DECRETO-LEI N. 14.974, DE 28 DE AGÔSTO DE 1945

Reestrutura, desdobra e amplia carreiras, na Parte Permanente do Quadro Geral e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam alteradas, de conformidade com as tabelas anexas ns. 1 e 2, as carreiras de Delegado de Polícia e Escrivão de Polícia, da Parte Permanente, do Quadro Geral, e incluídos, na primeira das mencionadas carreiras, os 7 cargos de Delegado Auxiliar, padrão "P", da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral.

§ 1.º - Os níveis de vencimentos dos cargos da carreira de Delegado de Polícia ficam assim elevados:
7 (sete) cargos da classe "P" para a classe "Q";
12 (doze) cargos da classe "N" para a classe "P";
14 (quatorze) cargos de classe "M" para a classe "O";
39 (trinta e nove) cargos da classe "K" para a classe "M";
66 (sessenta e seis) cargos da classe "J" para a classe "L";
55 (cinquenta e cinco) cargos da classe "I" para a classe "K";
81 (oitenta e um) cargos da classe "H" e
74 (setenta e quatro) cargos da classe "F" para a classe "J"
§ 2.º - Os padrões de vencimento dos cargos da carreira de Escrivão de Polícia ficam elevados pela forma abaixo indicada:
3 (três) da classe "I" (Delagacia Auxiliar), para a classe "L";
12 (doze de classe "I" (Delegacia Especializada) e
1 (um) da classe "I" (Delegacia Regional de Santos para a classe "K";
11 (onze) da classe "H" (Delegacia de 1.ª classe) e
1 (um) da classe "H" (Delegacia de Acidentes em Tráfego), para a classe "J";
12 (doze) da classe "F" (Delegacia de 2.ª classe);
2 (dois) da classe "F" (Delegacia Regional de Santos;
7 (sete) da classe "E" (Delegacia Auxiliar);
21 (vinte e um) da classe "E" (Delegacia Especializada); e
3 (três) da classe "E" (Delegacia Regional de Santos) para a classe "H";
51 (cinquenta e um) da classe "E" (Delegacia de 3.ª classe);
23 (vinte e três) da classe "D" (Delegacia de 1.ª classe), para a classe "G";
53 (cinquenta e três) da classe "D" (Delegacia de 4.ª classe); e
25 (vinte e cinco) da classe "D" (Delegacia de 2.ª classe) para a classe "F"; e
80 (oitenta) da classe "D" (Delegacia de 5.ª classe) para a classe "E".
Artigo 2.º
- A carreira de Guarda de Presídio, da Parte Permanente, do Quadro Geral, fica desdobrada, de acordo com as tabelas anexas ns. 3 e 4, nas de Carcereiro e Guarda de Presídio.

§ 1.º - Ficam elevados, na forma abaixo discriminada, os níveis de vencimento dos cargos da carreira de Carcereiro:
2 (dois) cargos de classe "E", para a classe "G";
26 (vinte e seis) cargos da classe "D" para a classe "F";
108 (cento e oito) cargos da classe "C" para a classe "E"; e
82 (oitenta e dois) cargos da classe "E" para a classe "D".
§ 2.º - Ficam elevados, da classe "B" para a classe "C", 77 (setenta e sete) cargos da carreira de Guarda de Presídios.
Artigo 3.º
- Ficam extintos 7 (sete) cargos de Delegado Auxiliar, padrão "P", da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral.

Artigo 4.º
- A lotação dos cargos de Delegado, Carcereiro e Escrivão de Polícia será feita com especificação dos respectivos padrões de vencimento.

Artigo 5.º
- Fica fixado no padrão "P", o vencimento dos cargos do Diretor, padrão "N", do Laboratório de Polícia Técnica, e de Diretor, padrão "N", da Escola de Polícia, da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral e dos cargos correspondentes da Tabela I, da Parte Permanente do mesmo Quadro Geral, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.

Artigo 6.º
- Fica fixado no padrão "Q" o vencimento do cargo de Diretor, padrão "N" do Serviço de Trânsito, incluído na Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, e o do cargo correspondente incluido na Tabela I, da Parte Permanente, do mesmo Quadro Geral.

Artigo 7.º
- Caberá a um dos Delegados, padrão "N" exercer, no Estado, a fiscalização do Registro de Transações de Animais e controlar a ação fiscalizadora relativa a furtos de animais e incêndios de campos e matas.

Artigo 8.º
- Fica instituida, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral uma função gratificada de Encarregado, correspondente ao serviço referido no artigo anterior.

Parágrafo único - A gratificação correspondente á função gratificada, instituida neste artigo é fixada em Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais.
Artigo 9.º
- O exercício dos cargos de Delegado de Polícia, Escrivão e Investigador é incompatível com o exercício da advocacia.

Artigo 10
- Fica suprimido, na Delegacia Geral da Secretaria da Segurança Pública, o cargo de Sub-Assistente, padrão I, provisoriamente classificado Oficial Administrativo, padrão I, do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, e criado um grupo de Advogado, padrão I, na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro Geral, com exercício na Justiça Militar da Força Policial do Estado, sendo aproveitado nesse cargo o titular do cargo suprimido, mediante apostila do respectivo título.

Artigo 11
- Os cargos de Chefe e Sub-Chefe do Serviço de Identificação, classificados provisoriamente como Oficial Administrativo, padrão "K", e Dactiloscopista, padrão "J", ambos do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, ficam transformados nos cargos de Identologista e Identoscopista, aproveitados os atuais titulares com os vencimentos fixados nos padrões "M" e "L", respectivamente, e classificados na Tabela I, da Parte Suplementar do Quadro Geral.

Artigo 12
- As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão pelas verbas próprias, do orçamento, suplementadas, oportunamente, se necessário.

Artigo 13
- Integram a carreira de Guarda de Presídio os cargos que pertenciam à antiga carreira, desdobrada pelo artigo 2.º deste decreto-lei, e que se achavam lotados na Penitenciária do Estado, na Casa de Detenção e no Instituto Correcional da Ilha Anchieta.

Artigo 14
- Os títulos de noemação dos ocupantes dos cargos que foram alterados pelo presente decreto-lei serão apostilados pelos Secretários da Segurança Pública e da Justiça e Negócios do Interior.

Artigo 15
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1945.

FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 28 de agôsto de 1945.

Victor Caruso - Diretor Geral.   

TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI N. 14.974, DE 28 DE AGOSTO DE 1945
QUADRO GERAL
PARTE PERMANENTE
III CARREIRAS
 









Retificações

No art. 10 - Onde se lê
Delegacia Geral da Secretaria da Segurança Pública
Leia-se - Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública.