DECRETO-LEI N. 14.995, DE 3 DE SETEMBRO DE 1945
Dispõe sobre criação de cargos no Quadro da Justiça
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º
- Ficam criados na parte permanente do Quadro da Justiça, a que
se refere o Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, 3
(três) cargos de Subprocurador Geral, padrão "Q",
destinados ao Ministério Público e com
numeração ordinal de 4.º a 6.º.
Parágrafo único - As atribuições dos cargos de Subprocurador permanecem inalteradas.
Artigo 2.º
- Os cargos de Subprocurador Geral serão providos em carater
efetivo por promotores ou curadores de 4.ª entrância
escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre aqueles que figurarem
em lista de merecimento organizada pelo Conselho Superior do
Ministério Público, ressalvado o disposto no
parágrafo 2.º deste artigo.
§ 1.º -
A lista de que trata o presente artigo será organizada de modo a
abranger um número de funcionários igual ao número
de cargos a preencher, mais dois.
§ 2.º
- Os títulos de nomeação dos atuais ocupantes dos
cargos de Subprocurador Geral do Estado serão apostilados tendo
em vista a nova forma de provimento estabelecida por este decreto-lei.
Artigo 3.º -
As despesas decorrentes da execução do presente
decreto-lei correrão, neste exercício, por conta da verba
n. 6, do orçamento vigente, suplementada oportunamente se
necessário.
Artigo 4.º -
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 3 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.