DECRETO-LEI N. 15.005, DE 4 DE SETEMBRO DE 1945

 Dispõe sobre reestruturação do Quadro do Ensino e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1 202, de 8 de abril de 1939, 
Decreta:

Artigo 1.º - O Quadro do Ensino (Q.E.) a que se refere o  Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, fica desdobrado em Parte Permanente (P.P.) e Parte Suplementar (P.S.).
§ 1.º - A Parte Permanente compreende os seguintes grupos de cargos, carreiras e funções gratificadas, todos de natureza permanente:
I - cargos isolados de provimento em comissão;
II - cargos isolados de provimento efetivo;
III - carreiras;
IV - funções gratificadas.
§ 2.º - A Parte Suplementar compreende cargos isolados e, eventualmente, carreiras que tendem a desaparecer.
Artigo 2.º - Os cargos integrados no Quadro do Ensino e que se acham lotados no Aprendizado Agrícola Industrial do Educandário D. Duarte e nos estabelecimentos de ensino subordinados à Superintendência do Ensino Profissional, ficam classificados e os respectivos padrões de vencimento elevados, a partir de 1.º de janeiro de 1945, na conformidade com a tabela anexa n. 1.
Artigo 3.º - Fica criada, na Parte Permanente do Quadro do Ensino, na forma da tabela anexa n. 2., a carreira de Técnico do Ensino Industrial.
§ 1.º - As condições exigíveis para promoção por merecimento e antiguidade na carreira de que trata este artigo serão estabelecidas em regulamento a ser baixado oportunamente
§ 2.º - Aos ocupantes de cargos que foram incluídos na carreira prevista neste artigo aplicam-se as disposições dos arts. 52 e 53, do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
§ 3.º - Ficam revogadas todas as disposições que regulam o provimento dos cargos incluídos na carreira de Técnico do Ensino Industrial.
Artigo 4.º - Os vencimentos dos cargos que passam a integrar a carreira referida no artigo anterior, ficam assim elevados:
1 de Diretor (com serviço noturno)
3 de Inspetor Geral e
1 de Assistente, padrão "K" para padrão "L"
4 de Diretor
12 de Diretor (com serviço noturno)
1 de Inspetor
1 de Vice-Diretor
1 de Assistente Técnico
1 de Técnico de Orientação Profissional
1 de Orientador do Serviço de Ensino Artístico e
1 Dietista e Orientador do Ensino de Química Alimentar, padrão "J" para padrão "K";
6 de Inspetor do Ensino Profissional Particular
1 de Inspetor Técnico de Oficina
1 de Inspetor de Educação Doméstica do Ensino Profissional Oficial
1 de Inspetor de Trabalhos Femininos do Ensino Profissional Oficial
1 de Vice-Diretor (com serviço noturno) e
2 de Chefe de Serviço Técnico, padrão "I" para padrão "J":
5 de Diretor-Professor
4 de Vice-Diretor (com serviço noturno) e
2 de Assistente de Orientação Profissional, padrão "H" para padrão "I"
4 de Diretor e
2 de Mestre Assistente, padrão "G" para padrão "I"
1 de Diretor, padrão "F", para padrão "I".
Parágrafo único - Os cargos que tiverem suas situações reajustadas para o padrão "I", perceberão o aumento de vencimentos a partir de1.º de janeiro de 1945.
Artigo 5.º - A-fim-de atender as necessidades decorrentes da adaptação aos preceitos fixados pela lei orgânica do ensino industrial dos estabelecimentos de ensino profissional do Estado, ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ensino, os seguintes cargos:
a) na Tabela I - Cargos isolados de provimento em comissão:
1 de Superintendente, padrão "O",
1 de Diretor, padrão "M".
19 de Diretor, padrão "L".
4 de Diretor, padrão "J" e
21 de Vice-Diretor, padrão "J".
b) na Tabela II - Cargos isolados de provimento efetivo:
1 de Orientador Educacional, padrão "J",
20 de Orientador Educacional, padrão "I",
3 de Professor, padrão "J",
85 de Professor, padrao "I",
3 de Mestre, padrão "J",
6 de Mestre, padrão "I",
3 de Contramestre, padrão "I" e
51 de Contramestre. padrão "H"
Artigo 6.º - Ficam criadas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, as seguintes funções gratificadas:

Parágrafo único - A designação para o exercício das funções gratificadas a que alude este artigo será feita pelo Superintendente.
Artigo 7.º - Passam a integrar a Tabela I - Cargos isolados de provimento efetivo, extintos quando vagarem da Parte Suplementar, do Quadro do Ensino, os cargos constantes da tabela anexa n. 3. cujos padrões de vencimentos ficam elevados pela forma nela indicada.
Parágrafo único - Os cargos que tiverem suas situações reajustadas para os padrões "F" e "J", perceberão o aumento de vencimentos a partir de 1.º de janeiro de 1945.
Artigo 8.º - Ficam extintos, desde já, os cargos abaixo enumerados,que se acham vagos:
1 de Diretor, padrão "C" (Aprendizado Agrícola Industrial do Educandário D. Duarte);
2 de Monitor, padrão "D" (Escola Agrícola Industrial de Pinhal); e
1 de Auxiliar do Dispensário de Puericultura, padrão "C" (Escola Agrícola Industrial de Jacarei).
Artigo 9.º - Os cargos de Médico e Professor de Higiene, dos padrões "H" e "I", os de Secretário dos padrões "H" e "I" e o de Torneiro, do padrão "B", que atualmente figuram no Quadro do Ensino, passam a integrar carreiras do Quadro Geral, pela forma indicada na tabela anexa n. 4.
Artigo 10 - Em consequência do disposto no art. 1.º e seus parágrafos deste decreto-lei, os cargos a que alude o Decreto-lei n. 14.495, de 26 de janeiro de 1945, ficam distribuídos no Quadro do Ensino como segue:
a) na Tabela II da Parte Permanente: 
16.000 de Professor Primário, padrão "D", (art. 2.º do Decreto-lei n. 14.495);
b) na Tabela III da Parte Permanente:
a carreira de Técnico de Educação (art. 4.º do Decreto-lei n. 14.495);
c) na Tabela I da Parte Suplementar: 
3.721 de Professor Primário, padrão "E";
3.553 de Professor Primário, padrão "F"; e 
2.158 de Professor Primário, padrão "G" (alíneas "a", "c" e "d" do art. 1.º do Decreto-lei n. 14.495).
Artigo 11. - Enquanto não forem concluídos os trabalhos de revisão a que se referem os arts. 48 e 59 do Decreto-lei n. 14.138. de 18 de agosto de 1914, os cargos lotados nos estabelecimentos de ensino secundário e normal e na Universidade de São Paulo, ficam incluídos na Tabela I da Parte Suplementar do Quadro do Ensino sem prejuízo do que preceitua o art. 4.º do referido decreto-lei, e sem que, contudo, venham a ser extintos em caso de vacância.
Artigo 12. - Fica extinto o Núcleo de Ensino Profissional da Lapa, nesta Capital, de que trata o Decreto n. 6.537, de 4 de julho de 1934.
Artigo 13. - A Escola Profissional do Seminário de Educandas, quanto a sua organização e regime, fica adaptada aos preceitos da lei orgânica do ensino industrial (Decreto-lei federal n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942) e passa a denominar-se Escola Industrial do Seminário de Educandas, subordinada à Superintendência do Ensino Industrial.
Parágrafo único. - A Escola referida neste artigo manterá, inicialmente, os cursos de corte e costura e de chapéus, flores e ornatos, para frequência exclusivamente feminina, do ensino industrial básico.
Artigo 14. - O provimento, em caráter efetivo, nos cargos constantes da tabela anexa n. 1, com exceção de 3 (três) cargos de Diretor, cujo provimento é em comissão, e nos que foram criados pela alínea "b" do artigo 5.º deste decreto-lei, dependerá da prestação de concurso de provas e títulos, a ser regulamentado oportunamente.
§ 1.º - Enquanto não for expedido o regulamento de que trata este artigo, observar-se-ão, para o provimento dos referidos cargos, as normas estabelecidas nos parágrafos seguintes.
§ 2.º - Para provimento, interino ou em substituição, nos cargos referidos neste artigo, exigir-se-á prévia inscrição do candidato no competente registro do Ministério de Educação e Saúde.
