vara, será o processo sujeito a distribuição.
Artigo 22 - Na petição inicial, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado requererá a citação dos proprietároes, possuidores, confinantes e em geral de todos os interessados, para acompanharem o processo de discriminação até o final, exibindo seus títulos de propriedade ou prestando minuciosas informações sobre suas posses ou ocupações, ainda quo sem títulos documentários.
Parágrafo único - A petição será instruida com o relatório a que alude o artigo 10.
Artigo 23 - A citação inicial compreenderá todos os atos do processo discriminatório, inclusive os de execução , e será feita na pessoa dos interessados domlciliados na comarca ou na pessoa de seus representantes legais
Parágrafo único - É de rigor a citação da mulher, casada.
Artigo 24 - Os interessados residentes fora da comarca da situação do perímetro discriminando, embora, em lugar certo e sabido, bem como os desconhecidos, os incertos e o residentes em lugar ignorado, incerto ou inacessivel, serão citados por editais com o prazo de sessenta dias, publicados duas vezes no "Diário Oficial" do Estado e uma na folha local, se houver, e afixados na sede do Juizo da discriminação.
§ 1.º - Contar-se-á da primeira publicação no "Diário Oficial do Estado o termo de sessenta dias.
§ 2.º - Aos autos juntar-se-ão exemplares do "Diário Oficial" do Estado e do jornal local, que houverem publicado os editais.
§ 3.º - Juntar-se-á igualmente o certificado de afixação dos editais no lugar do costume.
Artigo 25 - Entregue em cartório o mandado de citação pessoal devidamente cumprido e findo o prazo da citação edital, terão os interessados o prazo comum de vinte dias para as providências do artigo seguinte.
Artigo 26 - Com os titulos, documentos e informações , deverão os interessados oferecer esclarecimentos por escrito, tão minuciosos quanto possiveis, acerca da origem e seqüencia de seus titulos, posses e ocupação, da localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de que se julgar legitimos senhores ou possuidores de suas confrontações, dos nomes dos confrontantes, da natureza, qualidade, quantidade e valor das benfeitorias, culturas e criações existentes, bem como a declaração sobre o montante do imposto territorial que o declarante e seus antecessores houverem pago, juntando-ss os documentos comprobatórios.
Artigo 27 - Organizados os autos, té-los-á, com vista por sessenta dias a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado para manifestar-se em memorial minucioso sobre os documentos, informações e pretensões dos interessados, bem como sobre o direito do Estado às terras que não forem do domínio particular, nos termos do artigo 2.° deste decreto-lei.
Parágrafo único - O Juíz poderá prorrogar, mediante requerimento do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, o prazo de que trata este artigo no máximo por mais sessenta dias.
Artigo 28 - No memorial, depois de requerer a exclusão das áreas que houver reconhecido como do dominio particular, na forma do artigo antecedente, pedirá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado a discriminação das remanescentes como devolutas, indicando:
.I - os caracteristicos das áreas apontadas como devolutas;
.II - a relação das que estiverem ocupadas ou forem disputadas, os nomes dos ocupantes ou pretendentes, e o pedldo para que sejam afinal compelidos a largá-las ou a regularizar sua situação dominial;
.III - o pedido conclusivo para que se declarem do dominio do Estado todas as áreas ou terras que por nenhum titulo se transmitiram ao dominio particular e que se enquadram na categoria de devolutas;
.IV - a descrição minuciosa dos limites que devam ser demarcados para extremar as areas devolutas abrangidas pelo perimetro em discriminação;
.V - os nomes dos confrontantes e indicação das respectivas residências;
.VI - a declaração ou estimativa do valor da causa;
.VII - o pedido de abono, "pro-rata", das custas e despesas da causa.
Artigo 29 - No memorial pedir-se-á a produção das provas juntamente com as pericias necessárias á demonstração do alegado pela Fazenda.
