DECRETO-LEI N. 14.968, DE 27 DE AGÔSTO DE 1945
Altera dispositivos da lei n 2.940, de 6-4-1937.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
da atribuição que lhe confere o art. 6. o, n. V, decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ter
a redação abaixo os seguintes dispositivos da lei n.
2.940, de 6 de outubro de 1937 a saber: Letra "b" do inciso II, do
artigo 4.o: "capitães combatentes, 60 anos, capitães
não combatentes 65 anos; oficiais subalternos combatentes, 55
anos oficiais subalternos não combatentes. 62 anos "
Artigo. 11: " O oficial da reserva,convocado para o serviço
ativo Que for dispensado por efeito de reforma, baseada em invalidez
para o serviço militar, terá sua nova
condição de inatividade regular pelas leis e tabelas de
vencimento vigentes aplicadas aos da ativa"
Parágrafo único - Computar-se-à para
melhoria dos proventos da inatividade o tempo de servigo prestado nas
condições do artigo 10.
Artigo 2.° - Para as promoções de que trata o
artigo 25 da lei n. 192, de 17 de Janeiro de 1938, modificado pelo
decreto-lei n. 550, de 11 de julho de 1938, é dispensada a
exigência nele prevista, à vista da sua
revogação pelo decreto-lei federal, n. 1.623, de 22 de
setembro de 1939.
Artigo 3.° - Este decreto-lel entrará, em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 1945.
FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de agosto de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.