§ 3.º - Para o provimento, em qualquer caráter, no cargo de professor de disciplina de cultura geral, alem da exigência referida neste artigo, é condição essencial que o candidato seja diplomado por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras ou por escola normal oficial ou equiparada.
§ 4.º - Para o provimento, em caráter efetivo no cargo de docente de cultura técnica, alem da exigência de que trata este artigo, é indispensável que o candidato seja diplomado por curso técnico ou de mestria.
§ 5.º - Fica assegurado aos docentes de cultura geral e de cultura técnica, interinos, contratados e comissionados, em exercício, no Ensino Industrial, o direito de concorrer aos cargos que ocupam mesmo que não possuam diplomas técnicos, realizando-se, primeiramente entre os mesmos o concurso para provimento dos referidos cargos.
Artigo 15. - O cargo de Orientador Educacional das Escolas Técnicas ou Industriais somente poderá ser provido por candidato do sexo masculino.
Parágrafo único. - Nos estabelecimentos para frequência exclusivamente feminina, o cargo será provido por candidato do sexo feminino.
Artigo 16. - Os docentes ficam sujeitos ao regime de trabalho seguinte:
a) para os professores de cultura geral, de práticas educativas e de cultura técnica (cadeiras teóricas), 21 (vinte e uma) horas semanais;
b) para os professores, mestres e contra-mestres de cultura técnica (cadeira de oficina e campo), 33 (trinta e três) horas semanais.
Parágrafo único. - Quando o total de aulas a que estiver sujeito pelo horário escolar não atingir o limite fixado neste artigo, o docente completará o período de trabalho com a prestação de serviços correlatos à respectiva função, a critério da diretoria do estabelecimento.
Artigo 17 - Os ocupantes dos cargos de que tratam os artigos 2.º, 3.º, 7.º e 9.º, cuja situação é alterada por este decreto-lei, continuarão servindo nas mesmas condições e com os mesmos títulos, que serão devidamente apostilados, pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto-lei.
Parágrafo único - Independentemente da apostila prevista neste artigo e durante o prazo nele fixado, continuarão a ser pagos os vencimentos do respectivo pessoal.
Artigo 18 - A partir da data da vigência deste decreto-lei os ocupantes dos cargos constantes das Tabelara 1, 2 e 3, de que trata este decreto-lei, deixarão de perceber a abono provisório concedido pelo Decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 19 - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 20 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as disposições dos artigos 407 a 410, 425 a 431 e 470, do Decreto n. 5 884. de 21 de abril de 1933; dos artigos 22 a 30, 34 e 36,. 42 a 46, 50 e 51, 54 e 55, 57, 59, 61 a 63, do Decreto n. 6.942. de 5 de fevereiro de 1935; dos artigos 17, 23 a 32, 34, 37, da Lei n. 2.915, de 19 de janeiro de 1937; dos artigos 1.º a 6.º, 14 a 17. 19 e 20 do Decreto n. 9.303, de 6 de julho de 1938; dos artigos 7.º, 27 a 32, 37 a 42, 45, do Decreto-lei n. 11.812 de 15 de janeiro de 1941; dos artigos 36 e parágrafo único, 37, 38 e parágrafo, 39 e parágrafos, 41 a 43, 45 a 50, 52, 54, parágrafo 3.º do art. 74, 75, 76, 83 e 87, do Decreto-lei n. 13.125, de 15 de dezembro de 1942.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1645.

FERNANDO COSTA
Jorge Americano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação,

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 4 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.

 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1945.
FERNANDO COSTA