Artigo 30 - Devolvidos os autos a cartório, dar-se-á por edital com prazo de trinta dias conhecimento do memorial aos interessados para que possam, querendo, concordar com as conclusões da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, requerer a regularização de suas posses ou sanar quaisquer omissões que hajam cometido na defesa de seus direitos.
O edital será publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e na imprensa local, se houver.
Artigo 31 - Conclusos os autos, o Juiz tomando conhecimento do memorial da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado excluirá as áreas por esta reconhecidas como do dominio particular e quanto ao pedido de discriminação das areas restantes, nomeará para as operações discriminatórias o agrimensor, dois peritos da confiança dele Juiz e os suplentes daquele e destes.
§ 1.° - O agrimensor e seu suplente, serão propostos pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e hão-de-ser obrigatoriamente engenheiros pertencentes ao seu quadro efetivo, ficando-lhe facultado constratar auxiliares para os trabalhos de campo.
§ 2.° - Poderão as partes, por maioria de votos, indicar, ao Juiz, assistente técnico de sua confiança ao agrimensor.
Artigo 32 - Em seguida terão as partes o prazo comum de vinte dias para contestação, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado do despacho a que se refere o artigo precedente, despacho que tambem será publicado, ademais, na imprensa local, se houver.
Artigo 33 - Se nenhum interessado contestar o pedido, o Juiz julgará de plano procedente a ação.
Parágrafo único - Havendo contestação, a causa tomará o curso ordinário e o Juiz proferirá o despacho saneador.
Artigo 34 - No despacho saneador procederá o Juiz na forma do art. 294 do Código do Processo Civil, a saber:
.I - decidirá sobre a legitimidade das partes e da sua representação, determinando as providencias porventura necessárias para regularizá-la;
.II - mandará ouvir, se necessário, a Fazenda, quando na contestação, reconhecido o fato em que o Estado se fundou, outro se lhe opuser, extintivo ou modificativo ao pedido:
.III - pronunciará as nulidades insanaveis ou mandará suprir as sanaveis, bem como as irregularidades;
.IV - determinará exames, vistorias e quaisquer outras diligências probatórias, tendentes à instrução do alegado, não podendo os peritos ou suplentes de tais diligências, que serão designados pelo Juiz, pertencer por qualquer título ao quadro a que se refere o § 1.° do art. 31.
Artigo 35 - Se não houver sido requerida prova alguma ou findo o prazo para sua produção, mandará o Juiz que se proceda à audiencia de instrução e julgamento na forma do Código do Processo Civil.
Artigo 36 - Proferida a sentença e dela intimados os interessados, iniciar-se-á a despeito de qualquer recurso, o levantamento e demarcação do perimetro geral, bem como das areas devolutas e das particulares, contestes e incontestes; para o que requererá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado ou qualquer dos interessados designação de dia, hora e lugar para começo das operações técnicas da discriminação, notificadas as partes presentes ou representadas, o agrimensor e os peritos.
§ 1.° - O recurso da sentença será o que determinar o Código do Processo Civil para decisões analogas.
§ 2.° - O recurso subirá ao juizo "ad quem" nos autos suplementares, que se organizarão como no processo ordinário.
§ 3.° - Serão desde logo avaliadas na forma de direito as benfeitorias indenizaveis dos interessados que forem excluidos ou de terceiros, reconhecidos de boa-fé, pela sentença (Código do Processo Civil, art. 996, parágrafo único).
Artigo 37 - Em seguida, o agrimensor, acompanhado de seus auxiliares procederá aos trabalhos geodésicos e e topográficoos de levantamento da planta geral das terras, sua situação quanto à divisão administrativa e judiciária do Estado, sua discriminação, medição e demarcação, separando as do Estado das dos particulares.
§ 1.° - O levantamento técnico se fará com instrumentos de precisão, orientada a planta segundo o meridiano do lugar e determinada a declinação da agulha magnética.
§ 2.° - Na demarcação do perímetro geral e das glebas dos particulares atenderá o agrimensor à sentença, titulos, posses, marcos, rumos, vestigios encontrados, fama da vizinhança, informações de testemunnas e antigos conhecedores do lugar e a outros elementos que coligir.
Artigo 38 - Organizará o agrimensor a planta geral com os requisitos técnicos, instruindo-a com minucioso memorial, donde constem necessariamente o levantamento e a descrição de todas as glebas dos particulares e terras devolutas abarcadas pelo perimetro.
Para execução desses trabalhos, o Juiz marcará prazo prorrogavel a seu prudente arbitrio.
Artigo 39 - A planta, que será autenticada pelo Juiz, agrimensor e peritos, devera ser tão minuciosa quanto possivel, assinalando as correntes dágua com seu valor mecanico, a conformação orográfica aproximativa dos terrenos, as construções existentes, os quinhões de cada um, com as respectivas areas e situação na divisão administrativa e judiciária do Estado, valos, cerca, muros, tapumes, limites ou marcos divisorios, vias de comunicação e, por meio de cores convencionais, as culturas, campos matas, capoeiras, cerrados, caatingas e brejos.
Artigo 40 - O relatório ou memorial descreverá circunstanciadamente às indicações da planta, as propriedades culturais, mineralogicas, pastoris, e industriais dotação diversa, a distância dos povoados, pontos de emsolo, a qualidade e quantidade das várias áreas de vegebarque e vias de comunicação.
Artigo 41 - Se durante os trabalhos técnicos da discriminação surgirem duvidas que reclamem a deliberação do Juiz, a êste as submeterá o agrimensor a fim de que as resolva, ouvidos os peritos, se preciso.
Paragrafo único - O Juiz ouvira o agrimensor ou os peritos, quando qualquer interessado alegar falta que deva ser corrigida.
Artigo 42 - As escalas das plantas serão de 1.200 para áreas ate 1.000 ms.² (um mil metros quadrados), de 1|500 as de 1.001 ms. 2 (um mil e um metros quadrados) a 10.000 ms.² (dez mil metros quadrados); de 1|1.000 para as de 10.001 ms.² (dez mil e um metros quadrados); de 1|2.000 para as de 50.001 ms.² (cinquenta mil e um metros quadrados) a 250.000 ms.² (duzentos e cinquenta mil metros quadrados); de 1|5.000 para as de 250.00 ms.² (duzentos e cinquenta mil e um metros quadrados) a 4.000.000 (quatro milhões de metros quadrados); de 1|10.000 para as de mais de 4.000.000 ms.² (quatro milhões de metros quadrados).
Artigo 43 - A planta anexar-se-ao o memorial descritivo e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.
Artigo 44 - Concluidas as operações técnicas de discriminação, assinara o juiz o prazo comum de dez dias aos interessados e outro igual a Fazenda do Estado, para sucessivamente falarem sobre o feito.
Artigo 45 - A seguir, subirão os autos a conclusão afim do Juiz homologar a discriminação e declarar judicialmente do dominio do Estado as terras devolutas e incorporadas aos particulares respectivamente as do dominio particular, ordenando antes as diligencias ou retificações que lhe parecerem necessarias para sua sentença homologatória.
Parágrafo unico - Sera meramente devolutivo, o recurso que por direito couber contra a sentença homologatória.
Artigo 46 - As custas do primeiro estadio da causa serão pagas pela parte vendida; as do estadio das operações executivas, topograficas e geodesicas, se-lo-ao pela Fazenda do Estado e pelos particulares "pro-rata", na proporção da área dos respectivos domínios.
Artigo 47 - Constituira atentado, que o Juiz coibirá mediante simples monitorio, o ato da parte que, no decurso do processo, dilatar a área de seus domínios ou ocupações, assim como o do terceiro que se intruzar no imovel discriminando.
Artigo 48 - As areas disputadas pelos que houverem recorrido da sentença a que alude o art. 36, serão discriminadas com as demais, descritas no relatório do agrimensor e assinaladas na planta em cores especificas afim de que, julgados os recursos, se atribuam ao Estado ou aos particulares conforme o caso, mediante simples juntada aos autos da decisão superior, despacho do Juiz mandando cumprí-la e anotação do agrimensor na planta.
Parágrafo unico - Terão os recorrentes direito de continuar a intervir nos atos discriminatórios e deverão ser para eles intimados até decisão final dos respectivos recursos.

