DECRETO-LEI N. 14.988, DE 1 DE SETEMBRO DE 1945
Dispõe sobre reorganização da Guarda Civil.
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A Guarda
Civil de São Paulo, corporação de caráter
exclusivamente civil, diretamente subordinada à Secretaria da
Segurança Pública é reestruturada de acordo com o
disposto no presente decreto-lei, para atender as necessidades dos
serviços que lhe estão atribuidos.
Artigo 2.° - A Guarda Civil passará a ter a seguinte organização:
.I - Serviço de Administração;
.II - Serviço de Policiamento;
.III - Serviço de Saude;
.IV - Banda de Música.
Artigo 3.° - A Guarda Civil terá um Diretor e um Vice-Diretor, nomeados em comissão.
§ 1.° - O Vice-Diretor distribuirá o policiamento. de acordo com as instruções do Diretor.
§ 2.° - Integrará a Diretoria uma
Secção de Ordens e Publicidade, que não
terá lotação própria, mas será
constituida de tantos elementos quantos forem necessários,
escolhidos entre os funcionários e extranumerários da
corporação.
Artigo 4.° - O Serviço de Administração será constituido das seguintes secções de:
a) Pessoal;
b) Comunicações:
c) Contabilidade
d) Material e Transportes;
c) Documentação.
§ 1.° - A Secção de
Comunicações ,terá duas turmas: Uma de Expediente,
outra de Protocolo e Arquivo.
§ 2.° - A Secção de Material e
Transportes, alem das atribuições que lhe forem dadas em
regulamento,terá uma garage e uma oficina de reparos.
Artigo 5.° - O Serviço de Policiamento compreenderá:
a) Divisões de Policiamento
b) Divisões Especializadas;
c) Destacamentos Regionais.
§ 1.° - Intregará o serviço de Policiamento Secção de Fiscalização.
§ 2.° - A Secção mencionada no
parágrafo anterior não terá lotação
própria, mas será constituida elementos quantos forem
necessários escohidos entre os componentes das Divisões.
Artigo 6.° - As
Divisões de Policiamento corresponderão às
Circunscrições Policiais da Capital, das quais
receberão as respectivas designações ordinais.
Artigo 7.° - As Divisões Especializadas serão:
a) de Transito;
b) de Trânsito Especializado,
c) de Trânsito Rodoviário;
d) de Divertimentos Públicos;
e) de Repartições Públicas;
f) de Rádio Patrulha;
g) de Reserva;
h) de Pessoal em Tratamento;
i) de Motoristas;
j) de Santos;
l) Escolar.
§ 1.° - A Divisão Escolar compreenderá:
a) Secção de Educação Física;
b) Secção de Educação Disciplinar.
§ 2.° - As duas secções mencionadas no
parágrafo anterior não terão lotação
própria, mas serão constituidas de tantos elementos
quantos forem necessários, escolhidos entre os componentes das
Divisões, uma vez que possuam certificado de conclusão de
curso de Educação Física fornecido por escola
oficial ou oficialmente reconhecida do país.
§ 3.° - O número das Divisões
Especializadas, bem como o efetivo de todas as Divisões,
serão objeto de lei especial.
Artigo 8.° - Os
Destacamentos Regionais corresponderão às Regiões
Policiais em que se divide o território do Estado, sendo tais
destacamentos providos de efetivo de conformidade com as necessidades
daquelas, mediante portaria do Secretário de Estado.
Artigo 9.° - O
Serviço de Saúde, que se destina a assistência
médica, odontológica e farmacêutica aos elementos
da Guarda Civil, terá os profissionais que lhe der a
lotação de pessoal, alem de uma Secção de
Administração.
Artigo 10 - A Banda de Música terá como Regente um Inspetor-Chefe, auxiliado por um Vice-Regente, Inspetor.
Artigo 11 - Poderão ser
admitidos na Guarda Civil, uma vez excluidos da Força
policial,os soldados inspeçadas desta, que contarem mais de 10
(dez) anos de serviço, tiverem bom comportamento e que
preencherem os requisitos legais para admissão na Guarda Civil.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, fica
reduzida para 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) a
altura minia para admissão na Guarda Civil.
Artigo 12 - Será tambem
exigido das praças referidas no artigo anterior o certificado de
aprovação no curso inicial de policiamento da Escola de
Polícia.
Artigo 13 - Os soldados e
anspeçadas admitidos na Guarda Civil pela forma estabelecida
neste decreto-lei, poderão continuar como contribuintes da Caixa
Beneficente da Força Policial e da Cruz Azul de São
Paulo, ficando, neste caso, desobrigados da contribuição
para outras entidades assistenciais.
Artigo 14 - O Regimento da
Guarda Civil, que for baixado em razão deste decreto-lei,
tratará da estruturação própria dos
serviços e das atribuições destes e do pessoal.
Artigo 15 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 1 de setembro de 1945.
FERNANDO COSTA
Pedro G. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 1 de setembro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.