DECRETO-LEI N. 14.995, DE 3 DE SETEMBRO DE 1945

Dispõe sobre criação de cargos no Quadro da Justiça

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criados na parte permanente do Quadro da Justiça, a que se refere o Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, 3 (três) cargos de Subprocurador Geral, padrão "Q", destinados ao Ministério Público e com numeração ordinal de 4.º a 6.º.
Parágrafo único - As atribuições dos cargos de Subprocurador permanecem inalteradas.
Artigo 2.º - Os cargos de Subprocurador Geral serão providos em carater efetivo por promotores ou curadores de 4.ª entrância escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre aqueles que figurarem em lista de merecimento organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, ressalvado o disposto no parágrafo 2.º deste artigo.
§ 1.º - A lista de que trata o presente artigo será organizada de modo a abranger um número de funcionários igual ao número de cargos a preencher, mais dois.
§ 2.º - Os títulos de nomeação dos atuais ocupantes dos cargos de Subprocurador Geral do Estado serão apostilados tendo em vista a nova forma de provimento estabelecida por este decreto-lei.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto-lei correrão, neste exercício, por conta da verba n. 6, do orçamento vigente, suplementada oportunamente se necessário.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 3 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.