CAPÍTULO .V

Da legitimação de posse

Artigo 49 - Proferida sentença homologatória a que se refere o art. 45, iniciará a Procuradoria do Patrimônio Imobiliario e Cadastro do Estado a execução, sem embargo de qualquer recurso, requerendo preliminarmente ao Juiz da causa a intimação dos possuidores de áreas reconhecidas ou julgadas devolutas a legitimarem suas posses, caso o queiram e o Governo consinta-lhes fazê-lo, mediante pagamento das custas que porventura estiverem devendo e recolhimento aos cofres do Estado, dentro em sessenta dias, da taxa de legitimação.
Paragrafo unico - O termo de sessenta dias começara a correr da data em que entrar em cartório a avaliação da area possuida.
Artigo 50 - Declarar-se-ão no requerimento aqueles a quem o Governo recusa legitimação.
Dentro em dez dias da intimação os possuidores que quiserem e puderem legitimar suas posses fa-lo-ão saber mediante comunicação autêntica ao Juiz da causa ou à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado.
Artigo 51 - Consistirá a taxa de legitimação em percentagem sobre a avaliação, que será feita por perito residente no foro "rei sitae", nomeado pelo Juiz.
O perito não terá direito a emolumentos superiores aos cifrados no Regimento de Custas Judiciais.
Artigo 52 - A avaliação recairá exclusivamente sobre o valor do solo, excluido o das benfeitorias, culturas, animais, acessórios e pertenças do legitimante.
Artigo 53 - A taxa será de 5 % (cinco por cento) em relação às posses tituladas de menos de 20 (vinte) e mais de 10 (dez) anos, de 10 % (dez por cento) as tituladas de menos de 10 (dez) anos, de 20 % (vinte por cento) e 15 % (quinze por cento) para as não tituladas respectivamente de menos de 15 (quinze) anos ou menos de 30 (trinta) e mais de 15 (quinze).
Artigo 54 - Recolhidas aos cofres, públicos as custas porventura devidas, as da avaliação e a taxa de legitimação, expedirá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado o título de legitimação, pelo qual pagará o legitimante apenas o selo devido.
§ 1.° - O título será confecionado em forma de carta de sentença, com todos os caracteristicos e individuações da propriedade a que se refere, segundo modelo oficial.
§ 2.° - Deverá ser registado em livro a isso destinado pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, averbando-se ao lado, em coluna própria, a publicação no "Diário Oficial" do Estado e a transcrição que do respectivo título se fizer no Registo Geral de Imoveis da Comarca da situação das terras, sesundo o artigo subsequente.
Artigo 55 - Será o titulo transcrito no competente:  Registo Geral de Imoveis, feita no "Diário Oficial" do Estado e publicação ordenada na lei federal.
§ 1.º - O Oficial do Registo remeterá á Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado uma certidão em relatório da transcrição feita a fim de ser junta aos autos.
§ 2.º - Incorrerá na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), aplicada pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior, o Oficial que não fizer a transcrição ou remessa dentro em trinta dias do recebimento do titulo.
Artigo 56. - Contra os que não fizerem a legitimação no prazo legal, promoverá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado a execução da sentença por mandado ae imissão de posse.
Artigo 57. - Providenciará a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado a transcrição, no competente Registo Gerai de Imoveis, das terras sobre que versar a execução, assim como de todas declaradas no domínio do Estado e a ele incorporadas; para o que se habilitará com carta de sentença, aparelhada no estilo do direito comum.
Artigo 58. - Aos brasileiros natos ou naturalizados, possuidores de áreas consideradas diminutos pelo Governo do Estado e não maiores de vinte e cinco hectares lavradios, com títulos externamente perfeitos de aquisições de boa fé, é lícito requerer ao Estado conceder expedição de título de domínio, sem taxa ou com taxa inferior á da tabela oficial.
Artigo 59 - É facultado ao Governo negar legitimação, quando assim entender de justiça ou do interesse público, cumprindo-lhe indenizar as benfeitorias feitas de boa fé.

CAPÍTULO .VI

Da Justificação de Posse

Artigo 60 - Aos interessados que se acharem nas condições das letras "d", "e" e "f", do art. 2.º será facultada a justificação administrativa de suas posses perante a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, afim de se forrarem a possiveis inquietações da parte do Governo do Estado e a incômodos de pleitos em tela judicial.
Artigo 61 - As justificações só têm eficácia nas relações dos justificantes com o Estado e não obstam, ainda em caso de malogro, ao uso dos remédios que porventura, lhes caibam e á dedução de seus direitos em Juizo, na forma e medida da legislação civil.
Artigo 62 - O requerimento de justificação será dirigido ao Procurador, indicando o nome, nacionalidade, estado civil e residência do requerente e de seu representante no local da posse, se o tiver; a data da posse e os documentos que possam determinar a época do seu início e continuidade; a situação das terras e indicação da área certa ou aproximada, assim como a natureza das benfeitorias, culturas e criações que houver, com o valor real ou aproximado de uma e outras, a descrição dos limites da posse com indicação de todos os confrontos e suas residências, o rol de testemunhas e documentos que acaso corroborem o alegado.
Artigo 63 - Recebido, protocolado e autuado o requerimento com os documentos que o instruirem, serão os autos distribuidos a uma das Subprocuradorias, que designará o advogado para tomar conhecimento do pedido e dirigir o processo.
Parágrafo único - Se o pedido não se achar em forma, ordenará o subprocurador ao requerente que complete as omissões que contiver; se se achar em forma ou for sahado das omissões, admiti-lo-á a processo.
Artigo 64 - Do pedido dar-se-á então conhecimento a terceiros, por aviso publicado três vezes dentro de trinta dias, no "Diário Oficial" do Estado e duas vezes, com intervalo de quinze dias, no jornal da comarca onde estiverem as terras, se houver, pagas as respectivas despesas pelo requerente.
Artigo 65 - Poderão contestar o pedido terceiros por ele prejudicados, dentro de vinte dias, depois de findo o prazo edital.
Parágrafo único - A contestação mencionará o nome e residencia do contestante, motivos de sua oposição e provas em que se fundar. Apresentada a contestação ou findo o prazo para ela marcado, o subprocurador requisitará da Diretoria Técnica um dos seus auxiliares para em face dos autos proceder a uma vistoria sumária da área objeto da justificação e prestar todas as informações que interessem ao despacho do pedido.
Artigo 66 - Realizada a vistoria, serão as partes admitidas, uma após outra, a inquirir suas testemunhas cujos depoimentos serão reduzidos a escrito em forma breve pelo escrivão que servir no processo.
Artigo 67 - Terminadas as inquirições, serão os autos encaminhados com parecer da subprocuradoria, ao procurador, para decidir o caso de acordo com as provas colhidas e com outras que possam determinar "ex-officio".
Artigo 68 - Da decisão do Procurador cabe ao Subprocurador e ás partes recurso voluntário para o Secretário da Justiça e Negócios do Interior, dentro do prazo de quinze dias da ciência dada aos interessados pessoalmente ou por carta registada.
Artigo 69 - Julgada procedente a justificação e transitando em julgado a decisão, expedirá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado em favor do justificante titulo recognitivo de seu domínio; titulo que será devidamente formalizado como o de legitimação.
Artigo 70 - Carregar-se-ão ás partes interessadas as eustas e despesas feitas, salvas as de justificações com assentoíno art. 148 da Constituição Federal, que serão gratuitas, quando julgadas procedentes.
A contagem se fará pelo Regimento das Custas Judiciais.

