DECRETO-LEI
N. 14.934, DE 14 DE AGOSTO DE 1945
Dispõe sôbre fixação do efetivo da Força Policial,
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6 º, n. .IV, do Decreto-lei federal n. 1 202, de 8 de abril de
1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:
Artigo
1.º - A
Fôrça Policial do Estado terá no exercício de 1945, o seguinte eletivo:
I - Oficiais em serviço ativo nos Corpos de tropa Serviços e
Repartições, distribuídos de acordo com as necessidades do serviço policial
militar pelas diversas unidades:
a) NO QUADRO DE
COMBATENTES
2 Coronéis
15 Tenentes- Coronéis
22 Majores
85 Capitães
85 Primeiros Tenentes
124 Segundos Tenentes
59 Aspirantes
b) NO QUADRO DE
ADMINISTRAÇÃO:
1Tenente Coronel
2 Majores
8 Capitães
21 Primeiros Tenentes
6 Segundos Tenentes
c) NO QUADRO DE SAUDE
MEDICOS
2 Tenentes Coronéis
5 Majores
15 Capitães
21 Primeiros Tenentes
FARMACÊUTICOS
1 Capitão
1 Primeiro Tenente
2 Segundos Tenentes
DENTISTA
1 Capitão
2 Primeiros Tenentes
5 Segundos Tenentes
d) NO QUADRO DE VETERINÁRIA
1 Capitão
1 Primeiro Tenente
1 Segundo Tenente
e) NO QUADRO DE
ESPECIALISTA
1 Capitão de transmissões
1 Capitão Tenente de transmissões
1 Capitão Telegrafista-eletricista
1 Primeiro Tenente Telegrafista-eletricista
1 Segundo Tenente Telegrafista-eletricista
1 Capitão Mestre Geral da Banda de Música
1 Segundo Tenente Mestre da Banda de Música
1 Segundo Tenente instrutor de Bombas e Motores
f) NO QUADRO DA RESERVA
Oficiais convocados para o serviço ativo em
ações prevista na lei de Organização de Quadros e Efetivos
1 Tenentes Coronel
2 Capitães
2 Primeiros Tenentes
II - Oficiais agregados
por diferentes motivos nos termos da Lei n.º 2.940, de 6 de abril de 1937.
EFETIVOS VARIÁVEIS
III - Alunos oficias e
demais praças necessárias á composição dos Corpos de tropa, Serviços e
Repartições, de acôrdo com a Lei da Organização de Quadros e Efetivos:
a) ALUNOS OFICIAIS
24 do 3.º ano
28 do 2.º ano
30 do 1.º ano
b) PRAÇAS COMBATENTES DE
FILEIRA
58 Subtenentes
15 Sargentos Ajudantes
92 Primeiros Sargentos
318 Segundos Sargentos
458 Terceiros Sargentos
1.092 Cabos
7.087 Soldados
c) ESCREVENTES
6 Subtenentes
13 Sargentos Ajudantes
24 Primeiros Sargentos
49 Segundos Sargentos
61 Terceiros Sargentos
d) ESPECIALISTA DE
TRANSMISSÕES RADIOTELEGRAFISTAS
3 Subtenentes
1 Sargentos Ajudantes
3 Primeiros Sargentos
7 Segundos Sargentos
10 Terceiros Sargentos
8 Cabos
TELEGRAFISTA-ELETRICISTA
1 Subtenente
1 Sargento Ajudante
10 Primeiros Sargentos
18 Segundos Sargentos
20 Terceiros Sargentos
28 Cabos
22 Soldados
ELETRICISTAS INSTALADORES
1 Primeiro Sargento
2 Segundos Sargentos
2 Terceiros Sargentos
2 Cabos
TELEFONISTA
12 Terceiros Sargentos
1 Segundo Sargento
14 Cabos
COLOMBÓFILO
1 Cabo
e) ESPECIALISTAS DE
ESCRIMA
1 Subtenente
4 Sargentos Ajudantes
2 Primeiros Sargentos
2 Segundos Sargentos
f) ESPECIALISTAS DE SAÚDE
ENFERMEIROS
1 Sargentos Ajudante
3 Primeiros Sargentos
3 Segundos Sargentos
26 Terceiros Sargentos
35 Cabos
6 Soldados
MANIPULADORES DE FARMÁCIA
6 Sargentos Ajudantes 1 1.º Sargentos
1.2.º Sargentos
2 3.º os Sargentos
MANIPULADORES DE RAIO X
1 Terceiro Sargento
MANIPULADORES DE LABORATÓRIO E ANÁLISE
1 Terceiro Sargento
MANIPULADORES DE LABORATÓRIO E ANÁLISE
1 Terceiro Sargento
g) ESPECIALISTAS DE
VETERINÁRIA ENFERMEIROS
1 Sargentos Ajudante
1 Primeiro Sargento
2 Segundos Sargentos
1 Terceiro Sargento
3 Cabos
FERRADORES
1 Primeiro Ajudantes
20 Primeiros Sargentos
75 Segundos Sargentos
60 Terceiros Sargentos
33 Cabos
h) MÚSICOS
4 Subtenentes
5 Sargentos Ajudantes
32 Primeiros Sargentos
42 Segundos Sargentos
43 Terceiros Sargentos
33 Cabos
39 Soldados aprendizes
CLARINS
1 Primeiro Sargento
1 Segundo Sargento
2 Cabos
20 Soldados
CORNETEIROS
20 Cabos
ARTÍFICES E ESPECIALISTAS DESENHISTAS
1 Primeiro Sargento
1 Segundo Sargentos
2 Terceiros Sargentos
FOTÓGRAFOS
1 Primeiro Sargento
1 Segundo Sargento
2 Terceiros Sargentos
DE VÁLVULAS
1 Primeiro Sargento
