DECRETO-LEI N. 14.988, DE 1 DE SETEMBRO DE 1945

Dispõe sobre reorganização da Guarda Civil.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, 
Decreta:

Artigo 1.° - A Guarda Civil de São Paulo, corporação de caráter exclusivamente civil, diretamente subordinada à Secretaria da Segurança Pública é reestruturada de acordo com o disposto no presente decreto-lei, para atender as necessidades dos serviços que lhe estão atribuidos.
Artigo 2.° - A Guarda Civil passará a ter a seguinte organização:
.I - Serviço de Administração;
.II - Serviço de Policiamento;
.III - Serviço de Saude;
.IV - Banda de Música.
Artigo 3.° - A Guarda Civil terá um Diretor e um Vice-Diretor, nomeados em comissão.
§ 1.° - O Vice-Diretor distribuirá o policiamento. de acordo com as instruções do Diretor.
§ 2.° - Integrará a Diretoria uma Secção de Ordens e Publicidade, que não terá lotação própria, mas será constituida de tantos elementos quantos forem necessários, escolhidos entre os funcionários e extranumerários da corporação.
Artigo 4.° - O Serviço de Administração será constituido das seguintes secções de:
a) Pessoal;
b) Comunicações:
c) Contabilidade
d) Material e Transportes;
c) Documentação.
§ 1.° - A Secção de Comunicações ,terá duas turmas: Uma de Expediente, outra de Protocolo e Arquivo.
§ 2.° - A Secção de Material e Transportes, alem das atribuições que lhe forem dadas em regulamento,terá uma garage e uma oficina de reparos.
Artigo 5.° - O Serviço de Policiamento compreenderá:
a) Divisões de Policiamento
b) Divisões Especializadas;
c) Destacamentos Regionais.
§ 1.° - Intregará o serviço de Policiamento Secção de Fiscalização.
§ 2.° - A Secção mencionada no parágrafo anterior não terá lotação própria, mas será constituida elementos quantos forem necessários escohidos entre os componentes das Divisões.
Artigo 6.° - As Divisões de Policiamento corresponderão às Circunscrições Policiais da Capital, das quais receberão as respectivas designações ordinais.
Artigo 7.° - As Divisões Especializadas serão:
a) de Transito;
b) de Trânsito Especializado,
c) de Trânsito Rodoviário;
d) de Divertimentos Públicos;
e) de Repartições Públicas;
f) de Rádio Patrulha;
g) de Reserva;
h) de Pessoal em Tratamento;
i) de Motoristas;
j) de Santos;
l) Escolar.
§ 1.° - A Divisão Escolar compreenderá:
a) Secção de Educação Física;
b) Secção de Educação Disciplinar.
§ 2.° - As duas secções mencionadas no parágrafo anterior não terão lotação própria, mas serão constituidas de tantos elementos quantos forem necessários, escolhidos entre os componentes das Divisões, uma vez que possuam certificado de conclusão de curso de Educação Física fornecido por escola oficial ou oficialmente reconhecida do país.
§ 3.° - O número das Divisões Especializadas, bem como o efetivo de todas as Divisões, serão objeto de lei especial.
Artigo 8.° - Os Destacamentos Regionais corresponderão às Regiões Policiais em que se divide o território do Estado, sendo tais destacamentos providos de efetivo de conformidade com as necessidades daquelas, mediante portaria do Secretário de Estado.
Artigo 9.° - O Serviço de Saúde, que se destina a assistência médica, odontológica e farmacêutica aos elementos da Guarda Civil, terá os profissionais que lhe der a lotação de pessoal, alem de uma Secção de Administração.
Artigo 10 - A Banda de Música terá como Regente um Inspetor-Chefe, auxiliado por um Vice-Regente, Inspetor.
Artigo 11 - Poderão ser admitidos na Guarda Civil, uma vez excluidos da Força policial,os soldados inspeçadas desta, que contarem mais de 10 (dez) anos de serviço, tiverem bom comportamento e que preencherem os requisitos legais para admissão na Guarda Civil.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, fica reduzida para 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) a altura minia para admissão na Guarda Civil.
Artigo 12 - Será tambem exigido das praças referidas no artigo anterior o certificado de aprovação no curso inicial de policiamento da Escola de Polícia.
Artigo 13 - Os soldados e anspeçadas admitidos na Guarda Civil pela forma estabelecida neste decreto-lei, poderão continuar como contribuintes da Caixa Beneficente da Força Policial e da Cruz Azul de São Paulo, ficando, neste caso, desobrigados da contribuição para outras entidades assistenciais.
Artigo 14 - O Regimento da Guarda Civil, que for baixado em razão deste decreto-lei, tratará da estruturação própria dos serviços e das atribuições destes e do pessoal.
Artigo 15 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 1 de setembro de 1945.

FERNANDO COSTA
Pedro G. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 1 de setembro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.