CAPÍTULO .VII

Da alienação onerosa e gratuita das terras devolutas do arrendamento

Artigo 71 - Fora dos casos expressos em lei, não poderão as terras devolutas ser transferidas ou concedidas das senão a título oneroso.
Artigo 72 - Ao Governo é dada de modo geral, além da faculdade a que se refere o art. 58, a de conceder a gratuitamente lotes de terras devolutas discriminadas não maiores de vinte e cinco hectares lavradios aos respectivos ocupantes, desde que brasileiros natos ou naturalizados, reconhecidamente pobres, com cultura efetiva e moradia habitual na localidade.
Nenhuma concessão, onerosa ou gratuita, se fará a sindicato, empresa ou sociedade estrangeira, bem como a estrangeiros não domiciliados na localidade, sem autorização prévia do Governo Federal.
Artigo 73 - Sempre que se houver de fazer venda do Estado São Paulo (E.U do Brasil) ou arrendamento de terras devolutas, por deliberação direta do Governo ou a requerimento de parte, precederá ao ato concorrência pública, anunciada por editais afixados na sede do distrito de paz e impressos uma vez no "Diário Oficial" do Estado e em jornal local, onde houver, com prazo de trinta dias.
§ 1.º - Os editais conslgnarão a área das terras, o preço e cláusulas com que deva ser expedido um ou outro ato.
§ 2.º - O preço será fixado mediante avaliação por dois funcionários da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, a vista de ordem do Governo ou solicitação prévia do pretendente, nela incluindo-se as despesas da determinação da área.
Artigo 74 - As propostas devem ser acompanhadas do certificado de depósito no Tesouro do Estado de 10 % (dez por cento do preço do lote. a título de caução.
§ 1.º - Não se aceitarão propostas inferiores á avaliação, sendo preferida a de maior preço.
§ 2.º - Em igualdade de oferta de preço, guardar-se-á a seguinte ordem de preferência:
a) a do que tiver cultura ou benfeitoria no local;
b) a do que não fôr proprietário rural;
c) entre os que não forem proprietários. rurais, a do que a sorte designar;
d) entre os proprietários rurais, a do que tiver propriedade mais propínqua com cultura;
e) entre os proprietários não vizinhos, a do que a sorte eleger.
Artigo 75 - Reserva-se o Governo a faculdade de não aceitar as propostas ou de mudar de deliberação, devolvendo então as cauções antecipadas.
Artigo 76 - Nas vendas e concessões, será de rigor o critério do parcelamento razoavel da propriedade imovel, visando ao bom aproveitamento das terras e ao impedimentos de formação de latifúndios.
Artigo 77 - As vendas, concessões e arrendamentos não podem exceder de trezentos hectares de terras de matas, próprias para cultura, e de quinhentos em terras de campo cerrados ou caatingas, adequadas à pecuária.
Parágrafo único - O preço anual do arrendamento nunca será menor de 5 % (cinco por cento) sobre a avaliação nem o prazo maior de 10 (dez) anos.
Artigo 78 - As vendas, concessões e arrendamentos serão de deliberações do Chefe do Governo, devendo opinar a procrudoria sobre cada caso.
Parágrafo único - Na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado funcionará um Subprocurador designado em cada caso pelo Procurador, tanto para responder as ordens do Govêrno quanto para dirigir o processo em todos os seus termos.
Artigo 79 - As propostas serão abertas pelo subprocurador em sessão pública, no dia e hora do edital, lavrandoe ata do que houver ocorrido, com assinatura da autoridade dos interessados presentes e de duas testemunhas; depois do que o subprocurador se pronunciamento dentro de cinco dias sobre a.proposta em condições de ser aceita, remetendo os papeis ao Procurador, com um relatório, sobre o processo e regularidade da concessão.
Artigo 80 - Aprovada a concorrência pelo Procurador e declarada qual a proposta aceita, será o proponente convidado a exibir dentro em trinta dias a respectiva importância. Do despacho do Procurador poderão recorrer suspensivamente os interessados para o Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Será de cinco dias o prazo para o despacho do Procurador e de oito para o recurso dos interessados.
Artigo 81 - Recolhida ao Tesouro a quantia exibida, assim como as despesas feitas, lavrar-se-á em livro próprio formalizado da venda, concessão ou arrendamento, do qual se dará ao interessado traslado original que lhe sirva de titulo para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - A não exibição dentro do prazo de trinta dias e de um suplementar de dez implicará a caducidade da proposta preferida e a perda da caução antecipada. tranferindo-se a preferência em escala descendente para a proposta imediatamente inferior até consumar-se o ato dentro do preço da avaliação.
Artigo 82 - Ficará facultado à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado promover, quando convier e assim lho autorizar o Govêrno, a venda por prestações de pequenoss lotes, mediante contrato de compromisso de acordo com o decreto n. 5.824, de 3 de fevereiro de 1933.
Parágrafo único - O preço mínimo para essas vendas será calculado pelo critério do art. 74, parágrafo 2.º, acrescido de 10 % (dez por cento).

CAPITULO .VIII

Da expedição de títulos das terras devolutas e de Registro Cadastral da Propridade Pública

Artigo 83 - Todos os títulos de alienação, concessão, legitimação, justificação e arrendamento de terras devolutas serão assinados pelo Chefe do Govêrno do Estado, devendo conter os nomes dos interessados, áreas, confrontações, datas, termos e modos dos atos. caracteristicos e individualizações necessárias para o Registro e transcrição bem como nota da licença do presidente da República ou Govêrno Federal, se de mister para o ato.
Serão formalizados segundo modelo oficial aprovado pela Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e acompanhados de planta e memorial descrltivo da respectiva área
Parágrafo único - Quando de necessidade para o ato licença do Presidente da República ou do Govêrno Federal, não se fara expedirão de titulo ou recolhimento de qualquer taxa ou emolumento ao Tesouro, antes que ela seja dada.
Artigo 84 - Todos os titulos de transmissão devem ser transcritos ou averbados no Registro de Imóveis.
Artigo 85 - Feita que seja a transcrição ou averbação o oficial do Registro deverá remeter um extrato dela à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, para o arquivamento e registro em seu Cadastro.
§ 1.º - Igual remessa, na mesma forma e para o mesmo fim, deverá fazer das transcrições em geral de imóveis em aue fôr transmitente ou adquirente a Fazenda do Estado.
§ 2.º - O oficial relapso incorrerá na pena do art. 55, .§ 2.º.
§ 3.º - As atribuições cadastrais da Procuradoria do Patrimônio Imobilário e Cadastro do Estado versam sôbre as terras devolutas e, em geral, sobre a propriedade territorial do patrimônio do Estado.

CAPÍTULO .IX

Das Disposições Gerais

Artigo 86 - Cabe à Procuradoria do Patrimônio imobiliário e Cadastro do Estado a vigilância, guarda e defesa das terras devolutas e em geral do patrimônio territorial do Estado, lançando mão das ações possessórias e petitórias que para isso depara a legislação civil e processual.
Parágrafo único - No caso de turbação ou esbulho poderá usar do desforço incontinenti, "ordine juris servato".
Artigo 87 - Cabe-lhe igualmente, na esfera de suas atribuições e quanto lhe permitir o direito, envidar esforços em prol da obra social de moralização dos títulos de dominio e preservar a propriedade contra os embustes e perigos dos documentos falsos.
Artigo 88 - São isentos de emolumentos os traslados ou certidões dos documentos dos particulares, existentes em autos de discriminação, requeridos pelos próprios interessados para substituir os originais.
Artigo 89 - Em todos os processos, têrmos e atos, judiciais e administrativos, em que intervier a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, seus funcionários não poderão perceber emolumentos, custas, percentagens, ou quaisquer proventos, além dos vencimentos de seus cargos, das gratificações por serviços extraordinários e das diárias ou despesas de estada e transporte expressas em lei.
Artigo 90 - Fica substituldo o art. 2.° do decreto n. 10.351, de 21 de junho de 1939, pelo seguinte:
Incumbe à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário o Cadastro do Estado.
§ 1.° - Defender a Fazenda do Estado, em juizo e fora de juizo, em tudo que disser respeito ao seu patrimônio imobiliário, rios e águas de seu domínio, respeitadas as disposições do Código de Águas e de outras leis federais que regem a matéria.
§ 2.° - Intervir em todas as ações que interessarem ao mesmo patrimônio.
§ 3.° - Promover os processos de discriminação de terras devolutas.
§ 4.° - Interpor e processar os recursos nas causas que lhe estiverem sujeitas, acompanhando-as em todos os atos, têrmos, incidentes e instâncias.
§ 5.° - Alienar, conceder e arrendar bens imóveis do domínio peatrimonial do Estado quando legalmente autorizada.
§ 6.° - Invntariar e cadastrar os imvoies do Estado, na conformidade do que dispõe o presente decreto-lei.
§ 7.° - Receber das Procuradorias Judicial e Fiscal do Estado certidões ou traslados autênticos de todos os titulos de alienação ou aquisição de imóveis em que figurar a Fazenda do Estado.
§ 8.° - Velar pela guarda, conservação e defesa do patrimônio imobiliário do Estado, podendo para isso requisitar informações e elementos de outras repartições públicas.
§ 9.° - Responder a consultas que diretamente lhe sejam feitas por outras repartições com referer ao mesmo patrimônio.
§ 10.° - Conhecer dos pedidos de legitimação e de Justificação, do posse e processa-lo na forma da lei.
§ 11 - Aplicar quando de manifesta conveniência, mediante aprovação do Governo do Estado e licença das autoridades federais, o processo de levantamento aerofotogramétrico para discriminação das terras devolutas e cadastragem do patrimônio imobiliário do Estado".
Artigo 91 - Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos ou expressas na legislação civil, e, não as havendo, os princípios gerais de direito.
Artigo 92 - Ficam, expressamente revogados os decreto n. 6.473, de 30 de maio de 1934, lei n. 2.528, de 10 de janeiro de 1936, lei n. 2.908, de 19 de janeiro de 1937, decreto n. 9.461, de 9 de setembro de 1938, decreto n. 10.724, de 27 de novembro de 1939, decreto-lei n. 11.096, de 20 de maio de 1940, e, em geral, todos decretos, leis, decretos-leis e disposições em contrário.
Artigo 93 - Ficam sujeitas ao presente decreto-lei as causas pendentes em geral, respeitados os atos e termos consumados assim como aqueles que deles forem consequencia imediata, ou natural.
Artigo 94 - Este decreto-lei entrará em vigor noventa (90) dias depois de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de agosto de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 6 de agosto de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.