18 Segundos Sargentos
18 Terceiros Sargentos
18 Cabos
DE SALVAÇÃO
6 Segundos Sargentos
6 Terceiros Sargentos
18 Cabos
MECÂNICOS
1 Sargentos Ajudante
3 Primeiros Sargentos
2 Segundos Sargentos
5 Terceiros Sargentos
5 Cabos
2 Soldados
FERREIROS
2 Cabos
FUNILEIROS
1 Primeiros Sargentos
1 Segundo Sargento
1 Cabo
CARPINTEIROS
1 Sargentos Ajudante
1 Primeiro Sargento
2 Segundos Sargentos
2 Terceiros Sargentos
3 Cabos
2 Soldados
PINTORES
1 Sargento Ajudante
1 Primeiro Sargento
2 Segundos Sargentos
2 Terceiros Sargentos
6 Cabos
2 Soldados
SELEIROS-CORREEIROS
1 Sargento Ajudante
1 Primeiro Sargento
2 Segundos Sargentos
2 Terceiros Sargentos
2 Cabos
2 Soldados
VULCANIZADORES
1 Segundo Sargento
1 Terceiro Sargento
1 Cabo
1 Soldado
ELETRICISTA EM AUTOMÓVEIS
1 Primeiro Sargento
1 Segundo Sargento
1 Terceiro Sargento
1 Cabo
1 Soldado
PEDREIROS
1 Segundo Sargento
1 Terceiro Sargento
2 Cabos
3 Soldados
MAQUINISTAS E FOGUISTAS
3 Segundos Sargentos
3 Terceiros Sargentos
3 Cabos
OPERÁRIOS MILITARES
2 Mestres
10 de 1.ª classe
36 de 2.ª classe
32 de 3.ª classe
52 de 4.ª classe
262 de 5.ª classe
Artigo
2.º - Os
alistamentos e engajamentos que se fizerem na vigência do presente decreto-lei,
serão pelo prazo de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - O prêmio de engajamento será de 2,5 %,. sobre os
respectivos vencimentos por engajamento, até o terceiro ano.
Artigo 4.º - A diária de alimentação será fixada por decreto, mediante
proposta justificada do comando Geral ao Secretário da Segurança Pública, e
correrá por conta do Estado:
a) a importância excedente a 1|100 dos vencimentos fixos dos arranchados
por conta própria;
b) a alimentação fornecida a oficiais e praças quando de serviço de
guarnição, diligência, jornada de instrução e manobras com rancho.
Artigo 5.º - Os oficiais, praças e assemelhados quando em diligência ou
a serviço público de qualquer natureza, fora da sede do seu aquartelamento, perceberão
as seguintes diárias;
a) Cr$ 60.00 (sessenta cruzeiros) os Coronéis e Tenentes Coronéis;
b) Cr$ 55.00 (cinquenta e cinco cruzeiros) os Maiores;
c) Cr$ 50.00 (cinquenta cruzeiros) os Capitães;
d) Cr$ 40.00 (quarenta cruzeiros) os 1.°s e 2.ºs tenentes e aspirantes;
e) Cr$ 30.00 (trinta cruzeiros) os subtenentes;
f) Cr$ 20.00 ( vinte cruzeiros) os Sargentos;
g) Cr$ 12.00 (doze cruzeiros) os Cabos e Soldados
Parágrafo único. - Serão elevadas ao dobro as diárias vencidas na
Capital Federal.
Artigo 6.º - O Comandante Geral da Força, quando no exercício do cargo
terá uma gratificação mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) e seu
ajudante de ordens uma de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Artigo 7.º - Os tesoureiros das Unidades Administrativas, o pagador dos
reformados e o exator do S.F. terão uma gratificação mensal de Cr$ 100.00 (cem
cruzeiros) a titulo de quebra de caixa, quando no efetivo exercício de sua
funções.
Parágrafo único. - O tesoureiro do Serviço de Fundos terá nas mesmas
condições uma gratificação de Cr$ 300.00 (trezentos cruzeiros).
Artigo 8.º - Os vencimentos dos oficiais, praças e civis e as despesas
da Força Policial, são os constantes das tabelas anexas.
Artigo 9.º - O efetivo previsto para os oficiais do Quadro de Administração
será transferido para o Quadro de Combatentes a medida que se vagarem os postos
mais baixos daquele Quadro até a sua completa extinção.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de são Paulo, aos 14 de agosto de 1945.
FERNANDO
COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos
14 de agosto de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.
TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI N. 14. 934, DE 14 DE AGOSTO DE 1945
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1945.
FERNANDO
COSTA, Interventor Federal.
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 14 de agosto de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.