RETIFICAÇÕES

No Capitulo I - Art. 2 .º - letra e)ONDE SE LÊ: este decreto-lei acharem
LEIA-SE: este decreto-lei se acharem
No Capítulo I - Art. 3.º - letra a)
ONDE SE LÊ: de manancas e rios;
LEIA-SE de mananciais e rios;
No Capítulo I - Art. 3.º - letra e)
ONDE SE LÊ:
á fundação incremento
LEIA-SE :
à fundação e incremento
No Capítulo I - Art. 5.º
ONDE SE LÊ:
onde será absolutamente
LEIA-SE:
onde serão absolutamente
No Capítulo III - Art. 12 - '§1.º
ONDE SE LÊ:
reduzidos a termos
LEIA-SE:
reduzido a termo
No Capítulo III - Art. 15
ONDE SE LÊ:
nos autos termos
LEIA-SE :
nos autos termo
No Capítulo III - Art. 18
ONDE SE LÊ:
auto solena a que aludem
LEIA-SE:
auto solene a que aludem
No Capítulo IV - Art. 24
ONDE SE LÊ:
e o residentes em lugar ignorado
LEIA-SE
e os recidentes em lugar ignorado
No Capítulo IV - Art. 26
ONDE SE LÊ:
de que se julgar legitimos senhores
  LEIA-SE:
de que se julgam legitimos senhores
No Capítulo IV - Art. 28 - III
ONDE SE LÊ:
nenhum tituo
LEIA-SE:
nenhum título
No Capítulo IV - Art. 31 - § 1.º
ONDE SE LÊ
constratar auxiliares
LEIA-SE:
contratar auxiliares
No Capítulo IV - Art. 32
ONDE SE LÊ:
Em seguida terão partes
LEIA-SE:
Em seguida terão as partes
No Capítulo IV -
Onde se lê:
Artigo 40 - O relatório ou memorial descreverá circunstanciadamente as indicações da planta, as propriedades culturais, mineralógicas, pastoris e industrias dotação diversa, a distância dos povoados, pontos de em solo, a qualidade e quantidade das várias áreas de vege barque e vias e comuncação
Leia-se:
Artigo 40 - O relatorio ou memorial descreverá circunstanciadamente as indicações da planta, as propridades cultturais, mineralogicas, pastoris e industriais do solo, a qua idade e quantidade das várias áreas de vegetação diversa, a distância dos povoados, pontos de embarque e vias de comunicação.
No Capítulo IV - Art. 42
Onde se lê: de 10.001 m² (dez mil e um metros quadrados) de1|2.000
Leia-se: de 10.001 ms²(dez mil e um metros quadrados) a ... 50.000 ms² (cinquenta mil metros quadrados): de 1|2.000
No Capítulo IV - Art. 43 -
Onde se lê:
A Planta
Leia-se:
A Planta
No Capítulo IV - art. 44 Onde se lê: a Fazenda do Estado
Leia-se: a Fazenda do Estado
No Capítulo IV - art. 45 Onde se lê: os autos a conclusão
Leia-se: os autos à conclusão
No Capitulo IV - art. 46 - ......
Onde se lê: pela parte vendida
Leia-se: pela parte vencida
No Capitulo V - Art. 55 Onde
se lê: ao Estado e publicação ,
Leia-se: do Estado a publicação
No Capitulo VII - Art. 82 Onde se lê:
Ficará facultado
Leia-se
Fica facultado
No Capitulo VIII - Art 83 -
Onde se lê: ou Governo Federal
Leia-se: ou do Govêrno Federal
No Capitulo IX - Art 90 - § 6.° Onde
se lê: imoveis do Estado
Leia-se: Imoveis do Estado
No Capitulo IX - Art 93 Onde se lê: imediata ou natural
Leia-se: Imediata e natural.